Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 1321 - 26 de Maio de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6484 de 26 de Maio de 2003

Súmula: Institui a Agência de Fomento do Paraná S/A, com as alterações efetuadas pelas Leis nrs. 12.401, de 30 de dezembro de 1998, 12.419, de 13 de janeiro de 1999 e 13.282, de 22 de outubro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, nos termos da Lei nº 11.741, de 19 de junho de 1997, que instituiu a Agência de Fomento do Paraná S.A., com as alterações efetuadas pelas Leis nºs 12.401, de 30 de dezembro de 1998, 12.419, de 13 de janeiro de 1999 e 13.282, de 22 de outubro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º. Nos termos do disposto na Lei nº 11.741, de 19 de junho de 1997, com as alterações efetuadas pelas Leis nºs 12.401, de 30 de dezembro de 1998, 12.419, de 13 de janeiro de 1999 e 13.282, de 22 de outubro de 2001 e, o art. 1º do Decreto Estadual nº 3.764, de 23 de março de 2001, fica transferida à Agência de Fomento do Paraná S.A. a gestão dos ativos adquiridos pelo Estado do Paraná, do Banco do Estado do Paraná S.A., por força do Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações sob condição, celebrado em 30 de junho de 1998 entre a União e o Estado do Paraná, com a interveniência do Banco do Estado do Paraná S.A. e do Banco Central do Brasil.

Art. 2º. A Agência de Fomento do Paraná S.A. promoverá a cobrança dos contratos sob sua administração, obedecendo as condições contratuais.

Art. 3º. Os pedidos de repactuação referentes a valores em cobrança judicial serão examinados pelo Comitê de Gestão e Controle e, se aprovados, serão encaminhados ao Conselho Superior da PGE para deliberação final.

Art. 4º. Para o cumprimento do estabelecido nos artigos anteriores, fica constituído um Comitê de Gestão e Controle, que será composto por sete membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo:

a) três Diretores da Agência de Fomento do Paraná S.A., um deles o Diretor Presidente, que exercerá a Presidência do Comitê e terá voto de qualidade;

b) dois representantes da Procuradoria Geral do Estado; e

c) dois representantes indicados pelo Governador do Estado.

Art. 5º. Fica o Comitê de Gestão e Controle autorizado a definir, por proposição da Agência de Fomento, as medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6º. Ao Comitê de Gestão e Controle competirá a análise e a aprovação das repactuações, observado o seguinte:

I - as decisões serão tomadas por maioria simples de votos, mediante a lavratura de ata circunstanciada de reunião; e

II - a normatização de funcionamento será estabelecida em regimento próprio.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 26 de maio de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Sergio Botto de Lacerda
Procurador-Geral do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná