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Decreto 4251 - 08 de Junho de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6005 de 11 de Junho de 2001

(Revogado pelo Decreto 8951 de 02/12/2010)

Súmula: Os artigos 2º, incisos I, alínea "e" e III e 5º do Decreto nº 4.393, de 28 de maio de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e sob proposta da Secretaria de Estado dos Transportes,
 
D E C R E T A:

Art. 1º. Os artigos 2º, incisos I, alínea "e" e III e 5º do Decreto nº 4.393, de 28 de maio de 1998, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º...........................................................................................................................

I - Pelo Poder Concedente:

a) um representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SESJ.

III - Pelos Usuários:

a) um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP;

b) um representante da Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná - FETRANSPAR;

c) um representante da Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado do Paraná e Santa Catarina - FEPASC;

d) um representante do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens no Estado do Paraná - SINDICAN; e

e) um representante do Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Paraná.

Art. 5º. O Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR fornecerá o necessário apoio para a consecução dos objetivos deste Decreto, bem como deverá provê-la dos meios técnico-administrativos e recursos necessários ao seu funcionamento, inclusive a designação de servidor para executar a função de Secretaria de Comissão."

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 3.431, de 23 de janeiro de 2001 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 08 de Junho de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Nelson Justus
Secretário de Estado dos Transportes

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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