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Lei 22.206 - 29 de Novembro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11797 de 29 de Novembro de 2024

Súmula: Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná  decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR é instituição permanente e regular fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina militares, força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado.

Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, além de outras atribuições estabelecidas em leis específicas:

I - atender à convocação e à mobilização do Governo Federal, inclusive em caso de guerra externa ou para prevenir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR e como participante da defesa territorial;

II - exercer:

a) a polícia judiciária militar, relativamente aos crimes militares praticados por seus integrantes ou contra a instituição Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, nos termos da legislação específica;

b) o poder de polícia administrativa referente à prevenção a incêndios e desastres;

III - coordenar e executar as atividades de defesa civil;

IV - realizar:

a) o serviço de combate a incêndios e desastres;

b) a investigação de incêndios e de sinistros, respeitadas as competências de outros órgãos e entidades.

V - atuar na prevenção de acidentes na orla marítima e fluvial;

VI - executar:

a) buscas, salvamentos, socorros públicos e atendimento pré-hospitalar;

b) missões de honra, assistência militar, segurança e transporte de dignitários;

VII - emitir pareceres técnicos sobre incêndios e suas consequências;

VIII - propor legislação sobre prevenção contra incêndios, pânico e desastres;

IX - normatizar o dimensionamento e a execução das medidas de prevenção e combate a incêndios e desastres;

X - regulamentar, credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos, bem como as escolas formadoras e profissionais na prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio, pânico e emergência, às brigadas de incêndio e aos serviços civis e auxiliares de bombeiros.

Art. 3º O Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, nos termos da legislação federal pertinente, vincula-se operacionalmente à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.

Art. 4º A administração, o comando e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.

Art. 5º O Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR é estruturado em:

I - órgãos de direção;

II - órgãos de apoio;

III - órgãos de execução.

Art. 6º Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação, competindo-lhes:

I - incumbir-se do planejamento em geral, visando à organização da Corporação, às necessidades de pessoal e de material e ao emprego do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR para o cumprimento de suas missões;

II - demandar, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução;

III - coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e de execução.

Art. 7º Os órgãos de apoio realizam as atividades-meio da Corporação, atendendo às necessidades de pessoal, de semoventes e de material de todo o Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, atuando para cumprimento das diretrizes e ordens emanadas pelos órgãos de direção.

Art. 8º Os órgãos de execução realizam as atividades-fim do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, sendo constituídos pelas unidades e subunidades operacionais da Corporação, que executam as diretrizes e ordens emanadas pelos órgãos de direção, e que são apoiados em suas necessidades de pessoal, de semoventes e de material pelos órgãos de apoio.

Art. 9º São órgãos de direção do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR:

I - órgãos de direção geral;

II - órgãos de direção setorial.

§ 1º Pertencem ao nível de direção geral:

I - Comando-Geral - CmdoG:

a) Comandante-Geral - CG;

b) Subcomandante-Geral - SCG;

c) Estado-Maior - EM;

d) Gabinete do Comando-Geral - Gab.CmtG, integrado pela:

1. Ajudância-Geral - AG;

2. Assessoria Estratégica - Assest;

3. Assessoria de Comunicação Organizacional - Assecom;

4. Secretaria do Comando-Geral - Sec.CmdoG;

e) Consultoria Institucional - CI;

f) Comissão de Promoções de Oficiais - CPO;

g) Comissão de Promoções de Praças - CPP;

h) Comissão de Mérito - CM;

II - Corregedoria-Geral - Coger.

§ 2º Pertencem ao nível de direção setorial:

I - Diretoria de Pessoal - DP;

II - Diretoria de Apoio Logístico e Finanças - DALF;

III - Diretoria de Atividades Técnicas - DAT;

IV - Escola Superior de Bombeiro Militar - ESBM.

Art. 10. São órgãos de apoio do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR:

I - unidades subordinadas à Diretoria de Pessoal - DP:

a) Centro de Recrutamento e Seleção - CRS;

b) Centro de Saúde - CS;

c) Centro de Educação Física e Desporto - CEFID;

II - unidades subordinadas à Diretoria de Apoio Logístico e Finanças - DALF:

a) Centro de Planejamento e Compras - CPC;

b) Centro de Administração Logística - CAL;

c) Centro de Orçamento e Finanças - COF;

d) Centro de Suprimento e Manutenção - CSM.

Art. 11. São órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR:

I - Comando Regional Bombeiro Militar - CRBM;

II - Batalhão de Bombeiro Militar - BBM;

III - Companhia Independente de Bombeiro Militar - Cia. Ind. BM;

IV - Grupo de Operações de Socorro Tático - GOST;

V - Unidades de Operações Aéreas - UOA.

Art. 12. O Comandante-Geral, responsável superior pelo comando e pela administração geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Coronéis Combatentes da ativa da Corporação.

Parágrafo único. O Comandante-Geral tem precedência hierárquica e funcional sobre todos os Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR que estejam no exercício de funções bombeiros-militares, de natureza ou interesse bombeiro-militar, dentro ou fora da Corporação, com exceção da precedência funcional em relação ao Coordenador Estadual da Defesa Civil.


Do Subcomandante-Geral

Art. 13. O Subcomandante-Geral é o substituto imediato do Comandante-Geral nos seus impedimentos, afastamentos temporários e/ou vacância, e exerce a função de coordenador operacional da Corporação.

§ 1º O Subcomandante-Geral será indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Coronéis Combatentes da ativa da Corporação.

§ 2º O Subcomandante-Geral terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais Oficiais e Praças, exceto o Comandante-Geral.

§ 3º O substituto eventual do Subcomandante-Geral, em caso de afastamento temporário, será o Chefe do Estado-Maior e, no seu impedimento e/ou vacância, outro Coronel designado pelo Comandante-Geral através de portaria publicada em boletim-geral.


Do Estado-Maior

Art. 14. . O Estado-Maior - EM é o órgão de direção geral responsável, perante o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, pelo planejamento estratégico da Corporação, cabendo-lhe a elaboração de diretrizes e ordens do Comando-Geral no acionamento dos órgãos de direção setorial e de execução no cumprimento de suas missões.

§ 1º O Chefe do Estado-Maior será indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Coronéis Combatentes da ativa da Corporação.

§ 2º O Chefe do Estado-Maior terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais Oficiais e Praças, exceto o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral.

§ 3º O Estado-Maior, para realizar o planejamento estratégico, as proposições normativas da Corporação e demais atribuições, será composto pelas seguintes seções:

I - 1ª Seção - BM/1: responsável pelos assuntos relativos a pessoal e legislação;

II - 2ª Seção - BM/2: responsável pelas atividades de inteligência;

III - 3ª Seção - BM/3: responsável pelos assuntos relativos a planejamento, operações e estatística;

IV - 4ª Seção - BM/4: responsável pelos assuntos relativos à logística da Corporação.


Do Gabinete do Comando-Geral

Art. 15. O Gabinete do Comando-Geral será chefiado por um Oficial Superior Combatente da ativa da Corporação, de livre escolha do Comandante-Geral, competindo-lhe:

I - a assistência direta ao Comandante-Geral no trato e apreciação de assuntos institucionais;

II - a recepção, o estudo e a triagem dos expedientes encaminhados ao Comandante-Geral;       

III - a transmissão e o controle da execução das ordens emanadas pelo Comandante-Geral;

IV - a coordenação dos serviços de Ajudância de Ordens do Comandante-Geral;

V - a execução e o controle das atividades relacionadas com a administração financeira, contabilidade, material e aprovisionamento do Comando-Geral.


Da Ajudância-Geral

Art. 16. A Ajudância-Geral, subordinada ao Chefe de Gabinete, exercerá o apoio administrativo ao Comando-Geral, competindo-lhe:

I - a organização, a direção e a supervisão:

a) do pessoal auxiliar de todos os órgãos do Comando-Geral;

b) do efetivo da Banda de Música do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR;

II - a coordenação dos trabalhos de protocolo geral da Corporação;

III - o controle da entrada e retirada de processos e documentos do arquivo geral;

IV - a elaboração dos boletins-gerais;

V - o desenvolvimento das demais tarefas relacionadas com a segurança do aquartelamento e dos serviços gerais do Comando-Geral;

VI - a promoção das atividades necessárias para a manutenção e desenvolvimento do centro histórico.


Da Assessoria Estratégica

Art. 17. A Assessoria Estratégica é órgão que presta suporte ao Comandante-Geral, competindo-lhe as atividades de:

I - planejamento, implementação e monitoramento de projetos e ações institucionais;

II - apoio metodológico e assessoramento no desenvolvimento de projetos;

III - gestão, monitoramento e controle da captação de recursos;

IV - promoção das relações entre as instituições afetas à segurança pública;

V - assessoramento institucional relacionado aos Poderes Legislativo e Judiciário;

VI - assessoramento nos assuntos de defesa civil;

VII - promoção de políticas públicas, controle e coordenação do Serviço Integrado de Atendimento ao Trauma em Emergência - SIATE, no âmbito da Corporação.


Da Assessoria de Comunicação Organizacional

Art. 18. A Assessoria de Comunicação Organizacional é órgão que presta assessoramento ao Comando-Geral, competindo-lhe as atividades de:

I - comunicação social, campanhas de educação preventiva e assessoria de imprensa;

II - organização de solenidades na sede do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, orientando e fiscalizando a execução de eventos nas demais unidades.


Da Secretaria do Comando-Geral

 

Art. 19. À Secretaria do Comando-Geral compete:

I - auxiliar o Chefe de Gabinete na elaboração dos documentos a serem assinados pelo Comandante-Geral e pelo Subcomandante-Geral;

II - providenciar o encaminhamento dos expedientes do Comandante-Geral e do Subcomandante-Geral aos destinatários;

III - manter arquivo físico e digitalizado dos documentos elaborados pela Secretaria.


Da Consultoria Institucional

Art. 20. A Consultoria Institucional é o órgão que presta assessoramento direto ao Comandante-Geral e ao Subcomandante-Geral, competindo-lhe:

I - o estudo de questões de direito compreendidas na política de administração geral da Corporação, exames de aspectos de legalidade dos atos e normas que forem submetidos à sua apreciação e demais atribuições que venham a ser previstas em regulamentos;

II - a orientação quanto ao exato cumprimento de decisões e sentenças judiciais, de acordo com as orientações emanadas pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

III - a compilação de elementos de fato e de direito para preparar as informações que devem ser prestadas à Procuradoria-Geral do Estado - PGE para a defesa dos interesses do Estado em ações judiciais;

IV - a análise das minutas e convênios que forem submetidos à sua apreciação, verificando se preenchem os requisitos legais necessários à sua celebração.


Das Comissões

Art. 21. Existirão, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, em caráter permanente, as seguintes comissões, subordinadas diretamente ao Comandante-Geral:

I - Comissão de Promoções de Oficiais - CPO;

II - Comissão de Promoções de Praças - CPP;

III - Comissão de Mérito - CM.

Parágrafo único. As comissões serão regulamentadas por ato do Comandante-Geral, que poderá constituir outras comissões de caráter temporário.

Art. 22. Poderão ser organizadas, por ato do Chefe do Poder Executivo e mediante proposta do Comandante-Geral, Assessorias Militares em outros órgãos do Executivo ou de outros Poderes.


Da Corregedoria-Geral

Art. 23. A Corregedoria-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR é o órgão técnico, subordinado ao Comandante-Geral, com atuação em todo o Estado, com a finalidade de:

I - assegurar a correta aplicação da lei;

II - padronizar os procedimentos de Polícia Judiciária Militar e de processos e procedimentos administrativos;

III - realizar correições, fiscalizações e garantir a preservação dos princípios da hierarquia e disciplina na Corporação.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral será indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Coronéis Combatentes da ativa da Corporação.

Art. 24. À Corregedoria-Geral compete, dentre outras atribuições:

I - a realização de correições, inspeções e fiscalizações nas diversas unidades da Corporação;

II - o permanente acompanhamento do público interno, visando prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade administrativa, crimes em geral e violações da disciplina e hierarquia militares, bem como produzir suporte probatório necessário à instauração dos respectivos processos e procedimentos administrativos, quando de sua ocorrência;

III - o acompanhamento, controle e fiscalização dos autos dos procedimentos de Polícia Judiciária Militar no âmbito da Corporação, saneamento e preparação dos atos de competência do Comandante-Geral e demais diligências de informação sobre outros documentos, quando solicitado;

IV - a expedição de orientações sobre a aplicação da legislação relativa à apuração das infrações criminais e disciplinares, inclusive promover a interpretação de jurisprudências e outras matérias atinentes aos serviços da Corregedoria-Geral;

V - a apuração de crimes militares, fatos de cunho administrativo e faltas disciplinares, realizando os procedimentos legais, quando forem avocados, instaurados ou determinados pelo Comandante-Geral;

VI - a requisição do comparecimento de bombeiros militares e civis vinculados de qualquer forma à Corporação;

VII - o recebimento de reclamações contra ações ou omissões perpetradas por bombeiros militares, tomando as medidas legais cabíveis ou encaminhando à autoridade competente;

VIII - o apoio aos Comandantes de Unidades e a quaisquer órgãos, quando solicitado, prestando auxílio técnico especializado, procedendo a diligências e exarando informações e pareceres;

IX - o acompanhamento de procedimentos investigatórios a que tenham sido submetidos bombeiros militares em repartições policiais, organizações militares e outras;

X - a manutenção e atualização dos arquivos de identificação por todos os meios disponíveis e o registro dos antecedentes dos integrantes da Corporação;

XI - o cumprimento, prioritariamente, dos mandados de prisão e alvarás de soltura que envolvam integrantes da Corporação;

XII - a adoção, de ofício ou quando provocada, de qualquer outra providência necessária ao fiel desempenho das atribuições que lhe são conferidas nesta Lei;

XIII - o desempenho de outras atividades por delegação de competência do Comandante-Geral.

Art. 25. O Corregedor-Geral, quando oportuno e conveniente à Administração Bombeiro-Militar, motivadamente, proporá ao Comandante-Geral a transferência do infrator ou do acusado da organização Bombeiro-Militar de origem, bem como o afastamento do exercício das funções durante a realização do procedimento apuratório.
 

Art. 26. A Corregedoria-Geral será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral.


Das Diretorias e da Escola Superior de Bombeiro Militar

Art. 27. As Diretorias e a Escola Superior de Bombeiro Militar, estruturadas sob a forma de sistemas para as atividades de pessoal, logística e finanças, do desenvolvimento de atividades técnicas e de ensino e pesquisa, compreendem:

I - Diretoria de Pessoal - DP;

II - Diretoria de Apoio Logístico e Finanças - DALF;

III - Diretoria de Atividades Técnicas - DAT;

IV - Escola Superior de Bombeiro Militar - ESBM.

Parágrafo único. As Diretorias e a Escola Superior de Bombeiro Militar serão regulamentadas por ato do Comandante-Geral.


Da Diretoria de Pessoal

Art. 28. A Diretoria de Pessoal é o órgão de direção setorial do sistema de pessoal, responsável por:

I - desenvolvimento, coordenação, fiscalização, orientação, acompanhamento e controle das atividades relacionadas com a classificação e movimentação de pessoal;

II - mobilização, inativos, cadastro e avaliação, direitos, deveres, incentivos, gerenciamento e inspeção da folha de pagamento;

III - identificação, pessoal civil, serviço auxiliar temporário e recrutamento;

IV - acompanhamento e controle das atividades técnico-administrativas relativas aos serviços de saúde física e mental, assistência social e psicológica;

V - assessoramento nos assuntos referentes a pessoal. 


Da Diretoria de Apoio Logístico e Finanças

Art. 29. A Diretoria de Apoio Logístico e Finanças é o órgão de direção setorial responsável por:

I - coordenação, controle e execução das atividades de logística;

II - suprimento, manutenção e controle patrimonial da Corporação;

III - planejamento, acompanhamento e execução orçamentária e financeira;

IV - atividades de controladoria e auditoria de recursos descentralizados.


Da Diretoria de Atividades Técnicas

Art. 30. A Diretoria de Atividades Técnicas é o órgão de direção setorial responsável pela coordenação, controle e assessoramento em assuntos relacionados:

I - à prevenção e combate a incêndios e desastres em edificações, estabelecimentos, áreas de risco e eventos temporários, atuando por meio do gerenciamento normativo, estudos e pesquisa de incêndios;

II - à tecnologia da informação e comunicação, com ações de gestão e desenvolvimento de sistemas informatizados, infraestrutura, segurança, projetos, inovações e governança.


Da Escola Superior de Bombeiro Militar

Art. 31. A Escola Superior de Bombeiro Militar é o órgão de direção setorial de ensino e instrução no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização, execução e controle das atividades de ensino desenvolvidas pela Corporação, podendo atuar em parceria com outras instituições.

Art. 32. A Diretoria de Pessoal terá os seguintes órgãos de apoio:

I - Centro de Recrutamento e Seleção - CRS: incumbido do desenvolvimento, acompanhamento e supervisão das atividades de seleção dos candidatos ao ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR;

II - Centro de Saúde - CS: incumbido de orientar as atividades afetas à saúde dos bombeiros militares ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas;

III - Centro de Educação Física e Desporto - CEFID: incumbido de planejar, coordenar e operacionalizar as atividades voltadas à aptidão física do efetivo da Corporação, em especial os testes de aptidão física para inclusões, promoções e seleções de cursos internos e externos.

Art. 33. A Diretoria de Apoio Logístico e Finanças terá como órgãos de apoio:

I - Centro de Planejamento e Compras - CPC, responsável por:

a) projetos que visem novas aquisições;

b) planejamento orçamentário;

c) confecção e execução do Plano de Contratações Anual;

d) planejamento e acompanhamento das obras e reformas das instalações;

e) acompanhamento e supervisão da vigência e da execução de contratos e convênios;

II - Centro de Administração Logística - CAL, responsável por:

a) processos de patrimônio dos bens móveis e imóveis;

b) controle e distribuição de materiais e equipamentos;            

c) cadastro e controle de materiais bélicos;     

d) assessoramento nas emissões de registro de arma de fogo;

e) trâmites junto aos órgãos de controle;

III - Centro de Orçamento e Finanças - COF, responsável por:

a) execução orçamentária e financeira;

b) efetivação de processos licitatórios;

c) distribuição e acompanhamento de recursos descentralizados;

d) auditagem de processos de prestação de contas;

e) assuntos referentes à Central de Viagens;

IV - Centro de Suprimento e Manutenção - CSM, responsável por:

a) apoio logístico;

b) padronização e suporte de todo o sistema de rádio comunicação;

c) descarga das viaturas;

d) processos de leilão;

e) distribuição de recursos para manutenção e abastecimento da frota e flotilha, e a regularização dos seus documentos.

Art. 34. Os centros de apoio serão regulamentados por ato do Comandante-Geral.

Art. 35. Os órgãos de execução constituem as unidades operacionais da Corporação, sendo responsáveis pela realização de atividades-fim do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR.

Art. 36. Os órgãos de execução são operacional e administrativamente subordinados aos Comandos Regionais de Bombeiro Militar, que são responsáveis, perante o Subcomandante-Geral, pelo cumprimento das missões bombeiro-militar em suas respectivas circunscrições territoriais.

§ 1º Os Comandos Regionais de Bombeiro Militar são escalões intermediários de comando, cuja organização pormenorizada constará nos quadros de organização do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR.

§ 2º Aos Comandos Regionais de Bombeiros Militar incumbe desenvolver ações operacionais estratégicas, propor a distribuição do efetivo, auxílio e fiscalização das unidades subordinadas, gestão logística, além de outras atribuições definidas em lei, em determinada região.

§ 3º A critério do Comandante-Geral, unidades especializadas poderão ficar subordinadas, administrativa e operacionalmente, ao Subcomandante-Geral.


Das Unidades e Subunidades de Bombeiro Militar

 

Art. 38. Em razão dos diferentes objetivos da missão bombeiro-militar, da diversidade de processos a serem empregados para o cumprimento dessa missão e de características fisiográficas do Estado, as unidades e subunidades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR são:

I - Batalhão de Bombeiro Militar - BBM: unidade operacional que, utilizando dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição, será incumbida da missão de:

a) coordenar e executar as atividades de defesa civil;

b) exercer o poder de polícia administrativa referente à prevenção a incêndios e desastres;

c) combater incêndios e desastres;

d) prevenir acidentes na orla marítima e fluvial;

e) realizar buscas, salvamentos, socorros públicos e atendimento pré-hospitalar;

f) outras atribuições definidas em lei;  

II - Companhia Independente de Bombeiro Militar - Cia. Ind. BM: unidade operacional encarregada das mesmas atribuições do Batalhão de Bombeiro Militar - BBM em áreas de menores dimensões que, por suas condições peculiares, não estejam incluídas na circunscrição daquele;

III - Grupo de Operações de Socorro Tático - GOST: equivalente a uma Companhia Independente de Bombeiro Militar - Cia. Ind. BM, subordinado diretamente ao Comandante-Geral, em apoio especializado às Unidades Operacionais, que é incumbido de:

a) executar a missão especializada de socorro tático em todas as atividades de bombeiro-militar;

b) realizar ações:

1. de atendimento às emergências ambientais e a sinistros decorrentes de desastres naturais e antropogênicos;

2. de ações de defesa civil;

c) organizar forças-tarefas;

d) desempenhar atividades de busca e salvamento, inclusive com a utilização de cães;

e) organizar e manter o canil central e coordenar os canis setoriais;

IV - Unidade de Operações Aéreas - UOA: subordinada diretamente ao Subcomandante-Geral, é encarregada de, com a utilização de aeronaves:

a) atender e apoiar ações de busca, resgate e salvamento a vítimas de acidentes e/ou traumas em áreas urbanas, rurais e rodovias;

b) atender e apoiar ações de busca e resgate de vítimas em matas, florestas, montanhas, rios, lagos e mar;

c) atuar em missões de apoio à defesa civil;

d) apoiar órgãos federais, estaduais e municipais que necessitem do emprego de aeronaves;

e) desempenhar outras missões de preservação da ordem pública.

§ 1º O Batalhão de Bombeiro Militar - BBM de que trata o inciso I do caput deste artigo, em determinada área, será constituído pelas seguintes subunidades operacionais:

I - Companhias de Bombeiro Militar - Cia. BM;

II - Pelotões de Bombeiro Militar - Pel. BM;

III - Grupos de Bombeiro Militar - Gp. BM.

§ 2º A Companhia Independente de Bombeiro Militar - Cia. Ind. BM de que trata o inciso II do caput deste artigo, será constituída pelas seguintes subunidades operacionais:

I - Pelotões de Bombeiro Militar - Pel. BM;

II - Grupos de Bombeiro Militar - Gp. BM.

Art. 39. Os Batalhões de Bombeiro Militar - BBM são constituídos de:

I - um Comandante;

II - um Subcomandante;

III - um Estado-Maior;

IV - elementos de Comando (Grupo de Comando e Serviços) e de frações subordinadas (Cia. BM, Pel. BM e Gp. BM) em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão.

Art. 40. As Companhias Independentes de Bombeiro Militar - Cia. Ind. BM são constituídas de:

I - um Comandante;

II - um Subcomandante;

III - um Estado-Maior;

IV - elementos de Comando (Grupo de Comando e Serviços) e de frações subordinadas (Pel. BM e Gp. BM) em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão.

Art. 41. A organização pormenorizada dos Batalhões e das Companhias Independentes de Bombeiro Militar constarão nos Quadros de Organização do Corpo de Bombeiros Militar.
 


DA RESPONSABILIDADE DAS UNIDADES OPERACIONAIS


DAS ÁREAS DE RESPONSABILIDADE E DESDOBRAMENTO

 

Art. 42. O Estado será dividido em áreas, em função das necessidades decorrentes das missões legais do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR e das características regionais, que serão atribuídas à responsabilidade total dos Batalhões ou Companhias Independentes da Corporação.

§ 1º Cada área de Batalhão de Bombeiro Militar - BBM será dividida em subáreas atribuídas às Companhias de Bombeiro Militar - Cia. BM subordinadas, que, por sua vez, serão divididas em setores de responsabilidade denominados Pelotões de Bombeiro Militar - Pel. BM.

§ 2º Cada área de Companhia Independente de Bombeiro Militar - Cia. Ind. BM será dividida em subáreas de responsabilidade denominadas Pelotões de Bombeiro Militar - Pel. BM.

§ 3º Os Comandos de unidades e subunidades operacionais deverão ser sediados na área, subárea ou setor de sua responsabilidade.

Art. 43. A organização e o efetivo de cada unidade e subunidade operacional serão estabelecidos em função das necessidades, das características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas ou setores de responsabilidade, e respeitarão:

I - um Batalhão de Bombeiro Militar - BBM terá de duas a seis Companhias e elementos de comando e serviços;

II - uma Companhia terá de dois a seis Pelotões e elementos de comando e serviços;

III - um Pelotão terá de dois a seis Grupos;

IV - uma Companhia de Bombeiro Militar Independente - Cia. Ind. BM terá de dois a seis Pelotões e elementos de comando e serviços.

§ 1º Quando o número de Companhias de Bombeiro Militar - Cia. BM necessário à determinada área ultrapassar a seis subunidades, a mesma deverá dar origem a duas novas áreas de Batalhão.

§ 2º Quando o número de Pelotões da Companhia Independente de Bombeiro Militar - Cia. Ind. BM necessário à determinada área ultrapassar a seis subunidades, deverá dar origem a um Batalhão.

§ 3º Um Pelotão terá no mínimo dois Grupos.

Art. 44. Os municípios que não forem sede de Batalhão de Bombeiro Militar -  BBM, Companhia de Bombeiro Militar Independente - Cia. Ind. BM, Companhia de Bombeiro Militar - Cia. BM ou Pelotão de Bombeiro Militar - Pel. BM poderão sediar um Destacamento de Bombeiro Militar - Dst. BM, constituído de, pelo menos, um Grupo de Bombeiro Militar.


DO PESSOAL

Art. 45. O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR compõe-se de:

I - Pessoal da Ativa:

a) Oficiais Combatentes: Oficiais de carreira componentes do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares - QOBM;

b) Oficiais não Combatentes, constituindo os seguintes quadros:

1. Quadro de Oficiais Especialistas - QOE;

2. Quadro de Oficiais Músicos - QOM;

c) Oficiais Temporários: Oficiais componentes do Quadro de Oficiais Temporários - QOT;

d) Praças Especiais do Corpo de Bombeiros Militar: compreendendo Aspirante-a-Oficial BM e Cadete BM;

e) Praças Bombeiros-Militares: Praças de carreira componentes do Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM;

f) Praças Bombeiros-Militares Músicos: Praças componentes do Quadro de Praças Bombeiro Músico - QBM;

g) Praças Temporárias: Praças componentes do Quadro de Praças Temporárias - QPT;

II - Pessoal Inativo:

a) Pessoal da reserva remunerada: Oficiais (Combatentes e não Combatentes) e Praças (Combatentes e Músicos) transferidos para a reserva remunerada;

b) Pessoal reformado: Oficiais e Praças reformados;

III - Pessoal Civil.

Parágrafo único. Ato do Comandante-Geral baixará as normas para a qualificação bombeiro-militar das Praças.

Art. 46. . As atribuições dos Oficiais Temporários e Praças Temporários serão definidas em lei específica.


DO EFETIVO

Art. 47. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR será fixado na Lei de Fixação de Efetivo do Corpo de Bombeiro Militar do Paraná que será proposta pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, com observância da legislação específica.

Art. 48. Respeitado o efetivo fixado em lei, caberá ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR aprovar os Quadros de Organização - QO, elaborados pela 1ª Seção do Estado-Maior da Corporação, com observância da legislação específica.


DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 49. A organização básica prevista nesta Lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência de disponibilidade financeira e orçamentária, mediante decreto governamental.
 

Art. 50. A função de Chefe do Estado-Maior será desempenhada pelo Subcomandante-Geral até a ativação do cargo constante no inciso III do art. 55 desta Lei.

Art. 51. As funções de Corregedor-Geral e de Comandante da Escola Superior de Bombeiro Militar, constante nos incisos IV e IX do art. 55 desta Lei, poderão ser exercidas por oficial superior até a ativação dos respectivos cargos.

Art. 52. A função de Comandante Regional poderá ser exercida pelo Tenente-Coronel mais antigo de cada região militar até a ativação do cargo constante no inciso V do art. 55 desta Lei.
 

Art. 53. As estruturas, equipamentos e aeronaves que compõem o Batalhão de Polícia Militar de Operações Aéreas atenderão de forma compartilhada ao Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, mediante ato conjunto dos seus Comandantes-Gerais.

Art. 54. O Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares - CFO BM será realizado na Academia Policial Militar do Guatupê - APMG enquanto não for plena a gestão do ensino pela Escola Superior de Bombeiro Militar - ESBM, segundo os requisitos estabelecidos em lei.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. São funções exclusivas do posto de Coronel do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR:

I - Comandante-Geral;

II - Subcomandante-Geral;

III - Chefe do Estado-Maior;

IV - Corregedor-Geral;

V - Comandante de Comando Regional;

VI - Diretor de Pessoal;

VII - Diretor de Apoio Logístico e Finanças;

VIII - Diretor de Atividades Técnicas;

IX - Comandante da Escola Superior de Bombeiro Militar;

X - Coordenador Estadual de Defesa Civil.

§ 1º A obrigatoriedade de transferência para a reserva remunerada do Comandante-Geral, do Subcomandante-Geral, do Chefe do Estado-Maior e do Coordenador Estadual de Defesa Civil poderá ser suspensa, por necessidade técnica do serviço, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo, mediante consulta e assentimento, poderá convocar Oficial Superior do último posto da reserva remunerada para o exercício dos cargos de Comandante-Geral da Corporação e Coordenador Estadual de Defesa Civil.

§ 3º A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC é integrante da Governadoria do Estado, sendo o órgão responsável pela prevenção de eventos desastrosos, o socorro e a assistência aos atingidos por tais eventos e a recuperação dos danos causados, nos termos do art. 51 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 56. Os Oficiais do posto de Coronel poderão ser designados para as seguintes funções ou encargos:

I - presidente de comissões especiais designadas pelo Comandante-Geral;

II - assessor militar junto a órgãos do Executivo ou de outros Poderes;

III - coordenador de projetos de interesse do Governo do Estado do Paraná, no âmbito da Corporação;

IV - Coordenador Executivo de Proteção e Defesa Civil da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil.

Art. 57. Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e dos órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites previstos na lei de fixação de efetivo, por proposta do Comandante-Geral, observada a legislação específica.

Art. 58. A criação e as circunscrições territoriais dos Comandos Regionais Bombeiro Militar serão definidas por decreto.

Art. 59. Os militares estaduais integrantes da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC e das Assessorias Militares constarão na Lei de Fixação de Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

Art. 60. O julgamento das faltas disciplinares cometidas por militar estadual pertencente ao Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR será feito na forma do Regulamento Disciplinar adotado para os militares estaduais e, na falta deste, pelo regulamento disciplinar em vigor na Polícia Militar do Paraná - PMPR.

Art. 61. Os serviços de saúde serão executados pelas estruturas pertencentes à Polícia Militar do Paraná - PMPR, de forma compartilhada com o Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, mediante ato conjunto dos seus Comandantes-Gerais.

Parágrafo único. Estabelecidos serviços de saúde por estruturas próprias do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, estes serão compartilhados com a Polícia Militar do Paraná - PMPR, mediante ato conjunto dos seus Comandantes-Gerais.

Art. 62. Assegura aos Oficiais e Praças ativos e inativos do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, assim como aos seus dependentes, mediante ato conjunto dos Comandantes-Gerais do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR e da Polícia Militar - PMPR, o direito:

I - à assistência médico-hospitalar e odontológica pelo Sistema de Saúde da Polícia Militar do Paraná - PMPR;

II - à assistência educacional nos colégios da Polícia Militar do Paraná - PMPR;

III - às atividades assistenciais e quaisquer outras atividades existentes e oferecidas pela Polícia Militar do Paraná - PMPR.

Parágrafo único. Os mesmos direitos e atividades assegurados no caput deste artigo serão resguardados aos Oficiais e Praças ativos e inativos da Polícia Militar do Paraná - PMPR quando devidamente estabelecidas as estruturas correspondentes no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, mediante ato conjunto dos seus Comandantes-Gerais.

Art. 63. Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR as disposições contidas na Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, e na Lei nº 6.417, de 3 de julho de 1973.

Art. 64. A ementa da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe que a Polícia Militar do Estado do Paraná destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual.

Art. 65. O art. 1º da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A Polícia Militar do Estado do Paraná - PMPR, instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual.(NR)

Art. 66. Os incisos VI e VII do § 2º do art. 13 da Lei nº 16.575, de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
VI - requisitar o comparecimento de policiais militares e civis vinculados de qualquer forma à Corporação;
VII - receber reclamações contra ações ou omissões perpetradas por policiais militares, tomando as medidas legais cabíveis ou as encaminhando à autoridade competente;

Art. 67. O inciso IX do § 2º do art. 13 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
IX - acompanhar procedimentos investigatórios a que tenham sido submetidos policiais militares em repartições policiais, organizações militares e outras;

Art. 68. O § 3º do art. 13 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
§3º O Corregedor-Geral, quando oportuno e conveniente à Administração Policial-Militar, motivadamente, proporá ao Comandante-Geral a transferência do infrator ou do acusado da organização policial militar de origem, bem como o afastamento do exercício das funções durante a realização do procedimento apuratório.

Art. 69. O art. 33 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. Os órgãos de execução da Polícia Militar constituem as unidades operacionais da Corporação.(NR)

Art. 70. O art. 36 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36. Os Comandos Regionais de Polícia Militar, o Comando de Policiamento Especializado e o Comando de Missões Especiais são escalões intermediários de comando, cuja organização pormenorizada constará nos quadros de organização da Polícia Militar.(NR)

Art. 71. O inciso I do caput do art. 54 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54. ...
I - Pessoal da Ativa:
a) Oficiais Combatentes: constituindo-se o Quadro de Oficiais Policiais-Militares - QOPM;
b) Oficiais não Combatentes, constituindo-se os seguintes quadros:
1. Quadro de Oficiais de Saúde - QOS, compreendendo: Oficiais Médicos, Oficiais Dentistas, Oficiais Veterinários e Oficiais Bioquímicos;
2. Quadro de Oficiais Músicos - QOM;
3. Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar - QEOPM;
4. Quadro de Capelães Policiais-Militares - QCPM;
c) Praças Especiais de Polícia Militar, compreendendo:
1. Aspirante-a-Oficial PM;
2. Alunos-Oficiais PM;
d) Praças Policiais-Militares: Praças PM;
(...)

Art. 72. O caput do art. 55 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55. As praças policiais-militares serão grupadas em qualificações policiais-militares gerais e particulares, QPMG e QPMP.

Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 74. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010:

I - os incisos IV e V do art. 2º;

II - os arts. 35 e 38;

III - a Seção II do Capítulo IV do Título II;

IV - os incisos XI e XII do caput do art. 60;

V - o inciso VIII do parágrafo único do art. 60.

Palácio do Governo, em 29 de novembro de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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