Súmula: Demissão do servidor MARCEL GIOVANI KROETZ, do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.167.052-5, e ainda,Considerando que o servidor MARCEL GIOVANI KROETZ, RG nº 7.XXX.733-X, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, infringiu o disposto no inciso IX do art. 110 da Lei nº 131, de 29 de setembro de 2010;Considerando que o servidor foi submetido a regular procedimento administrativo, com observância dos princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;Considerando o Relatório Final da Comissão Processante, o Parecer nº 23/2024 – SEFA/CG, do Corregedor-Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, recomendando pela aplicação da penalidade de demissão ao servidor;Considerando que a administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. (MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJ e 23/10/2019),DECIDE:
Art. 1º Demitir o servidor MARCEL GIOVANI KROETZ, RG nº 7.XXX.733-X, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, por ter infringido o disposto no inciso IX do art. 110 da Lei nº 131, de 29 de setembro de 2010.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 25 de novembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado