Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelece, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no § 3º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar Estadual nº 231, de 17 de dezembro de 2020, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - as disposições gerais;
II - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
V - a política de aplicação da agência financeira oficial de fomento;
VI - as disposições sobre transferências;
VII - a administração da dívida e a captação de recursos; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os Anexos:
I - Anexo I - Metas Fiscais;
II - Anexo II - Riscos Fiscais;
III - Anexo III - Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual;
IV - Anexo IV - Alteração dos Indicadores do Plano Plurianual 2024 - 2027.
CAPÍTULO IIDAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2025, estão estabelecidas no Anexo III – Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual, em conformidade com a Lei nº 21.861, de 18 de dezembro de 2023 – Plano Plurianual 2024-2027.
§ 1º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual também observarão os princípios dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme disposto no § 2º da Lei n° 20.538, de 20 de abril de 2021, norteados pelos seguintes objetivos prioritários:
I - direito à vida e à saúde;
II - direito à liberdade, ao respeito e à dignidade;
III - direito à convivência familiar e comunitária;
IV - direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
V - direito à profissionalização e à proteção no trabalho; e
VI - fortalecimento das estruturas do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º O Núcleo Fazendário Setorial – NFS e o Núcleo de Planejamento Setorial – NPS, ou aqueles setores que venham a substituí-los, atuarão em conjunto, no momento da elaboração da Lei Orçamentária Anual, observadas as respectivas competências, para que as entregas das ações orçamentárias anuais estejam em consonância com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública definidas na Lei nº 21.861, de 2023 - Plano Plurianual 2024-2027 e desta Lei.
CAPÍTULO IIIDAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual do Estado do Paraná, para o exercício de 2025, apresentará a estimativa consolidada total das receitas e fixará despesas, detalhadas nas seguintes esferas orçamentárias:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS; e
III - Orçamento de Investimento das empresas não dependentes.
Art. 4º O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, discriminará a receita de recolhimento centralizado e descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 5º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por:
I - unidade orçamentária;
II - função e subfunção;
III - programa de governo;
IV - ação orçamentária;
V - categoria econômica;
VI - grupo de natureza; e
VII - grupo de fonte.
§ 1º Os conceitos de categoria econômica e grupo de natureza são estabelecidos na Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 23, de 11 de dezembro de 2023 e na Portaria STN/MF nº 1.568, de 11 de dezembro de 2023.
§ 2º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são os estabelecidos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações.
§ 3º A ação orçamentária é compreendida como projeto, atividade ou operação especial.
§ 4º A modalidade de aplicação, enquanto informação gerencial da despesa para evitar a dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, indica se os recursos serão aplicados:
I - diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo;
II - indiretamente, mediante transferência, para outros entes da Federação e suas respectivas entidades.
§ 5º Resolução do Secretário de Estado da Fazenda classificará as fontes de receita nos grupos de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
§ 6º O programa de trabalho é composto pelos blocos de informação de função, subfunção, programa de governo e ação orçamentária, para fins de classificar as movimentações orçamentárias dispostas no parágrafo único do art. 13 desta Lei.
Art. 6º O Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado - RPPS, referente aos fundos públicos de natureza previdenciária, discriminará a receita por natureza, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 7º O Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado - RPPS discriminará a despesa por:
I - fundo público de natureza previdenciária;
II - categoria econômica;
III - grupo de natureza.
Art. 8º O Orçamento de Investimento será composto pela programação das empresas estatais não dependentes, das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, discriminada por:
V - grupo de fonte.
Art. 9º A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente incluirá novas obras e investimentos se:
I - atendidos aqueles já em andamento, no caso de obras e investimentos, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
II - compatíveis com a Lei nº 21.861, de 2023 - Plano Plurianual 2024-2027.
Art. 10. As obras previstas nos anexos correspondentes aos Orçamentos Fiscal e de Investimento deverão ser discriminadas pelos seus respectivos custos e por ação orçamentária.
Parágrafo único. As obras iniciadas em exercícios anteriores terão prioridade na aplicação dos recursos, visando o atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 11. A Proposta Orçamentária do Estado para o exercício de 2025 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2024, contendo:
I - mensagem;
II - texto da lei;
III - discriminação da legislação da receita;
IV - resumos gerais das receitas e despesas do Orçamento Fiscal;
V - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;
VI - anexo do Orçamento de Investimento, na forma definida nesta Lei;
VII - anexo do demonstrativo das Vinculações Constitucionais e Legais;
VIII - anexo do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
IX - anexo de autorizações específicas de que trata o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
X - anexo de Revisão das Metas Fiscais e da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício;
XI - anexo de Demonstrativo de Compatibilidade do Orçamento com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XII - anexo de ajustes no Plano Plurianual 2024-2027.
Art. 12. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão apresentadas ao Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei, até o dia 6 de setembro de 2024.
Parágrafo único. Caso o encaminhamento não seja realizado no prazo definido, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente, ajustados proporcionalmente de acordo com os limites estipulados nos arts. 17 e 19 desta Lei.
Art. 13. Autoriza o Poder Executivo a realizar movimentações orçamentárias, totais ou parciais, de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais que a modifiquem, em conformidade ao inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Compreendem as movimentações orçamentárias que trata o caput deste artigo:
I - transferência: realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão orçamentário e de um mesmo Programa de Trabalho ao nível de categoria econômica de despesa;
II - transposição: realocação de recursos que ocorre entre mais de um Programa de Trabalho, dentro de um mesmo órgão orçamentário;
III - remanejamento: realocação de recursos em âmbito interorganizacional, isto é, de um órgão orçamentário para outro.
Art. 14. Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e de Investimentos, até o limite de 7% (sete por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 1º Não serão considerados no limite estabelecido no caput deste artigo os créditos suplementares:
I - para atender despesas com pessoal e encargos sociais;
II - para atender contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
III - para atender despesas com o serviço da dívida pública, transferências constitucionais e legais, precatórios e obrigações tributárias e contributivas;
IV - para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;
V - para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação desta Lei;
VI - à conta de recursos consignados na reserva de contingência;
VII - com recursos provenientes de excesso de arrecadação;
VIII - com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IX - abertos por atos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública;
X - para atender despesas vinculadas à Ciência e Tecnologia, conforme art. 205 da Constituição Estadual do Paraná;
XI - para enfrentar desastres causados por eventos climáticos extremos.
§ 2º Os limites máximos para os créditos suplementares, realizados para cobertura das despesas indicadas nos incisos I a III do § 1º deste artigo, serão equivalentes a 20% (vinte por cento) sobre a base de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base na autorização contida no caput deste artigo, ficam automaticamente ajustados o Anexo de Vinculações e os detalhamentos das obras.
§ 4 Para abertura de créditos suplementares aos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, por atos próprios, a Lei Orçamentária Anual estabelecerá limite de 12% (doze por cento) sobre a dotação orçamentária, fixada para o respectivo órgão ou Poder no exercício, observadas as exceções previstas nos incisos do § 1º deste artigo.
§ 5º Estão compreendidas na autorização do caput deste artigo as transferências, transposições e remanejamentos de que trata o art. 13 desta Lei.
Art. 14A. Autoriza o Poder Executivo a abrir grupos de fonte, modalidades de aplicação e, se necessário, os grupos de despesa, respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 1964, dentro de ações orçamentárias já existentes e aprovadas na Lei Orçamentária. (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)
Art. 14B. Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais necessários a atender determinações ou recomendações oriundas de decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como para dar cumprimento a alterações legislativas realizadas posteriormente à publicação desta Lei. (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)
Art. 14C. Autoriza o Poder Executivo a efetivar, por ato próprio, em função de alterações na estrutura organizacional ou na competência legal de órgãos da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta: (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)
I - a criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias; (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)
II - a alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes; (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)
III - a alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias já existentes; (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)
IV - créditos adicionais, com origem em anulação de dotação, para a movimentação de saldos orçamentários, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação. (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, por intermédio da Diretoria de Orçamento Estadual, por ato próprio, publicará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas. (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)
Art. 14D. Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA a promover alterações nos códigos de classificação adotados por esta Lei em decorrência de modificações normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, exclusivamente para o fim de garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no § 2º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)
Art. 14E. As alterações nas fontes de recursos, com seus respectivos detalhamentos, bem como no marcador e identificador do exercício, poderão ser realizadas mediante ato do Poder Executivo, sem alterar o valor global da categoria econômica e do grupo de natureza de despesa. (Incluído pela Lei 22520 de 11/07/2025)
Art. 15. As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS serão executadas mediante empenho, liquidação e pagamento utilizando-se a modalidade de aplicação 91, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 1964, excetuando os repasses para cobertura das insuficiências financeiras dos Fundos Financeiro e Militar.
Parágrafo único. Os repasses efetuados a título de insuficiência financeira dos Fundos Financeiro e Militar, inclusive relativos aos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão realizados, obrigatoriamente, por meio de execução extraorçamentária de seu respectivo órgão, conforme estabelecido na 10ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 23, de 2023, Portaria Conjunta STN/SRPC nº 22, de 11 de dezembro de 2023 e Portaria STN/MF nº 1.568, de 2023.
Art. 16. A proposta orçamentária será elaborada de acordo com as metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual 2024 a 2027 e com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei Complementar n° 231, 17 de dezembro de 2020 e demais normas vigentes.
Seção II Das Diretrizes para a Elaboração do Orçamento
Art. 17. O orçamento dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, obedecerá aos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual, excluídas as transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, as operações de crédito, as transferências da União, o percentual destinado ao pagamento de precatórios, previsto na alínea “b” do inciso I do § 2º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, além das receitas vinculadas, exceto as receitas relacionadas às despesas mínimas obrigatórias, previstas no art. 198 da Constituição Federal e no art. 185 da Constituição Estadual e as cotas-partes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE:
I - Poder Legislativo: 5,0% (cinco por cento);
II - Poder Judiciário: 9,5% (nove vírgula cinco por cento);
III - Ministério Público: 4,2% (quatro vírgula dois por cento).
§ 1º Do percentual de 5,0% (cinco por cento) destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,9% (um vírgula nove por cento).
§ 2º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos orçamentos dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, no caso de obrigação superveniente a esta Lei derivada de emenda constitucional ou de lei federal, que importem em incremento de despesa de pessoal.
§ 3º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2025, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, especificando as fontes que darão cobertura às dotações do respectivo órgão ou Poder.
Art. 18. Verificado excesso de arrecadação no orçamento do exercício de 2025, este poderá ser objeto de repasse aos demais Poderes e Órgãos, previstos no art. 17 desta Lei, respeitados os limites financeiros previstos.
Art. 19. A Defensoria Pública do Paraná terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária e fixação de despesas com Recursos Ordinários do Tesouro Estadual o montante de R$ 126.000.000,00 (cento e vinte e seis milhões de reais).
Parágrafo único. Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares ao Orçamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, após análise e deliberação acerca da solicitação do órgão pelo Comitê de Governança Fiscal - CGF. (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)
Art. 20. Ao limite estabelecido nos arts. 17 e 19 serão deduzidos os montantes necessários ao cumprimento do parágrafo único do art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. Cabe ao PARANAPREVIDÊNCIA a realização do cálculo para cumprimento do caput deste artigo.
Art. 21. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias custeadas com fontes do Tesouro Estadual, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, conforme estabelece o art. 168 da Constituição Federal.
§ 1º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte, conforme previsto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal.
§ 2º Para efeito de apuração do saldo financeiro de que trata o § 1º deste artigo, serão deduzidos os valores inscritos em restos a pagar, bem como aqueles reconhecidos como provisões ou passivos contingentes na contabilidade dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
§ 3º Autoriza o Poder Executivo a suplementar o orçamento dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas no valor equivalente ao saldo financeiro de que se trata o § 1º deste artigo, se cumprida a restituição prevista no § 2º do art. 168 da Constituição Federal.
Art. 22. A fixação das despesas com Recursos do Tesouro, para os Órgãos do Poder Executivo, deverá priorizar as despesas com:
I - vinculações e transferências constitucionais e legais;
II - despesas de pessoal e encargos sociais;
III - contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
IV - serviço da dívida;
V - precatórios;
VI - obrigações tributárias e contributivas;
VII - manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população;
VIII - programas financiados, convênios e suas respectivas contrapartidas;
IX - reserva de contingência.
Art. 23. A fixação das despesas com recursos próprios da Administração Indireta deverá priorizar as despesas com:
I - despesas de pessoal e encargos sociais;
II - contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
III - serviço da dívida;
IV - precatórios e requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal;
V - obrigações tributárias e contributivas;
VI - manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população;
VII - contrapartida de financiamentos e convênios.
Parágrafo único. As unidades da Administração Direta e Indireta deverão programar os valores necessários ao pagamento integral e do parcelamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP incidente sobre os recursos próprios e do Tesouro diretamente arrecadados e sobre recursos advindos da Emenda Constitucional n° 93, de 8 de setembro de 2016, exceto as unidades cuja a arrecadação é centralizada na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda – AGE/SEFA.
Art. 24. Os recursos do Tesouro Estadual destinados às empresas referidas no art. 8º desta Lei serão previstos no Orçamento Fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital.
Art. 25. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada em conformidade ao inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 26. As entidades da Administração Indireta com receitas descentralizadas do Tesouro Geral do Estado deverão programar o pagamento das requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal à conta de suas dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras próprias.
Art. 27. Serão deduzidos dos repasses financeiros estabelecidos no art. 21 desta Lei, as parcelas referentes ao descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei n° 17.435, de 21 de dezembro de 2012.
Seção III Das Diretrizes para a Execução do Orçamento
Art. 28. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada, por meio de movimentação de crédito, observadas as disposições contidas na Portaria STN nº 339, de 29 de agosto de 2001, na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, atualizada pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 11.180, de 23 de maio de 2022, alterado pelo Decreto nº 53, de 4 de janeiro de 2023 e demais normativas vigentes.
§ 1º A descentralização de crédito prevista no caput deste artigo poderá ser interna, quando ocorrer entre unidades de um mesmo órgão, ou externa, quando ocorrer entre unidades de órgãos diferentes.
§ 2º Conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 152, de 10 de dezembro de 2012, atos do Secretário de Estado da Saúde poderão descentralizar a execução orçamentária e financeira de ações consignadas pela Lei Orçamentária Anual no Fundo Estadual de Saúde - FUNSAÚDE para outros órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, cujos responsáveis assumirão a condição de ordenadores das despesas descentralizadas.
Art. 28A. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de despesas referentes ao Serviço de Assistência à Saúde dos servidores públicos estaduais deverão ser descentralizadas pelas unidades da Administração Direta e Indireta à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, que se incumbirá da execução dos contratos junto aos prestadores de serviços. (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)
Parágrafo único. A descentralização de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)
I - ocorrerá por meio do Sistema Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira, Contabilidade e Controle - SIAFIC, conforme orientações da Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA; (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)
II - envolve também a transferência de recursos financeiros; (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)
III - independe da celebração de Termo de Execução Descentralizada - TED ou de outro instrumento de natureza similar. (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)
Art. 29. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, de forma proporcional à queda de arrecadação estimada nas fontes de recursos específicas que suportam as dotações orçamentárias do respectivo Poder ou órgão.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e órgãos o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado de memória de cálculo e da justificação do ato, explicitando os riscos fiscais envolvidos.
§ 2º A memória de cálculo de que trata o § 1º deste artigo compreenderá o montante já arrecadado e a reestimativa da receita realizada por fonte de recurso, bem como a metodologia para a reavaliação.
§ 3º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados por ação orçamentária.
§ 4º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública não adotarem as providências estabelecidas no caput deste artigo no prazo fixado, a limitação aplicar-se-á de pleno direito, segundo os critérios fixados nesta Lei, ficando o Poder Executivo desobrigado de repassar quaisquer valores que excedam os limites necessários a assegurar o cumprimento das metas fiscais de que tratam os anexos desta Lei.
§ 5º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
Art. 30. O Poder Executivo poderá utilizar os recursos de superávit financeiro apurados nos balanços de seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes para atender programas prioritários de Governo.
Art. 31. Para cumprimento do disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, ressalvadas apenas as empresas estatais não dependentes, deverão se integrar aos sistemas únicos de execução orçamentária e financeira e de processamento da folha de pagamento de pessoal.
Parágrafo único. As empresas estatais não dependentes deverão informar a execução do Orçamento de Investimentos em módulo próprio do sistema único, nos termos de regulamentação da Secretaria de Estado da Fazenda.
Seção IV Das Diretrizes para as Despesas com Pessoal Ativo e Inativo
Art. 32. Para assegurar o cumprimento das metas fiscais do exercício e dos limites de que tratam os arts. 18 a 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e os serviços sociais autônomos observarão as diretrizes e determinações, quanto às despesas com pessoal, emanadas da Comissão de Política Salarial – CPS, constituída e regulamentada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público em situações emergenciais ou de prejuízo para a sociedade, e deverá ser previamente autorizada pela Comissão de Política Salarial - CPS.
Art. 33. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do referido parágrafo, autoriza a transformação de cargos e funções, que justificadamente, não impliquem em aumento de despesa.
§ 1º O anexo a que se refere o inciso IX do art. 11 desta Lei terá os limites orçamentários correspondentes discriminados com:
I - a criação de cargos e funções, identificando especificamente a lei correspondente;
II - o provimento de cargos, funções e empregos, conforme inciso I do art. 35 desta Lei;
III - os valores limites relativos à despesa anualizada.
§ 2º A autorização constante no inciso I do § 1º deste artigo não afasta a necessidade de deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná sobre as matérias referidas no inciso VIII do art. 53 da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 34. As diretrizes relativas à política de pessoal do Poder Executivo do Estado para o exercício de 2025 compreendem:
I - adequação, alinhamento e modernização das legislações estaduais dos quadros e carreiras existentes na Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo;
II - pagamento de despesas relacionadas as vantagens legalmente instituídas e os institutos de desenvolvimento previstos nas carreiras dos quadros do Poder Executivo Estadual;
III - pagamento das despesas correntes com pessoal e as decorrentes do crescimento vegetativo da folha de pagamento.
Art. 35. Para o exercício de 2025, as contratações de pessoal do Poder Executivo poderão ocorrer nas seguintes modalidades:
I - realização de concursos públicos mediante estabelecimento de taxas de reposição que fixarão a quantidade de cargos efetivos que poderão ser admitidos em função da vacância de cargo a partir da aposentadoria, falecimento e desligamento de servidor público ativo, ou ainda decorrente de autorização concedida em exercícios anteriores e aquelas que não sejam decorrentes de aposentadorias, desligamentos e falecimentos, as quais deverão observar trâmite próprio previsto em Decreto;
II - contratações temporárias, nos termos da legislação vigente.
§ 1º As taxas serão fixadas em decreto a partir de proposta da Comissão de Política Salarial - CPS e serão formuladas de acordo com as limitações orçamentárias e fiscais e as prioridades de alocação de pessoal do Poder Executivo.
§ 2º A previsão da taxa de reposição não dispensa o órgão contratante do cumprimento dos demais requisitos legais ou regulamentares para a contratação de pessoal.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. Somente será aprovado o Projeto de Lei que institua ou altere receita pública quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.
§ 1º A criação ou alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.
§ 2º As proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites globais, devem ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e correspondente compensação, consignar objetivo, metas e indicadores, bem como atender às condições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 37. O Poder Executivo considerará, na estimativa de receita orçamentária, as medidas que alterem as legislações tributárias estadual e nacional.
§ 1º A justificativa ou mensagem que acompanhe o Projeto de Lei de alteração da legislação tributária deverá conter o impacto financeiro decorrente da alteração proposta.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as despesas correspondentes contempladas na Lei Orçamentária Anual deverão ser canceladas mediante decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO VDA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
Art. 38. A Agência de Fomento do Paraná S.A. – Fomento Paraná, agência financeira oficial de fomento do Estado, terá a finalidade de fornecer apoio financeiro para micro e pequenos empreendedores paranaenses, urbanos e rurais, formais e informais, além de apoiar a modernização e ampliação das atividades de pequenas e médias empresas, estimulando a geração de emprego e renda no Estado, observado as prioridades:
I - financiamento de iniciativas produtivas dos micro, pequenos e médios empreendimentos do Estado;
II - atendimento a projetos destinados à concessão de microcrédito os meios urbano e rural;
III - incentivo ao empreendedorismo feminino;
IV - apoio a atividades inovadoras e intensivas em tecnologia;
V - apoio ao setor turístico do Estado;
VI - promoção do desenvolvimento urbano sustentável, apoiando obras de infraestrutura e iniciativas do setor público voltadas à qualidade de vida do cidadão;
VII - atuação na gestão financeira de fundos públicos estaduais de desenvolvimento e na gestão de cobrança de ativos administrados;
VIII - acompanhamento, monitoração, controle e mitigação de riscos socioambientais relacionados aos projetos financiados pela instituição, em sua atuação nos setores público e privado.
§ 1º O Poder Executivo poderá capitalizar a Fomento Paraná para potencializar o atendimento de suas diretrizes, ampliando a sua capacidade operacional com recursos próprios e permitindo o incremento da captação de recursos de terceiros.
§ 2º A Fomento Paraná manterá atualizados demonstrativos econômicos referentes à realização de seus programas, projetos e atividades financiadas, disponibilizados no portal de transparência da instituição em seu sítio eletrônico.
CAPÍTULO VIDA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E A CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 39. As operações de crédito internas e externas reger-se-ão pelo que determinam a Resolução Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001, e suas alterações, e a Resolução Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, e suas alterações, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 40. A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de investimentos;
b) à amortização do endividamento;
c) à renegociação de passivos relativos a despesas de capital;
d) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS.
Art. 41. Na Lei Orçamentária Anual as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES SOBRE TRANSFERÊNCIAS
Art. 42. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar:
I - lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
II - os dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil;
III - as disposições do Decreto nº 3.513, de 18 de fevereiro de 2016, que regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
IV - adimplência com os órgãos da Administração Pública Estadual, mediante comprovação junto ao Cadastro Informativo Estadual - CADIN Estadual, na forma prevista na Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015, e suas alterações, e regulamentada pelos Decretos nº 1.933, de 17 de julho de 2015, e nº 7.436, de 19 de julho de 2017;
V - os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 140, de 14 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 4.951, de 18 de junho de 2012, para a qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como organizações sociais;
VI - os dispositivos, no que couber, da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, e suas alterações, que estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná;
VII - os dispositivos, no que couber, do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, e suas alterações, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual e os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada;
VIII - outros requisitos que venham a ser estabelecidos em legislação específica.
§ 1º As entidades a que se refere o caput deste artigo estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2º Cada entidade poderá receber preferencialmente recursos de apenas uma emenda parlamentar presente na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º O Poder Executivo, por intermédio das respectivos órgãos responsáveis, tornará disponível no portal da transparência a relação completa das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.
Art. 43. As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, de que se encontra em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com a Lei nº 15.608, de 2007, e suas alterações, com a Lei nº 18.466, de 2015, e suas alterações, e com os Decretos nº 1.933, de 2015, nº 7.436, de 2017, e nº 10.086, de 2022.
Art. 44. No desenvolvimento das ações, nas políticas públicas e na distribuição de recursos, buscar-se-á priorizar as áreas menos desenvolvidas e com piores indicadores sociais e econômicos, objetivando promover o equilíbrio social e econômico entre as diferentes regiões do Estado
CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto no art. 134 da Constituição do Estado do Paraná e no art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, sendo vedada a indicação de recursos provenientes da anulação de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
IV - vinculações e transferências constitucionais e legais;
V - pagamento de precatórios;
VII - contrapartidas de convênios e programas financiados; e
VIII - manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população.
Parágrafo único. Cada emenda à despesa deverá apresentar a indicação do montante de recursos e a indicação da consequente programação cancelada.
Art. 46. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, com exceção das emendas que alterem o texto da lei, terão como objeto a destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos, conforme o art. 42 desta Lei, para despesas de capital. (Revogado pela Lei 22267 de 13/12/2024)
Parágrafo único. Cada parlamentar poderá realizar emendas que totalizem R$1 milhão de reais, e cada emenda deverá ter valor mínimo de R$ 25 mil reais e máximo de R$ 100 mil reais. (Revogado pela Lei 22267 de 13/12/2024)
Art. 47. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2024, autoriza o Poder Executivo a executar a programação nela constante para o atendimento de:
III - precatórios e sentenças judiciais, inclusive as consideradas de pequeno valor;
V - transferências constitucionais ou legais por repartição de receita;
VI - obrigações tributárias e contributivas.
§ 1º As dotações referentes às demais despesas poderão ser executadas até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2025 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 48. Com vista à apreciação da proposta orçamentária de 2025, ao acompanhamento e à fiscalização orçamentaria a que se referem o caput do art. 70 e do § 1º do art. 166 da Constituição Federal, será assegurado aos membros e órgãos competentes dos Poderes do Estado, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, o acesso irrestrito para consulta aos seguintes sistemas, ou outros que os substituam:
I - Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle do Estado do Paraná - SIAFIC;
II - Sistema Integrado de Gestão, Avaliação e Monitoramento Estadual - SIGAME.
Art. 49. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 50. Para o exercício de 2025, autoriza a utilização do superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo, apurados ao final do exercício de 2024, que poderá ser destinado ao pagamento de que trata o § 12 do art. 198 da Constituição Federal, nos exercícios de 2023 a 2027, conforme previsto no inciso II do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de março de 2021, alterada pela Emenda Constitucional Federal nº 127, de 22 de dezembro de 2022.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, conforme previsto no § 2º do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 109, de 2021, alterada pela Emenda Constitucional Federal nº 127, de 2022:
I - aos fundos públicos de fomento e desenvolvimento regionais, operados por instituição financeira de caráter regional;
II - aos fundos ressalvados no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
§ 2º Também não se aplica o disposto no caput deste artigo ao Fundo Estadual para a Infância e Adolescência - FIA/PR, previsto na Lei nº 10.014, de 29 de junho de 1992.
Art. 51. A inscrição de despesas em restos a pagar somente ocorrerá quando tenham cumpridos todos os requisitos legais, por intermédio do ordenador de despesas.
§ 1º A inscrição de que trata o caput deste artigo se dará no encerramento do exercício financeiro, distinguindo-se as processadas das não processadas, sendo despesas processadas aquelas liquidadas e não pagas, e despesas não processadas aquelas empenhadas e não liquidadas.
§ 2º Os restos a pagar não processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes.
§ 3º Os restos a pagar não processados que não forem liquidados até o dia 30 de junho do exercício subsequente, terão os saldos anulados e os recursos financeiros poderão ser considerados para antecipação de recursos à cota orçamentária do exercício corrente.
§ 4º A despesa inscrita em restos a pagar que não for executada dentro do prazo definido no § 3º e que necessite da manutenção do orçamento, deverá ser alvo de análise prévia da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, por intermédio de protocolo apresentando justificativa, para deliberação da pasta.
Art. 52. O agente público e o ordenador de despesas que, por ação ou omissão, derem causa ao descumprimento do disposto no caput dos arts. 32 e 33 desta Lei, ficarão sujeitos às sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e suas atualizações, e na Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005.
Art. 53. O art. 19 da Lei nº 21.862, de 18 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 19. Altera o Demonstrativo 1 (§ 1º do art. 4º da LRF), o Demonstrativo 3 (inciso II do § 2º do art. 4º da LRF) e o Demonstrativo 8 (inciso V do § 2º do art. 4º da LRF), do Anexo de Metas Fiscais, constante no Anexo I da Lei nº 21.587, de 2023 conforme Anexo IX desta Lei.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de julho de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado