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Decreto 1300 - 14 de Maio de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6476 de 14 de Maio de 2003

Súmula: Declara de utilidade pública área de terras para fins de defesapropriação pela SANEPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras abaixo descrita, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956:

 Área: 23.412,16 m²
 Proprietário: ANTÔNIO ROBERTO ZAMPIERI, ou a quem de direito pertencer.
 Situação: Dentro da área remanescente dos lotes 10 e 11, denominada Chácara Pinheiro, com área total de 10,037925 ha. ou 4,147903 alq., localizada no município de Cambará, constante da matrícula nº 3.929 do Registro de Imóveis da Comarca de Cambará, uma área a desmembrar com 23.412,16 m2, com a seguinte descrição: Inicia no marco 1, de onde segue com os seguintes rumos, distâncias e confrontações, respectivamente:

NW 82º00' SE – 140,00 metros até o marco 2 com o lote nº 9 – Indústria Três Marias;

NE 15º10' SW – 90,50 metros até o marco 3 com a área de 7.317,74 m2 da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR;

NW 82º00' SE – 70,00 metros até o marco 4 com área de 7.317,74 m2 da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR;

NE 28º54' SW – 64,70 metros até o marco 5 com a margem direita da várzea das águas do Rio Alambarí;

SE 82º00' NW – 176,83 metros até o marco 6 com parte da área remanescente dos lotes nºs 10 e 11 da Chácara Pinheiro;

SW 08º00 NE – 150,00 metros até o marco 1 com parte da área remanescente dos lotes nºs 10 e 11 da Chácara Pinheiro, onde fecha o perímetro de uma área com 23.412,16 metros quadrados.

Art. 2º. A área a que se refere o artigo anterior destina-se à ampliação da Estação de Tratamento de Esgotos – Bacia do Ribeirão Alambari, no município de Cambará.

Art. 3º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação.

Art. 4º. Fica reconhecida a desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, para os fins indicados, ficando-lhe assegurado o direito de acesso à área compreendida no artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º. O ônus decorrente da desapropriação da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 14 de maio de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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