Súmula: Concede a revisão geral às remunerações, proventos e pensões dos servidores efetivos e comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, bem como aos inativos e pensionistas.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 412/2024:
Art. 1º Concede aos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos e Comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná - Alep a revisão geral anual no percentual de 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento), a partir de 1º de maio de 2024.
Parágrafo único. A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo condiciona-se à previsão orçamentária, à disponibilidade financeira e ao cumprimento das restrições fiscais da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º O índice de revisão referido nesta Lei aplica-se:
I - ao vencimento básico dos servidores, com o consequente reflexo nos demais valores que compõem a remuneração e estão a ele vinculados;
II - aos servidores inativos e aos pensionistas, cujo benefício seja oriundo da relação de dependência com o servidor segurado que fora vinculado ao Quadro de Servidores Efetivos da Alep;
III - ao auxílio-alimentação, criado pela Resolução nº 13, de 7 de novembro de 2011;
IV - ao auxílio-creche, criado pela Resolução nº 8, de 29 de junho de 2011;
V - ao auxílio-saúde, de que trata o inciso IX do art. 38 da Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014;
VI - à Função Privativa Policial - FPP aos policiais militares cedidos ao Poder Executivo para o Gabinete Militar da Alep, prevista pela Lei nº 17.246, de 24 de julho de 2012;
VII - aos vencimentos estabelecidos no Anexo II da Lei nº 22.033, de 24 de junho de 2024.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 7 de agosto de 2024.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado