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Decreto 313 - 12 de Fevereiro de 1999


Publicado no Diário Oficial no. 5436 de 17 de Fevereiro de 1999

Súmula: Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual,
 
DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Área de Acesso à E.T.E. Santa Quitéria, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956:

Área: 1.302,66 m²
Proprietário: G.P.M. Empreendimentos Imobiliários S/A, ou a quem de direito pertencer.
Situação: Lote de terreno sob nº 2-C, subdivisão do lote 02 da Planta João L. Casagrande, em Curitiba, constante da matrícula nº 33.497 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, com a seguinte descrição: Partindo da estação 1, no eixo da área do acesso junto à divisa da área da ETE Santa Quitéria, segue, através do lote 29.000, tendo os seguintes azimutes e medidas: LOTE 29000/ OPP-2+7,97 m, azimute 09º43'50'', mediu-se 47,97 m / 2+7,97m - 3+10,73 m, azimute 02º40'50'', mediu-se 22,40 m / 3+10,73 m - 4+5,17 m, azimute 330º31'30", mediu-se 14,80 m /4+5,17 m - 4+17,67 m, azimute 302º08'30'', mediu-se 12,50 m / 4+17,67 m - 5+13,05 m, azimute 263º28'30'', mediu-se 15,38 m / 5+13,05 m - 6+16,69 m, azimute 258º40'50'' mediu-se 15,59 m /6+16,69 m - 12+4,74 m, azimute 289º59'30'', mediu-se 8,05 m até o alinhamento predial da Rua João Alencar Guimarães. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem uma faixa de 9,00 m de largura.

Art. 2º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º. O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos á mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º. O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 12 de fevereiro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

 

Emilia de Salles Belinati
Governadora do Estado, em exercício

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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