Súmula: Altera o art. 7º do Decreto nº 9.879, de 20 de dezembro de 2021, que Regulamenta a Lei que instituiu o teletrabalho no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei n° 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e o contido no protocolo nº 23.118.558-5, DECRETA:
Art. 1º Altera o inciso III, renumera o parágrafo único para §1º e acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 7º do Decreto nº 9.879, de 20 de dezembro de 2021, passando a vigorar com as seguintes redações:III - ocupem cargo em comissão ou função de direção ou chefia;(...)§1º Em situações excepcionais e devidamente justificadas pela Chefia Imediata, o titular do órgão/entidade poderá conceder teletrabalho na hipótese prevista na alínea III do art. 7º deste Decreto.§2º A vedação de que trata o inciso III deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargos em comissão com a natureza de assessoramento e funções comissionadas com a natureza de assessoramento.§3º Considera-se cargo ou função de direção ou chefia o efetivo exercício da atribuição, independentemente da nomenclatura do cargo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 5 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Luciano Borges dos Santos Procurador-Geral do Estado
Claudio Stabile Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado