Súmula: Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgoto Sanitário, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 79,80 m² Proprietário: Marcos Antonio Korman, ou a quem de direito pertencer Situação: Lote de terreno nº G-7/F-7/F-8-A, Planta Herdeiros de Catarina e Alberto Hertal, município de Curitiba com área total de 714,00 m², constante da matrícula nº 11.755 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, com a seguinte descrição: Partindo do ponto 0PP+1,50, situado no alinhamento predial da Rua Alberto Wierbiski e a 72,00 m do alinhamento predial da Rua Padre Bernardo Piericki, segue por linha seca, por área de Marcos Korman, com os seguintes azimutes e distâncias : AZ 108º00' e mediu-se 34,90 m, até o ponto nº 1, deste segue com AZ 102º00' mediu-se 5,00 m, até o ponto nº 1+5,00 m, situado na divisa do lote de IF. 72-108-012.000. Os azimutes acima descritos, referem-se ao Norte Magnético, e definem o eixo de uma faixa com 2,00 m de largura.
Art. 2º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º. O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.
Art. 5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
Art. 6º. O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 12 de fevereiro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Emilia de Salles Belinati Governadora do Estado, em exercício
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado