Súmula: Disciplina os procedimentos para a formalização de convênios de regulação dos serviços públicos de saneamento básico, delegados nos termos do art. 2º, inciso III da LC 222/2020.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 3º, caput; art. 4º, inc. I; art. 5º, caput; art. 6º, incs. XIII, XXII e XXIII da Lei Complementar Estadual nº 222/2020; e o art. 12, inc. I, alínea “m”, do anexo do Decreto Estadual n.º 6.265/2020, e considerando o contido no processo administrativo de protocolo n.º 22.107.420-3, RESOLVE:
CAPÍTULO I NORMAS GERAIS E INTRODUTÓRIAS
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para a formalização de convênios de regulação dos serviços públicos de saneamento básico, no âmbito da Agepar, nos termos do art. 2º, inciso III da LC 222/2020.
Art. 2º São considerados serviços de saneamento básico, nos termos do art. 2º, IX, da Lei Complementar Estadual nº 222/2020:
I - abastecimento de água potável;
II - esgotamento sanitário;
III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;
IV - drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO
Seção I Etapa preliminar
Art. 3º Os Municípios interessados em firmar convênios de regulação deverão, representados pelo respectivo Prefeito, encaminhar ofício ao Diretor-Presidente da Agência, via e-protocolo, anexando:
I - a minuta de convênio, referida no Anexo I da presente Resolução, devidamente preenchida;
II - eventuais sugestões de alterações na minuta, seguidas da respectiva justificativa;
III - os documentos relativos aos serviços públicos a serem regulados pela Agepar, quando houver, tais como minutas de edital, contrato, estudos de viabilidade, entre outros.
§ 1º As atribuições previstas à Agepar nos documentos indicados no inciso III deste artigo deverão estar em consonância com as atribuições previstas no convênio de regulação.
§ 2º Eventual divergência entre as atribuições previstas à Agepar no Edital, Contrato e demais anexos com àquelas previstas no convênio de regulação prevalecerá o pactuado no Convênio de Delegação.
Seção II Etapa intermediária
Art. 4º O Ofício e os documentos serão recebidos pelo Gabinete do Diretor-Presidente, que avaliará o cumprimento dos requisitos referidos no art. 3º, bem como a viabilidade da celebração do convênio.
§ 1º Cumpridos os requisitos do art. 3º pelo Município e não havendo sugestões de alterações na minuta, o Gabinete do Diretor-Presidente encaminhará o protocolo para sorteio e distribuição a um conselheiro-relator, que submeterá o processo, acompanhando do seu voto, à deliberação do Conselho Diretor.
§ 2º Caso o Município tenha oferecido sugestões de alteração à minuta do convênio, o Gabinete notificará as áreas técnicas competentes para que analisem a sua pertinência, fixando prazo para tanto.
§ 3º Recebidas as informações das áreas técnicas, o Gabinete notificará o Município para manifestação, fixando prazo para tanto.
I - caso o Município não concorde com as justificativas da Agepar, o Gabinete do Diretor-Presidente submeterá o processo ao Conselho Diretor, que poderá determinar o arquivamento do processo.
II - caso o Município concorde com as justificativas da Agepar, o Gabinete do Diretor-Presidente encaminhará o protocolo para sorteio e distribuição a um conselheiro-relator, que submeterá o processo, acompanhando do seu voto, à deliberação do Conselho Diretor.
§ 4º Não cumpridos os requisitos do art. 3º, o Gabinete do Diretor-Presidente consignará esse fato nos autos, notificando o Município para ciência e, posteriormente arquivará os autos.
Seção III Etapa final
Art. 5º Deliberada a formalização do convênio pelo Conselho Diretor, o Gabinete do Diretor-Presidente notificará o Município para ciência acerca da decisão colegiada e assinatura do documento.
§ 1º Após a assinatura do convênio pela Agepar e pelo Município, a Diretoria da Presidência procederá a publicação do respectivo extrato do termo de convênio.
§ 2º Após, o Gabinete do Diretor-Presidente notificará a Coordenadoria de Novos Mercados e Resíduos Sólidos (CNM) ou a Coordenadoria de Saneamento Básico (CSB), quando tratar-se de resíduos sólidos ou abastecimento de água e esgotamento sanitário, respectivamente, a Coordenadoria de Fiscalização (CF), a Coordenadoria de Qualidade dos Serviços (CQS) e a Coordenadoria de Fluxo de Informação (CFI) para ciência, arquivando os autos posteriormente.
CAPÍTULO III DA MINUTA DE CONVÊNIO
Art. 6º Constará, necessariamente, na minuta de convênio:
I - o respectivo objeto;
II - os objetivos gerais;
III - as obrigações dos convenentes;
IV - prazo e vigência, devendo ser considerado o prazo do contrato de serviço público delegado e apuração de haveres;
V - a previsão de cobrança de taxa de regulação pela Agepar;
VI - hipóteses de extinção do convênio;
V - disposições finais.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O trâmite completo do procedimento a que se refere esta Resolução ocorrerá exclusivamente por meio do sistema e-protocolo.
Art. 8º Não serão aceitos pedidos para que a Agepar exerça somente parte de suas competências legais.
Art. 9º A apresentação dos documentos previstos no inciso III do art. 3º desta Resolução é condição necessária, mas não vincula a celebração do convênio pela Agepar.
Art. 10 A presente Resolução não se aplica aos requerimentos formulados antes da sua vigência.
Art. 11 Integra a presente Resolução o Anexo que consiste na Minuta de Convênio de Regulação.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Curitiba, 11 de outubro de 2024
Reinhold Stephanes Diretor-Presidente da Agepar
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado