Súmula: Cria o SELO Viajantes Mais Seguras.
O Secretário de Estado do Turismo – SETU, designado pelo Decreto Estadual nº 643 de 28 de fevereiro de 2023, e a Secretária de Estado da Mulher, da Igualdade Racial e da Pessoa Idosa, designada pelo Decreto Estadual n.º 494/2023, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Estadual nº 21352 de 1º de janeiro de 2023 e; CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SETU/SEMIPI n.º 001/2024, que institui o Código de Conduta "Mulheres Viajantes Mais Seguras", o qual possui o objetivo de garantir que empresas e prestadores de serviços turísticos, ligados direta ou indiretamente ao contexto do turismo, promovam ambientes livres e seguros de violência de gênero. RESOLVEM: Art. 1º Fica criado o Selo Viajantes Mais Seguras com objetivo de conceder reconhecimento público a empresas e prestadores de serviços turísticos comprometidos com o disposto no Código de Conduta Mulheres Viajantes Mais Seguras. CAPÍTULO I Seção I Do Selo Art. 2º O Selo "Viajantes Mais Seguras" tem como propósito estimular e reconhecer, no contexto turístico, empresas e prestadores que se comprometem a criar ambientes livres e seguros, alinhados às diretrizes do Código de Conduta Mulheres Viajantes Mais Seguras. Seção II Do Requerimento Art. 3º Empresas e prestadores de serviços que desempenham atividades relacionadas ao turismo poderão solicitar o Selo "Viajantes Mais Seguras" por meio da página dedicada disponível no site oficial da Secretaria do Turismo, onde encontrarão o link para acessar o formulário de requerimento. Parágrafo único: Para efeito deste requerimento, consideram-se atividades relacionadas ao turismo aquelas definidas no art. 4º da Resolução Conjunta SETU/SEMIPI n.º 001/2024, que instituiu o Código de Conduta "Mulheres Viajantes Mais Seguras". Art. 4º São requisitos essenciais para obtenção do selo: I. Aderir ao Código de Conduta Mulheres Viajante Mais Seguras e comprometer-se integralmente com as disposições estabelecidas. II. Estabelecer um código interno acionável por todas as pessoas em casos de assédio sexual ou outros tipos de violência contra mulheres. III. Elaborar um protocolo de acolhimento à vítima a ser seguido pela equipe do estabelecimento, com o objetivo de garantir agilidade e eficiência no fornecimento de suporte, apoio e demais medidas necessárias. IV. Garantir a implementação do protocolo de acolhimento nos casos em que o código for acionado e apoio for solicitado, adotando, se necessário, adaptações para lidar com novas situações. V. Capacitar funcionários e colaboradores envolvidos em atividades diretamente relacionadas ao público, por meio de curso ofertado pela SETU com foco em turismo responsável e ambientes seguros para mulheres viajantes. §1º O código interno e o protocolo de atendimento para situações de violência contra mulheres, a serem implementados pela empresa ou prestador de serviços, devem considerar as atividades específicas da empresa e os serviços oferecidos, assegurando a efetiva execução dessas medidas. §2º A comprovação da qualificação dos funcionários será realizada por meio da apresentação de cópia do certificado de conclusão de curso ou mediante declaração de responsabilidade, devidamente assinada pelo responsável legal. Art. 5º Os interessados devem preencher o formulário de requerimento e anexar os seguintes documentos: I. Certificado de regularidade no Cadastur - Cadastro de pessoas físicas e jurídicas do setor do turismo; II. Cópia dos certificados dos funcionários qualificados pelo curso mencionado no inciso V do art. 4 desta Resolução, ou apresentação de documento de responsabilidade, no qual o responsável legal declara que, pelo menos, 70% de seus funcionários foram devidamente capacitados. III. Indicar o Código Interno adotado pelo empreendimento ou prestador de serviços para ser acionado em situações de violência contra mulheres. IV. Apresentar o Protocolo de acolhimento a ser implementado pelo estabelecimento e/ou prestador de serviço em casos de violência contra mulheres. Parágrafo único. Caso não tenha o CADASTUR, poderá ser apresentada declaração justificada, sujeita à análise da Comissão de Avaliação. CAPÍTULO II Seção I Da Comissão de Avaliação Art. 6º Uma Comissão de Avaliação será formada com o propósito de analisar o requerimento e verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta resolução para a concessão do Selo. §1º. A Comissão deverá ser composta por 02 (dois) servidores da Secretaria de Turismo – SETU e 01 (um) servidor da Secretaria da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa. §2º A Comissão será revista anualmente. §3º Após análise da comissão pelo deferimento, segue para autorização do Art. 7º A Comissão de Avaliação poderá, a qualquer momento, verificar os documentos submetidos para a solicitação do Selo e invalidá-los, caso contenham informações que não atendam aos requisitos e princípios do Selo. Art. 8º Em caso de indeferimento, o interessado poderá solicitar nova análise, apresentando novo conjunto de documentos. Seção II Da outorga do Selo Art. 9º Empresas e prestadores de serviços aprovados pela Comissão de Avaliação serão contemplados com o Selo Viajantes Mais Seguras. Parágrafo único: A logomarca do selo será divulgada em uma página específica, acessível no site oficial da Secretaria do Turismo. Seção III Do Uso do Selo Art. 10. O uso do selo é exclusivo da Secretaria do Turismo, da Secretaria da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa, e de empresas e prestadores de serviços que possuem autorização de uso. Parágrafo único. A SETU e a SEMIPI têm a prerrogativa de utilizar e autorizar o uso do Selo para divulgar políticas públicas relacionadas às questões de gênero e outras iniciativas voltadas à promoção de um turismo responsávelSecretário da SETU, seguida para emissão do selo e concessão. Art. 11. O selo poderá ser veiculado em produtos, processos ou serviços das empresas e prestadores de serviços contemplados, desde que esteja legível que a identidade se destina à empresa. Art.12. Fica vedado: I. Utilização da marca "Viajantes Mais Seguras" por outras empresas que não tenham sido aprovadas pela Comissão de Avaliação, mesmo que pertençam ao mesmo grupo econômico da empresa à qual o Selo foi concedido; II. Alterar a logomarca do selo sem aprovação e conhecimento da SETU. III. Associar o selo "Viajantes Mais Seguras" a práticas que possam prejudicar a reputação da iniciativa ou que sejam contrárias aos princípios éticos estabelecidos pela SETU no Código de Conduta. IV. Realizar publicidade enganosa ou qualquer forma de comunicação que sugira uma associação não autorizada com o selo "Viajantes Mais Seguras". V. Ceder, transferir ou sublicenciar os direitos associados ao selo "Viajantes Mais Seguras" sem a devida autorização da SETU. Parágrafo único. A empresa que violar qualquer uma das vedações estabelecidas neste artigo estará sujeita a penalidades, incluindo a perda do direito de participação nas próximas duas edições consecutivas do processo de obtenção do selo. Art. 13. Os empreendimentos reconhecidos por meio do Selo "Viajantes Mais Seguras" podem ser divulgados ao público através de website e materiaispromocionais, conforme determinação da SETU. Parágrafo único: Empresas e prestadores de serviços turísticos que não concordarem com a divulgação e uso de sua imagem devem encaminhar uma declaração específica no momento do requerimento, manifestando expressamente sua decisão de não participar da divulgação associada ao Selo "Viajantes Mais Seguras". Seção IV Validade Art. 14. O Selo Mulheres Viajantes Mais Seguras terá validade de 02 (dois) anos, sujeito a renovação conforme normas estabelecidas pela SETU e em concordância com a Comissão de Avaliação. §1º A renovação do Selo está condicionada à submissão de um novo processo de requerimento e aprovação, proporcionando uma revisão periódica dos critérios e a renovação do compromisso por parte das empresas e prestadores de serviços. §2º A determinação da validade visa promover uma revisão contínua dos critérios de reconhecimento, ajustando-os às mudanças nas políticas, regulamentos e melhores práticas, além de fomentar a melhoria contínua das práticas relacionadas à segurança das mulheres viajantes. §3º Em caso de alterações significativas nos critérios para concessão do Selo durante o período de validade, as empresas serão notificadas com antecedência para se adaptarem às novas exigências. §4º A SETU reserva-se o direito de realizar visitas técnicas para verificar a conformidade contínua com os critérios estabelecidos, visando garantir a integridade e efetividade do Selo. §5ºA empresa detentora do Selo deve informar à SETU sobre qualquer alteração relevante em sua estrutura, políticas ou práticas que possa impactar a segurança das mulheres viajantes, dentro de um prazo razoável. §6º A não renovação do Selo implicará em sua invalidação, exigindo que a empresa interrompa imediatamente o uso do selo em materiais promocionais ou estabelecimentos. CAPÍTULO III Das Disposições Finais Art.15. Casos omissos ou exceções à cláusula de validade e renovação serão analisados pela Comissão de Avaliação, considerando a natureza específica das circunstâncias apresentadas pela empresa ou prestador de serviços.
Márcio Nunes Secretário de Estado do Turismo
Leandre Dal Ponte Secretária de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado