Súmula: Altera o Decreto nº 10.455 de 26 de março de 2014, que regulamenta a transferência automática de recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência – FIA, conforme disposições da Lei nº 19.173 de outubro de 2017, para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no §2º do art. 33 da mesma Carta e no art. 28 da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, e o contido no protocolo nº 19.468.433-9,DECRETA:
Art. 1º Altera o caput do art. 7° do Decreto nº 10.455, de 26 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 7º A utilização dos recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência repassados para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência, será declarada pelos municípios à gestão da Política da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná, anualmente, mediante relatório de Gestão Físico-Financeiro, submetido à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que comprove a execução das ações.
Art. 2º Altera o §3° do art. 7° do Decreto nº 10.455, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:§3° A prestação de contas será encaminhada ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA para ciência, sendo sua aprovação final realizada pelo Órgão Gestor da Política da Criança e do Adolescente no Estado do Paraná.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 16 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Rogério Carboni Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado