(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Comissão Especial de Regularização do Loteamento Curitiba - CERLC, instituída pelo art. 2º do Decreto nº 3.485, de 02 de fevereiro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 13.036, de 04 de janeiro de 2001, e nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 3.485, de 02 de fevereiro de 2001, D E C R E T A :
Art. 1º. A Comissão Especial de Regularização do Loteamento Curitiba - CERLC, instituída pelo art. 2º do Decreto nº 3.485, de 02 de fevereiro de 2001, será regida pelo presente regulamento.
Art. 2º. À Comissão Especial de Regularização do Loteamento Curitiba - CERLC, instituída pelo art. 2º do Decreto nº 3.485, de 02 de fevereiro de 2001, caberá:
§ 1°. examinar os documentos de todos os ocupantes dos imóveis do Loteamento Curitiba, visando a comprovação da legitimidade da aquisição e/ou da ocupação;
§ 2º. classificar os interessados em adquirentes, ocupantes e invasores, conforme os documentos apresentados:
I - serão considerados adquirentes aqueles que apresentarem documento hábil, transcrição ou matrícula, a comprovar a aquisição do imóvel e transferência do domínio anterior à data do confisco, expedido pela circunscrição imobiliária competente;
II - serão considerados ocupantes aqueles que, apesar de comprovada a legitima aquisição do imóvel, não apresentarem documento hábil, transcrição ou matrícula, a comprovar a transferência do domínio do referido imóvel em data anterior ao confisco da área;
III - serão considerados invasores aqueles que não comprovarem aquisição e transferência do domínio do imóvel em data anterior ao confisco da área.
§ 3°. Solicitar ao Departamento de Construção, de Obras e Manutenção - DECOM, vinculado à Secretaria de Estado de Obras, avaliação dos imóveis, visando eventual alienação onerosa dos mesmos.
§ 4°. Requisitar aos respectivos órgãos estaduais e/ou municipais a realização de serviços técnicos especializados, tais como vistorias, levantamentos topográficos, etc, que se façam necessários a auxiliar os trabalhos da Comissão.
§ 5º. Emitir decisões, conclusões, certidões e/ou recomendações inerentes ao desempenho de suas funções.
Art. 3º. Constatada a condição de adquirente ou ocupante, nos termos dos incisos I e II do artigo anterior, a Comissão, mediante anuência da Coordenadoria de Patrimônio do Estado - CPE, encaminhará Recomendação à COHAPAR no sentido de que seja transferida a propriedade ao respectivo interessado.
Parágrafo único. A transferência da propriedade será realizada mediante escritura pública na qual obrigatoriamente constará a anuência do Executivo estadual.
Art. 4º. Constatada a condição de invasor, nos termos do inciso III do artigo anterior, a Comissão, mediante anuência da Coordenadora de Patrimônio do Estado - CPE, encaminhará Recomendação à COHAPAR no sentido de que o lote correspondente seja destinado à venda pública, conforme Lei nº 8.666/93.
Art. 5º. O início dos trabalhos da Comissão Especial de Regularização do Loteamento Curitiba - CERLC, fica condicionado à decisão judicial que concluir pela manutenção definitiva da propriedade dos imóveis em favor do Estado do Paraná, cuja discussão encontra-se atualmente "sub judice".
Parágrafo único. Transitada em julgado decisão judicial favorável ao Estado do Paraná, o início dos trabalhos da Comissão ainda fica condicionado à transmissão do domínio dos imóveis descritos no artigo 1º da Lei nº 13.036, de 04 de janeiro de 2001, em favor da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.
Art. 6º. O Presidente da Comissão Especial de Regularização do Loteamento Curitiba - CERLC designará um de seus componentes para atuar como Secretário da Comissão.
Parágrafo único. Ao Secretário designado caberá a agenda das reuniões, a convocação dos demais membros, a lavratura de atas circunstanciadas de cada reunião, a expedição de correspondências, e demais atos necessários ao bom desempenho da Comissão.
Art. 7º. A Comissão Especial de Regularização do Loteamento Curitiba - CERLC reunir-se-á mensalmente em convocação ordinária, e, em convocação extraordinária sempre que se fizer necessário.
Parágrafo único. As reuniões da Comissão Especial de Regularização do Loteamento Curitiba - CERLC somente serão realizadas mediante a presença de, no mínimo, quatro de seus membros efetivos.
Art. 8º. As decisões da Comissão Especial de Regularização do Loteamento Curitiba - CERLC serão tomadas por votação, obtida pela maioria simples dos membros efetivos presentes à reunião.
Parágrafo único. Em caso de empate nas decisões da Comissão Especial de Regularização do Loteamento Curitiba - CERLC, prevalecera o voto do Presidente da Comissão, em detrimento dos demais votos.
Art. 9º. Das decisões da comissão Especial de Regularização do Loteamento Curitiba -CERLC serão extraídas Recomendações a serem encaminhadas aos órgãos competentes para deliberações finais.
Art. 10. Todo e qualquer ato emanado da Comissão somente terá validade mediante a assinatura de seu Presidente.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 07 de junho de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Rafael Bernardo Dely Secretário Especial da Política Habitacional
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado