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Lei 22.064 - 18 de Julho de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11704 de 18 de Julho de 2024

Súmula: Altera a Lei nº 17.244, de 17 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 17.244, de 17 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, o Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas - FESD, instrumento de natureza contábil, a ser gerido pelo Núcleo Estadual de Política sobre Drogas - NEPSD.

Art. 2º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.244, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O Núcleo Estadual de Política sobre Drogas - NEPSD, unidade de nível de execução programática da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, indicará servidor pertencente ao seu quadro técnico efetivo para gerenciar a execução das atividades orçamentárias e financeiras do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas - FESD.(NR)

Art. 3º A alínea “b” do inciso III do art. 3º da Lei nº 17.244, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

b) pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, de acordo com a Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, as quais poderão ser elegíveis para receber incentivos fiscais mediante prévia avaliação do Núcleo Estadual de Política sobre Drogas - NEPSD, em consonância com o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas;

Art. 4º O inciso XI do art. 3º da Lei nº 17.244, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

XI - bens cuja autorização de uso com transferência de responsabilidade tenha sido declarada pelo juízo competente, ouvido o Ministério Público e após parecer de destinação do Núcleo Estadual de Política sobre Drogas - NEPSD, com prévia deliberação do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas;

Art. 5º O inciso XIV do art. 3º da Lei nº 17.244, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

XIV - recursos provenientes de publicações e eventos promovidos pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas;

Art. 6º O art. 4º da Lei nº 17.244, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Os recursos do FESD serão depositados em conta bancária específica de instituição financeira oficial do Estado, em nome do fundo, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, e serão movimentados mediante autorização do Presidente do Conselho Diretor do FESD ou, por delegação deste, do Secretário-Executivo do Conselho Diretor do FESD, em conjunto com, no mínimo, duas pessoas autorizadas pelo referido Conselho.(NR)

Art. 7º O inciso II do art. 8º da Lei nº 17.244, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - a realização de programas de prevenção, redução de danos, cuidado, reinserção social, reabilitação de usuários e dependentes de álcool e outras drogas, fiscalização e repressão ao tráfico de drogas;

Art. 8º Os incisos IV e V do art. 8º da Lei nº 17.244, de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

IV - o reaparelhamento e custeio das atividades de pesquisa, prevenção, redução de danos, reinserção social, reabilitação de usuários de álcool e outras drogas, fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico de drogas e produtos controlados;
V - o apoio técnico e financeiro a entidades legalmente constituídas, sejam organizações sociais, entidades públicas, entidades privadas e de sociedade de economia mista, com exceção do contido no art. 6º desta Lei, que desenvolvam atividades de prevenção, redução de danos, cuidado, reabilitação e reinserção social de usuários e dependentes de álcool e outras drogas e de orientação e assistência especializada aos familiares de dependentes químicos;

Art. 9º O inciso IX do art. 8º da Lei nº 17.244, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

IX - o subsídio à participação de membros do Conselho Diretor do FESD e do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas em eventos nacionais e internacionais voltados à discussão de questões ligadas ao combate às drogas;

Art. 10. O parágrafo único do art. 8º da Lei nº 17.244, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Os bens adquiridos com os recursos do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas integrarão a carga patrimonial da Secretaria de Estado que detiver as atividades referentes à administração do Núcleo Estadual de Política sobre Drogas - NEPSD.(NR)

Art. 11. O art. 9º da Lei nº 17.244, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Institui o Conselho Diretor do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas - FESD, órgão colegiado, deliberativo e de caráter consultivo, com a finalidade de aprovar os programas de trabalho e a aplicação dos recursos financeiros do referido Fundo proposto pelo Núcleo Estadual de Política Sobre Drogas - NEPSD e/ou Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e de realizar o seu respectivo acompanhamento.(NR)

Art. 12. Os incisos I e II do art. 10 da Lei nº 17.244, de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o Coordenador do Núcleo Estadual de Política sobre Drogas - NEPSD, na qualidade de Presidente;
II - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, como Secretário-Executivo;

Art. 13. Os incisos X, XI e XII do art. 10 da Lei nº 17.244, de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

X - um representante do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas;
XI - três representantes da sociedade civil organizada;
XII - um representante da Frente Parlamentar que represente o combate às drogas da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

Art. 14. O art. 11 da Lei nº 17.244, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. O Conselho Diretor do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas - FESD reunir-se-á trimestralmente, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros.(NR)

Art. 15. O inciso IV do art. 14 da Lei nº 17.244, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - ausência injustificada em mais de três sessões consecutivas;

Art. 16. O inciso III do art. 16 da Lei nº 17.244, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - a deliberação e aprovação da proposta orçamentária para gestões do Fundo, bem como as alterações orçamentárias, que serão encaminhadas para providências junto ao núcleo financeiro setorial da Secretaria que detiver, em seu âmbito de ação, as atividades relativas à prevenção, cuidado e o combate às drogas, de acordo com as normas pertinentes à matéria orçamentária;

Art. 17. O art. 20 da Lei nº 17.244, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. A Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP prestará o necessário suporte técnico-administrativo para o funcionamento do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas.(NR)

Art. 18. O art. 22 da Lei nº 17.244, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo titular do órgão que detiver, em seu âmbito de ação, as atividades relativas à Política sobre Drogas Estadual, ad referendum do Conselho Diretor do FESD.(NR)

Art. 19. O parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 17.244, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica caso o membro for enquadrado no instituto da reabilitação, nos termos dos arts. 93 a 95 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou que tenha sido condenado por algum tipo penal previsto na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, podendo manter sua participação no Conselho sem direito a voto.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Art. 21. Revoga o inciso VI do art. 10 da Lei n° 17.244, de 17 de julho de 2012.

Palácio do Governo, em 18 de julho de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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