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Decreto 8178 - 5 de Dezembro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11801 de 5 de Dezembro de 2024

Súmula: Altera o art. 7º do Decreto nº 9.879, de 20 de dezembro de 2021, que Regulamenta a Lei que instituiu o teletrabalho no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei n° 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e o contido no protocolo nº 23.118.558-5,

DECRETA:

Art. 1º Altera o inciso III, renumera o parágrafo único para §1º e acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 7º do Decreto nº 9.879, de 20 de dezembro de 2021, passando a vigorar com as seguintes redações:
III - ocupem cargo em comissão ou função de direção ou chefia;
(...)
§1º Em situações excepcionais e devidamente justificadas pela Chefia Imediata, o titular do órgão/entidade poderá conceder teletrabalho na hipótese prevista na alínea III do art. 7º deste Decreto.
§2º A vedação de que trata o inciso III deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargos em comissão com a natureza de assessoramento e funções comissionadas com a natureza de assessoramento.
§3º Considera-se cargo ou função de direção ou chefia o efetivo exercício da atribuição, independentemente da nomenclatura do cargo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 5 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Luciano Borges dos Santos
Procurador-Geral do Estado

Claudio Stabile
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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