(Revogado pelo Decreto 10832 de 06/08/2025)
Súmula: Institui o Comitê de Governança das Contratações Públicas no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e ainda,Considerando a necessidade da melhoria contínua da estrutura organizacional para o gerenciamento com excelência dos recursos destinados às contratações;Considerando a necessidade de tornar a gestão das contratações mais eficiente, segura e eficaz, implementando a cultura do planejamento;DECRETA:
Art. 1º Institui o Comitê de Governança das Contratações Públicas – CGCP no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, com os seguintes objetivos:
I - organizar um conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliar, direcionar, monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando agregar valor ao negócio dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis;
II- padronizar um rito integrado pelas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato;
III - criar instrumento de governança de planejamento que estabeleça a estratégia das contratações e da logística no âmbito do órgão ou entidade, considerando objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade, nas dimensões econômica, social, ambiental e cultural;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. O Comitê de Governança das Contratações Públicas é um órgão consultivo, normatizador e deliberativo, com caráter vinculante e funcionamento no âmbito da Casa Civil, a qual prestará todo o apoio administrativo e logístico ao desenvolvimento das atividades.
Art. 2º O Comitê Permanente de Governança das Contratações Públicas será composto por servidores representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil - CC;
II - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL;
III - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;
IV - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
V - Controladoria-Geral do Estado - CGE.
Parágrafo único. Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 3º Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ao Chefe da Casa Civil, o qual designará o presidente e o secretário-executivo.
Art. 4º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 5º O Comitê se reunirá em caráter ordinário a cada vinte dias e, de forma extraordinária, a critério de sua presidência.
Art. 6º O Comitê poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.
Parágrafo único. O Presidente do Comitê poderá requisitar servidores dos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta dias), prorrogáveis uma única vez, para desempenho de suas atividades.
Art. 7º Poderão ser convidados outros órgãos e entidades que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para os objetivos do Comitê.
Art. 8º O Comitê enviará ao Governador do Estado, por meio do Chefe da Casa Civil, relatórios ordinários bimestrais e extraordinários, quando considerar relevante, das suas atividades e de eventuais achados.
Art. 9º Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Casa Civil.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 25 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado