Súmula: Cria os Quadros de Oficiais Especialistas nos âmbitos da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Cria o Quadro de Oficiais Especialistas - QOE da Polícia Militar do Paraná - QOEPM e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - QOEBM.
Art. 2º Os Oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas - QOE serão empregados no exercício de atividades complementares às dos Quadros de Oficial Policial Militar - QOPM e dos Quadros de Oficial Bombeiro Militar - QOBM das respectivas Corporações.
Parágrafo único. O Quadro de Oficiais Especialistas - QOE será integrado por militares estaduais oriundos dos quadros e qualificações das Praças da Polícia Militar do Paraná - PMPR e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná -CBMPR, nos termos desta Lei.
Art. 3º Os Oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas - QOE têm os mesmos deveres, direitos, prerrogativas e vencimentos dos demais Oficiais no âmbito de suas respectivas Corporações.
Art. 4º Os Quadros de Oficiais Especialistas da Polícia Militar - QOEPM e os Quadros de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - QOEBM são distintos entre si, sendo vedada a transferência de seus integrantes entre as Corporações.
Art. 5º O ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas - QOE dependerá da aprovação em Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE, realizado no âmbito de cada Corporação com duração máxima 1.000 (mil) horas-aulas, a ser regulamentado por ato do respectivo Comandante-Geral.
Art. 6º O recrutamento para o ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas da Polícia Militar do Paraná - CHOE-PM será feito entre os Subtenentes e 1º Sargentos da Corporação, conforme critérios exigidos nesta Lei.
Parágrafo único. Para o Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas da Polícia Militar do Paraná - CHOE-PM será reservada no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas aos Subtenentes da respectiva Corporação, as quais serão revertidas para os demais concorrentes 1º Sargentos, caso não preenchidas pelos Subtenentes.
Art. 7º O recrutamento para o ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CHOE-BM será feito somente entre os Subtenentes da Corporação, conforme critérios exigidos nesta Lei.
Art. 8º De forma comum, o ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE dar-se-á mediante concurso interno realizado pelas respectivas Corporações por meio de:
I - exame intelectual, compostos por prova escrita de critério classificatório;
II - exame de saúde e teste de aptidão física, de critério eliminatório.
§ 1º Serão critérios de desempate no concurso ao Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE:
I - maior graduação;
II - maior antiguidade relativa;
III - maior idade do candidato.
§ 2º Caberá ao respectivo Comandante-Geral, no âmbito de sua Corporação, regulamentar a seleção, o ingresso e as condições para aprovação e o funcionamento do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE, observadas as diretrizes desta Lei.
§ 3º O Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE poderá funcionar anualmente, condicionado à existência de vaga no Quadro de Oficiais Especialistas - QOE da respectiva Corporação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para a realização do curso e subsequente promoção.
§ 4º O concurso de admissão de que trata o caput deste artigo será válido apenas para a respectiva edição do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE.
§ 5º Veda o início do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE sem prévio empenho ou cujos valores extrapolem as previsões aprovadas em Lei Orçamentária Anual, o que se equipara à despesa sem prévio empenho, sob pena de responsabilização do ordenador da pasta, do gestor e/ou servidor responsável.
Art. 9º Para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE, o Subtenente ou o 1° Sargento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter, no mínimo, vinte anos de efetivo serviço prestado à Corporação;
II - ter formação em curso superior nas modalidades de bacharel, licenciatura ou tecnólogo;
III - ter concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS;
IV - estar classificado, no mínimo, no comportamento “ótimo”;
V - não estar agregado ou licenciado para tratar de interesses particulares;
VI - não estar submetido a Conselho de Disciplina ou de Justificação;
VII - não ter sido indiciado, noticiado, denunciado ou condenado, por crime comum ou militar, por contravenção penal, que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação, não responder por ato de improbidade administrativa, não cumprir qualquer pena criminal ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória.
Parágrafo único. Da desclassificação do certame pelo não cumprimento dos requisitos previstos nos incisos VI e VII deste artigo, será concedida ampla defesa e contraditório, devendo o recurso ser decidido pela Comissão Organizadora do Concurso.
Art. 10. Os Subtenentes ou 1º Sargentos aprovados no concurso de que trata o art. 9º desta Lei frequentarão o Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE na condição de Aluno-Oficial.
§ 1º Os Subtenentes ou 1º Sargentos serão promovidos ao posto de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Especialistas - QOE somente após aprovação final no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE, após seu encerramento, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros da promoção dar-se-á na data de publicação do ato de promoção no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos.
§ 3º Durante a frequência no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE, o Aluno-Oficial perceberá o subsídio da graduação e referência que possuía antes do início do curso.
§ 4º A precedência hierárquica entre os alunos do Curso de Formação de Oficiais - CFO e os alunos do Curso de Habilitação de Oficiais de Especialistas - CHOE será regulamentada por ato do Comandante-Geral da respectiva Corporação.
§ 5º A antiguidade entre os alunos do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE será determinada pela precedência hierárquica ou antiguidade observada antes do início do curso.
§ 6º Os Alunos Oficiais do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE não poderão ser promovidos durante o curso.
Art. 11. As promoções no Quadro de Oficiais Especialistas - QOE obedecerão aos princípios, requisitos e processamento da Lei de Promoções de Oficiais da respectiva Corporação.
§ 1º A promoção ao posto de Major QOE da respectiva Corporação fica condicionada à aprovação e conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO regular.
§ 2º É vedada aos integrantes do Quadro de Oficiais Especialistas - QOE a matrícula e a frequência no Curso de Comando e Estado-Maior - CCEM.
§ 3º Aplicar-se-á, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, a Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969 - Lei de Promoções de Oficiais, até aprovação de lei de promoções de Oficiais própria.
§ 4º Devido à sua especificidade, o interstício para os integrantes do Quadro de Oficiais Especialistas - QOE da Polícia Militar, assim como do Corpo de Bombeiros Militar, será de dois anos para Oficiais Subalternos e Intermediários e de um ano para Oficiais Superiores.
Art. 12. Entra em extinção, na Polícia Militar do Paraná - PMPR, o Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar - QEOPM, criado pela Lei nº 15.349, de 22 de dezembro de 2006.
Art. 13. Os Oficiais do Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar - QEOPM continuam a ter os mesmos deveres, direitos, prerrogativas e subsídios dos demais Oficiais da Polícia Militar, observadas as restrições previstas em lei e as funções específicas do seu quadro.
Art. 14. O processo de extinção do Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar - QEOPM dar-se-á da seguinte forma:
I - a partir da publicação da presente Lei, não haverá mais concurso ou inclusão para o quadro especial;
II - as promoções dos Oficiais remanescentes do Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar - QEOPM, bem como sua passagem para a inatividade, processar-se-ão de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. Assegura os direitos de carreira dos atuais integrantes do Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar - QEOPM, os quais poderão, eventualmente, ascender ao posto de Coronel nos limites das vagas existentes até a data da publicação desta Lei.
Art. 15. O Quadro de Oficiais Especialistas da Polícia Militar - QOEPM será constituído inicialmente pelos cargos de 1º e 2º Tenente QEOPM que estejam vagos na data de publicação desta Lei
Parágrafo único. Sucedendo vacâncias dos demais cargos de 1º Tenente, Capitão, Major e Tenente-Coronel do Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar - QEOPM, e não havendo Oficiais deste quadro para provê-los, os cargos serão revertidos ao Quadro de Oficiais Especialistas da Polícia Militar - QOEPM por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, admitida a promoção até o posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Especialistas da Polícia Militar - QOEPM.
Art. 16. O número de cargos destinados ao Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - QOEBM ocorrerá, inicialmente, por meio da reversão de vinte cargos de 2º Tenente dos Quadros de Oficial Bombeiro Militar - QOBM, os quais serão distribuídos de acordo com a Lei de Fixação de Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR.
Art. 17. Sucedendo a vacância do cargo de Coronel QEOPM e não havendo Oficiais deste quadro para provê-los, os cargos serão revertidos ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QOPM por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 18. Os Oficiais QEOPM permanecerão em almanaque separado dos Oficiais QOEPM, até a extinção definitiva do Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar - QEOPM.
Art. 19. Veda o direito de transferência para a reserva remunerada, a pedido, no período de dois anos, contados da data da promoção ao posto de 2º Tenente QOE.
Art. 20. Acrescenta a alínea "k" ao inciso I do art. 21 da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, com a seguinte redação:k) não ter sido indiciado, noticiado, denunciado ou condenado, por crime comum ou militar, por contravenção penal, que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação, não responder por ato de improbidade administrativa, não cumprir qualquer pena criminal ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória decretada até a data da posse;
Art. 21. Acrescenta a alínea "l" ao inciso II do art. 21 da Lei nº 1.943, de 1954, com a seguinte redação:l) não ter sido indiciado, noticiado, denunciado ou condenado, por crime comum ou militar, por contravenção penal, que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação, não responder por ato de improbidade administrativa, não cumprir qualquer pena criminal ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória decretada até a data da posse;
Art. 22. Acrescenta a alínea “k” ao inciso III do art. 21 da Lei nº 1.943, de 1954, com a seguinte redação:k) não ter sido indiciado, noticiado, denunciado ou condenado, por crime comum ou militar, por contravenção penal, que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação, não responder por ato de improbidade administrativa, não cumprir qualquer pena criminal ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória decretada até a data da posse;
Art. 23. Acrescenta o § 16 ao art. 21 da Lei nº 1.943, de 1954, com a seguinte redação: §16. As condições previstas na alínea “k” do inciso I, na alínea “l” do inciso II e na alínea “k” do inciso III, todas deste artigo, serão submetidas à ampla defesa e contraditório, devendo cada caso ser analisado pela Comissão do Concurso, que decidirá sobre sua aplicação.(NR)
Art. 24. Acrescenta o inciso XI ao art. 39 da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969, com a seguinte redação:XI - estar frequentando o Curso de Formação de Oficiais ou o Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas.
Art. 25. O art. 41 da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 41. As promoções às graduações finais dos Quadros da Polícia Militar do Estado dar-se-ão, pelos princípios de merecimento e antiguidade, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 40 desta Lei.(NR)
Art. 26. Acrescenta o inciso V ao art. 43 da Lei nº 5.940, de 1969, com a seguinte redação:V - de Subtenente, 1/5 (um quinto) por antiguidade relativa e 4/5 (quatro quintos) por merecimento, e, assim, sucessivamente.(NR)
Art. 27. O art. 44A da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 44A. Os Praças ocupantes das graduações de Cabo, 3° Sargento, 2° Sargento e 1° Sargento, ressalvadas as Praças da qualificação policial militar 1-4 (músicos) e as Praças especialistas, serão promovidos à graduação imediatamente superior, a partir dos seis meses anteriores à data limite de permanência no serviço ativo, como prêmio dos relevantes serviços prestados ao Estado do Paraná e Corporação, não ocupando as vagas destinadas às promoções dos demais militares estaduais, do Quadro de Praças das Corporações, coroando-se o encerramento da carreira policial militar.(NR)
Art. 28. Acrescenta o art. 44B à Lei nº 5.940, de 1969, com a seguinte redação:Art. 44B. Os Subtenentes da qualificação policial militar particular combatente da Polícia Militar e dos quadros de praças combatentes do Corpo de Bombeiros Militar serão promovidos ao posto de 2º Tenente, nos seis meses anteriores à data limite de permanência no serviço ativo por tempo de serviço, não concorrendo à promoção ao posto de 1º Tenente e não ocupando as vagas destinadas às promoções dos demais militares estaduais, dos Quadros de Oficiais das Corporações, desde que observados, cumulativamente, os seguintes critérios:I - estar no comportamento “ótimo” ou “excepcional”; II - não estar submetido à medida privativa de liberdade.Parágrafo único. A promoção dos Subtenentes prevista no caput deste artigo dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida após a publicação de decreto do Chefe do Poder Executivo em Diário Oficial.(NR)
Art. 29. O inciso II do art. 37 da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:II - Curso de Formação de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e Curso de Comando e Estado-Maior: pontos positivos iguais à média de aprovação no respectivo curso, sendo que:
Art. 30. A alínea "a" do inciso II do art. 37 da Lei nº 5.944, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:a) os pontos do Curso de Formação de Oficiais e do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas são contados para as promoções até o posto de Capitão;
Art. 31. O item 3 da alínea "b" do inciso I do art. 54 da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar - QEOPM, em extinção;
Art. 32. Acrescenta o item 6 à alínea "b" do inciso I do art. 54 da Lei nº 16.575, de 2010, com a seguinte redação:6. Quadro de Oficiais Especialistas - QOE;
Art. 33. O Anexo I da Lei nº 21.925, de 9 de abril de 2024, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei.
Art. 34. O Anexo I da Lei nº 21.729, de 6 de novembro de 2023, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revoga a Lei nº 15.349, de 22 de dezembro de 2006.
Palácio do Governo, em 9 de dezembro de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado