Súmula: Institui a Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Epilepsia e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui e autoriza a emissão de Carteira Estadual Informativa de Condição Especial (Pessoa com Epilepsia - CEICE), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Epilepsia no âmbito do Estado do Paraná.
§ 1º Considera-se Epilepsia a alteração temporária e reversível do funcionamento do cérebro, que não é causada por febre, drogas ou distúrbios metabólicos e que afeta diretamente o cotidiano dos seus portadores, dificultando a sua convivência em diversos contextos da vida.
§ 2º A cor do documento informativo será roxa, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização Sobre Epilepsia, celebrado na data de 26 de março, através da Lei nº 20.585, de 26 de maio de 2021.
Art. 2º Para fins de execução desta Lei, poderá o Poder Executivo firmar convênio com Associações Estaduais ou Nacionais dedicadas a dar suporte para pessoas diagnosticadas com Epilepsia para serem as responsáveis pela expedição da CEICE, que será devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com epilepsia no âmbito estadual e nos municípios do Estado do Paraná.
§ 1º O requerimento da CEICE, tanto físico quanto digital, será feito mediante Laudo Médico com CID, emitido dentro do prazo de validade de trinta dias por médico neurologista, psiquiatra ou clínico geral, devidamente inscrito em Conselho de Classe Profissional.
§ 2º As associações responsáveis pela emissão da CEICE elaborarão o processo e a documentação necessários para a emissão da carteira, contendo as informações necessárias para a identificação do portador, bem como as informações da pessoa responsável para contato.
Art. 3º Poderão ser realizadas campanhas publicitárias e divulgações com a finalidade de conferir ciência ao público em geral sobre o direito de expedição da CEICE.
Art. 4º A CEICE não substitui a Carteira de Identidade - Registro Geral, documento expedido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 23 de julho de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Doutor Antenor Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado