Súmula: A Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado, para o exercício de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 87, item V da Constituição Estadual, e nos termos do Título VI, Capítulo I, da lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e considerando o estabelecido no artigo 14 da Lei Estadual nº 13.980 de 26 de dezembro de 2002 e no Decreto Estadual nº 1176, de 28 de abril de 2003. DECRETA:
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2003, de competência das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL e da Fazenda - SEFA, obedecidas às legislações federal e estadual pertinentes, será elaborada considerando a previsão da receita e as prioridades governamentais, e as determinações do Decreto Estadual nº 1176, de 28 de abril de 2003.
Art. 2º. De acordo com o Decreto Estadual nº 1176, de 28 de abril de 2003, os Órgãos terão como limite máximo anual (janeiro a dezembro/2003), para execução de Outras Despesas Correntes na Fonte 00 – Recursos Ordinários – Não Vinculados, os valores estabelecidos no ANEXO I deste Decreto.
§ 1º. Estão excluídos dos limites estabelecidos no Anexo de que trata o caput deste artigo, somente os valores relativos a PASEP, sentenças judiciais, divulgação e propaganda, Auxílio Alimentação (pago via folha SIP), Pensões Especiais e Sistema de Assistência à Saúde – SAS.
§ 2º. Para as Universidades Estaduais, estão excluídos somente os recursos relativos a Precatórios.
§ 3º. Não foram reduzidos os recursos relativos aos contratos de processamento de dados com a CELEPAR, os quais integram os valores constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º. A diferença entre o limite estabelecido no ANEXO I deste decreto e o total orçamentário de Outras Despesas Correntes, de cada órgão, observado o contido no parágrafo 1º deste artigo, serão transferidos para a Reserva de Contingência, por meio de crédito suplementar, para serem utilizados em programas prioritários do Governo.
§ 5º. Os recursos realocados da Reserva de Contingência para atender as prioridades governamentais, alterarão automaticamente os limites estabelecidos no ANEXO I deste Decreto.
§ 6º. Os recursos relativos às fontes vinculadas do Tesouro Geral do Estado, serão liberados de acordo com o efetivo ingresso, após confirmação da Coordenação da Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º. Os Recursos Próprios da Administração Indireta serão liberados de acordo com a possibilidade de arrecadação, conforme estudos a serem realizados pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL.
Art. 4º. A Secretaria de Estado da Fazenda efetuará a projeção anual da Receita Orçamentária, indicando as despesas estimadas, com o Serviço da Dívida, com repasses aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público e com a programação de pagamentos de Resíduos Passivos e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP fará a estimativa das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, para fins de comprometimento de recursos orçamentários com a execução financeira do exercício, informando a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
II - DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 5º. Os valores das dotações orçamentárias alocadas em Recursos a Programar - RAP, serão liberados mediante atos da SEPL, com base nas prioridades de Governo e nas projeções de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual e das Receitas Próprias das Autarquias, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes.
§ 1º. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD até o nível de elemento de despesa, apresentarão informações sobre o orçamento programado, Recursos a Programar, valores empenhados e pagos.
§ 2º. As solicitações dos pedidos de alterações orçamentárias, serão procedidos levando-se em consideração a programação aprovada, nos limites estabelecidos pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, e/ou com autorização governamental. Os Grupos de Planejamento Setorial deverão encaminhar os processos, para a Coordenação de Orçamento e Programação - COP, de maneira a reduzir ao máximo os Atos Oficiais a serem expedidos.
Art. 6º. Os Grupos de Planejamento Setoriais, deverão encaminhar até 5 (cinco) dias úteis, após a publicação deste decreto, os valores por projetos/atividades e natureza de despesa, da Administração Direta e Indireta, que deverão ser reduzidos para que o Órgão se enquadre no limite estabelecido no Anexo I deste decreto.
III - DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
Art. 7º. Visando a liberação de recursos financeiros os Órgãos e Entidades Orçamentárias deverão apresentar mensalmente à SEFA, até 05 (cinco) dias antes do período que se refere o cronograma de desembolso de caixa, observando as previsões mensais de saque da "Conta Matriz", consoante os recursos programados nos Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD.
§ 1º. As liberações de recursos para pagamento de pessoal far-se-ão na forma do estabelecido no artigo 15 deste Decreto.
§ 2º. As liberações financeiras deverão ser solicitadas pelos Órgãos e Entidades beneficiários até 03 (três) dias úteis anteriores à data do pagamento.
§ 3º. As liberações financeiras de recursos de fontes vinculadas somente serão efetuadas após a confirmação do ingresso das respectivas receitas.
Art. 8º. As liberações de recursos financeiros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão efetuadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, no limite do coeficiente legal de participação.
Parágrafo único. Os Órgãos referidos no caput deste artigo, não participantes do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, encaminharão a CAFE/SEFA, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, o demonstrativo orçamentário-financeiro das despesas realizadas, para efeito de apropriação no SIAF, visando a consolidação do Balanço Geral do Estado.
Art. 9º. Os Órgãos e Entidades emitirão empenhos, levando em consideração os recursos programados constantes dos QDD's relativamente aos Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, e a previsão de receitas auferidas pela própria Entidade, de forma a manter o equilíbrio financeiro, obedecidas às normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente seus artigos 15, 16, 17 e 72.
IV - DOS FUNDOS
Art. 10. A aplicação dos recursos financeiros dos Fundos Especiais e outros, integrantes dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplados com Orçamento Próprio, aprovado pela Assembléia Legislativa Estadual, está sujeita às normas estabelecidas por este Decreto.
Art. 11. As alterações orçamentárias sujeitar-se-ão às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64, pela Lei Orçamentária Anual aprovada pela Assembléia Legislativa Estadual e demais normas legais vigentes.
Art. 12. Os gestores de Fundo Especial ou outro, integrante dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplado com Orçamento Próprio, deverão credenciar profissional habilitado (Contador ou Técnico em Contabilidade), para responder pela execução orçamentária, financeira e contábil do respectivo Fundo.
V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A SEAP procederá à estimativa da despesa mensal, para o exercício, com Pessoal e Encargos Sociais, do Poder Executivo, por Órgão e Unidades da Administração Indireta, devendo a primeira estimativa ser encaminhada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, até do dia 15 do mês de julho de 2003.
Art. 14. A SEAP encaminhará a SEFA, até o dia 25 de cada mês, a previsão mensal referente à despesa com pessoal do mês seguinte.
Art. 15. O crédito bancário das Folhas de Pagamento, dos órgãos do Poder Executivo, será feito mediante solicitação do Secretário de Estado da Administração ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis da data do crédito, constando para cada órgão o valor da folha do mês atual e do mês anterior.
Art. 16. O Grupo de Gerenciamento do Programa de Racionalização e Gestão das Despesas de Custeio, instituído pelo art. 4º do Decreto nº 1176, de 28 de abril de 2003, procederá levantamentos por órgão, com os gastos dos serviços meio, tais como: telefonia, água e esgoto, energia elétrica, processamento de dados, reprografia, aluguel de bens móveis e imóveis, entre outros, de forma a induzir a uma redução destas despesas neste exercício, tanto na Administração Direta como na Indireta do Poder Executivo.
Art. 17. As Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL e da Fazenda - SEFA baixarão os atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento do presente Decreto e ajustes das dotações de acordo com as prioridades da ação governamental e da efetiva realização das receitas, no âmbito da respectiva competência.
Art. 18. Para atender ao disposto no Art. 17 deste Decreto, poderá ser alterado o Anexo I deste Decreto, por ato da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 08 de julho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Eleonora Bonato Fruet Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado