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Decreto 1628 - 13 de Outubro de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3866 de 13 de Outubro de 1992

Súmula: ISENÇÃO DE ICMS DAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL, PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NÁS ÁREAS DE LIVRE COMERCIO DE MACAPÁ E SANTANA, NO ESTADO DE AMAPÁ E BONFIM E PACARAÍMA, NO ESTADO DE RORAIMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 52, de 25 de junho de 1992 e nº 127, de 25 de setembro de 1992, e na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá e Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima.

§ 1º. Excluem-se do disposto neste artigo os seguintes produtos:

I - armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

II - semi-elaborados constantes do Decreto nº 6.544, de 31 de janeiro de 1990.

§ 2º. Para efeito de fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento remetente deverá abater do preço das mercadorias o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal.

§ 3º. A Nota Fiscal emitida para o acompanhamento das mercadorias deverá ser previamente visada pela repartição do fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte.

§ 4º. Não será permitida a manutenção dos créditos pelo estabelecimento remetente (art. 39, I, da Lei nº 8.933/89).

Art. 2º. A isenção de que trata o artigo anterior fica condicionada à comprovação da entrada efetiva das mercadorias nas Áreas de Livre Comércio ali citadas, cujo controle estará a cargo da SUFRAMA e das Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima, mediante a apresentação prévia das 2ª e 3ª vias da Nota Fiscal, do Manifesto de Carga, do Conhecimento ou Declaração de Transporte, no prazo máximo de cinco dias, contados da data do efetivo ingresso das mercadorias nos territórios dos Estados do Amapá e Roraima.

Parágrafo único. O internamento das mercadorias será formalizado mediante a filigranação nos documentos referidos no "caput" deste artigo, desde que apresentados até dez dias, contados da efetiva realização da vistoria de entrada.

Art. 3º. O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior implicará na vedação da formalização do internamento, ficando prejudicada a isenção prevista neste Decreto e passando o imposto a ser exigido a partir do momento em que tiver ocorrida a saída do estabelecimento remetente, com atualização monetária e acréscimos legais.

Art. 4º. As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Decreto, quando saírem das Áreas de Livre Comércio perderão direito ao benefício, hipótese em que o estabelecimento destinatário ficará sujeito às regras da legislação tributária deste Estado, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquelas Áreas.

Parágrafo único. O recolhimento espontâneo do imposto e acréscimos devidos, em tal circunstância, deverá ser feito em Guia Nacional de Recolhimento, conforme modelo anexo.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos entre 1º de outubro de 1992 e 31 de dezembro de 1993.

Curitiba, em 13 de outubro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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