Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, que institui o Código da Polícia Militar do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A alínea “i” do inciso I do caput do art. 21 da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação: i) possuir idoneidade moral e conduta pessoal e social compatíveis com as funções policiais e valores militares, demonstradas e verificadas conforme os requisitos e restrições definidos nesta Lei;
Art. 2º A alínea “i” do inciso II do art. 21 da Lei nº 1.943, de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:i) possuir idoneidade moral e conduta pessoal e social compatíveis com as funções policiais e valores militares, demonstradas e verificadas conforme os requisitos e restrições definidos nesta Lei;
Art. 3º A alínea “i” do inciso III do art. 21 da Lei nº 1.943, de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:i) possuir idoneidade moral e conduta pessoal e social compatíveis com as funções policiais e valores militares, demonstradas e verificadas conforme os requisitos e restrições definidos nesta Lei;
Art. 4º O § 5º do art. 21 da Lei nº 1.943, de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 5º Somente será empossado aquele que for julgado apto fisicamente, mentalmente e devidamente recomendado no procedimento de investigação social para o exercício do cargo.
Art. 5º Acrescenta os §§ 16, 17, 18, 19 e 20 ao art. 21 da Lei nº 1.943, de 1954, com as seguintes redações:§ 16. A idoneidade moral e a conduta pessoal e social compatíveis com as funções policiais e militares dos candidatos a ingresso nas carreiras das Corporações a que se referem a alínea “i” do inciso I, a alínea “i” do inciso II e a alínea “i” do inciso III , todos do caput deste artigo, serão demonstradas e verificadas conforme os seguintes requisitos:I - o candidato deverá demonstrar conduta pessoal e social irrepreensível e idoneidade moral inatacável;II - o candidato não deverá possuir registros ou antecedentes policiais ou criminais pela prática de crime comum ou militar, atentatórios contra os valores éticos e morais das Corporações ou que sejam incompatíveis com o exercício das atribuições do cargo;III - o candidato não poderá estar denunciado ou ter sido condenado por crime comum, militar ou contravenção penal.§ 17. Caberá ao candidato declarar a inexistência das restrições previstas no § 16 deste artigo, apresentando as certidões e comprovações pertinentes, sendo motivo para desclassificação do certame a omissão ou a inexatidão dos dados informados.§ 18. A investigação social, regulamentada por ato dos Comandantes-Gerais das Corporações, verificará a existência das restrições ou descumprimento dos requisitos de idoneidade moral e de conduta pessoal e social constantes neste artigo, encaminhando relatório à Comissão do Concurso, que decidirá sobre a desclassificação do candidato do certame.§ 19. Caberá recurso da desclassificação ensejada pelos motivos previstos nos §§ 16, 17 e 18 deste artigo, que será apreciado e decidido pela própria Comissão do Concurso.§ 20. Caso seja constatada a omissão ou inexatidão nas informações prestadas pelo candidato, sua nomeação e posse serão anuladas após devido processo administrativo.(NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado