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Decreto 6358 - 28 de Junho de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11690 de 28 de Junho de 2024

Súmula: Regulamenta no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, a concessão de diárias, passagens e transporte e estabelece normas para o deslocamento de beneficiário, conforme atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 104, de 7 de julho de 2004, na Lei nº 21.992, de 23 de maio de 2024 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI e seu parágrafo único do art. 87 da Constituição Estadual,  e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352 de 1º de janeiro de 2023,

 
DECRETA:

Art. 1º O beneficiário da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, no desempenho de suas atribuições, que se deslocar de sua sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior, deverá observar o estabelecido neste Decreto.

Art. 2º Considera-se para os efeitos deste Decreto:

I - beneficiário: pessoa física que recebe os benefícios, vantagens ou direitos previstos neste Decreto, podendo ser enquadrado em uma das seguintes categorias:

a) servidor: servidor civil ou militar da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, legalmente investido em cargo público de provimento efetivo ou em comissão com vínculo estatutário;

b) empregado público: pessoa investida em emprego público com vínculo celetista;

c) temporário: pessoa contratada por tempo determinado para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente;

d) membro de conselho: integrantes de órgãos colegiados, devidamente regulamentados, instituídos por lei que autorize o custeio de despesas relacionadas a viagens, em razão da participação no exercício de suas funções, e esteja previsto e autorizado pela Secretaria de Estado ou entidade à qual o órgão colegiado estiver vinculado;

e) colaborador eventual: pessoa sem vínculo com a Administração Pública Estadual, designada pela autoridade competente dos órgãos ou entidades para prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de atividade em caráter eventual no interesse do Poder Executivo.

II - deslocamento: a movimentação do beneficiário que se deslocar da sua sede, a serviço;

III - diária: recursos financeiros disponibilizados ao beneficiário para o custeio de despesas com hospedagem e/ou alimentação, de caráter indenizatório nos termos da legislação estadual;

IV - sede: a cidade, vila ou localidade onde o beneficiário estiver em exercício;

V - Sistema Central de Viagens – SCV: plataforma centralizada que gerencia e coordena informações relacionadas a viagens e deslocamentos dos beneficiários, disponibilizada pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP, de uso obrigatório pela Administração Direta e Autárquica.

Art. 3º Compete aos Secretários de Estado e aos titulares das autarquias autorizar o deslocamento de beneficiário e a liberação de diárias no âmbito do Território Nacional.

Art. 4º Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o deslocamento de beneficiário para fora do território nacional, exceto integrante de Comitiva Governamental, que será autorizado pelos Titulares dos Órgãos ou Entidades que esteja vinculado.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo ficará condicionada à prévia instrução de protocolado, observados os requisitos legais atinentes à realização de despesas.

Art. 5º Os órgãos da Administração Direta e as Entidades Autárquicas utilizarão o SCV, mesmo à conta de recursos próprios, fundos especiais, convênios ou qualquer outra fonte de recursos administrada pelo Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Os deslocamentos obedecerão aos critérios de contenção de despesas do Governo do Estado.

Art. 6º Compete à SEAP a administração do SCV, para a gestão das viagens realizadas no âmbito dos órgãos da administração direta e autárquica, de forma a obter padrões econômicos de desempenho e informações gerenciais.

Art. 7º Compete à SEAP:

I - a coordenação, gerenciamento e aperfeiçoamento do SCV;

II - o assessoramento para a adequada utilização dos sistemas de aquisição de passagens aéreas, nacionais e internacionais;

III - a orientação aos Núcleos Administrativos Setoriais e demais unidades administrativas de autarquias, no desempenho das atividades pertinentes a utilização do SCV;

IV - a expedição de normas regulamentadoras e instruções para o adequado uso do SCV.

Art. 8º Os órgãos da Administração Direta e as Entidades Autárquicas utilizarão o SCV exclusivamente para os beneficiários previstos no art. 2º deste Decreto, cabendo a cada órgão o controle e a fiscalização sobre sua execução.

§1º Será permitida a adesão de entidades não referidas no caput deste artigo para a utilização do SCV, por meio de ato próprio junto à SEAP com tal finalidade, desde que haja manifestação formal da autoridade máxima da entidade interessada.

§2º Previamente à solicitação de adesão, a entidade interessada deverá verificar se as funcionalidades e regras de funcionamento do SCV atendem às suas necessidades, não sendo permitidas alterações e customizações.

Capítulo III
DAS DIÁRIAS

Art. 9º O beneficiário que se deslocar da sua sede para outro ponto do território nacional ou internacional, em razão de serviço, terá direito ao recebimento de diária a título de indenização das despesas realizadas com hospedagem e alimentação.

§1º A solicitação da viagem deverá ser realizada em nome do beneficiário, via SCV, com antecedência mínima de dez dias da data do deslocamento.

§2º Compete ao titular do órgão ou entidade solicitante autorizar o pagamento de diária ao beneficiário que prestar serviço de caráter eventual em órgão ou entidade diversa de sua lotação.

§3º Quando o deslocamento se estender por tempo superior ao previsto, o beneficiário, mediante justificativa via SCV, poderá solicitar o pagamento de diária correspondente ao período prorrogado.

§4º No interesse da Administração Pública e em consideração aos princípios da economicidade, da razoabilidade e da eficiência, o beneficiário poderá iniciar ou finalizar uma viagem em município diverso de sua lotação.

§5º Em caráter excepcional, o titular do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual, ou a autoridade a quem tiver sido delegada a atribuição, poderá autorizar viagem solicitada em prazo inferior ao estabelecido no §1º deste artigo, desde que devidamente formalizada a justificativa no SCV no ato da solicitação, hipótese em que o pagamento poderá ocorrer após a realização da viagem.

Art. 10. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, em valor equivalente a 70% (setenta por cento) a título de hospedagem e 30% (trinta por cento) a título de alimentação, para fins de indenização do beneficiário das despesas decorrentes, dispensada a comprovação das despesas.

Art. 11. Os valores indenizatórios, para atender as despesas com alimentação e hospedagem, serão concedidos em razão da duração do deslocamento, com base nos valores estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto, observados os seguintes percentuais:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor limite diário para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 6h e inferior a 8h consecutivas, desde que a estrutura organizacional do Estado não forneça alimentação gratuita;

II - 100% (cem por cento) do valor limite diário para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 8h consecutivas, desde que não haja pernoite e que a estrutura organizacional do Estado não forneça alimentação gratuita;

III - 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com hospedagem, quando o deslocamento da respectiva sede exigir pernoite em alojamento não gratuito, sem despesas com alimentação;

IV - 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com hospedagem e alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12h consecutivas desde que haja pernoite e alimentação não gratuita; ou

V - 80% (oitenta por cento) do valor limite diário, ao beneficiário exercendo função de tripulante de aeronave, para despesas com uso do dia de hospedagem e alimentação, quando houver interrupção da jornada de trabalho fora da base de origem, quando o período for superior a 6h e inferior a 10h consecutivas, nos termos da Lei Federal nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, desde que não se enquadre nos incisos I a IV deste artigo.

Parágrafo único. Compete às chefias imediatas a fiscalização da correta aplicação do disposto no presente artigo e o descumprimento de quaisquer dispositivos ensejará a apuração da responsabilidade nas esferas administrativa, civil, penal e de controle, nos termos da legislação em vigor.

Art. 12. O beneficiário que exerce atividade que exija permanência no campo, fora da sua sede, receberá valores indenizatórios para atender às despesas com aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimento comercial, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores estabelecidos, em percentuais, nos incisos I e II do art. 11 deste Decreto.

§1º A indenização das despesas com alimentação e com a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimento comercial são inacumuláveis e não estão sujeitas a apresentação de comprovantes.

§2º O beneficiário que durante o dia exercer atividades de campo e tiver condições de pernoitar em estabelecimento comercial, na zona urbana, poderá receber integralmente a indenização das despesas com hospedagem prevista no Anexo I deste Decreto.

Art. 13. Os ocupantes dos cargos a seguir relacionados, quando se deslocarem da sede, poderão optar pelo ressarcimento total de gastos realizados com alimentação e hospedagem, mediante a apresentação de documentos comprobatórios das despesas ou pela concessão de diárias, conforme as tabelas dos Anexos I e II deste Decreto:

I - acrescidas em 100% (cem por cento) para os ocupantes dos cargos de:

a) Governador e Vice-Governador;

b) Secretário de Estado;

c) Superintendente;

d) Assessor Especial – simbologia CCE-AE;

e) Procurador-Geral do Estado;

f) Controlador-Geral do Estado;

g) Diretor-Presidente da AGEPAR;

h) Diretor-Presidente de Autarquias;

i) Chefe da Casa Militar;

j) Coordenador Estadual da Defesa Civil.

II - acrescidas de 50% (cinquenta por cento), para os ocupantes dos cargos de:

a) Comandante Geral da Polícia Militar do Paraná;

b) Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná;

c) Delegado Geral da Polícia Civil do Paraná;

d) provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior, simbologia CCE-DGG, CCE-DG, CCE-DDG, CCE-DD, CCE-RE, CCE-1 ao CCE-03 e FCE-1 ao FCE-03;

e) Diretor, Diretor-Adjunto e Chefe de Gabinete da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda;

f) Diretor-Geral do Departamento Penitenciário;

g) Diretor-Geral da Polícia Científica;

h) Aeronautas e beneficiários prestando serviço na Divisão de Transporte Aéreo da Casa Militar;

i) beneficiário, quando integrante de comitiva do Governador ou Vice-Governador, ou designado para representar o Chefe do Poder Executivo, ou ainda, em atividade típica do previsto no art. 30 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023.

§1º Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como integrantes da comitiva governamental os beneficiários indicados pelo Gabinete do Governador, Vice-Governador, Casa Civil, Casa Militar e Secretaria de Estado da Comunicação.

§2º O beneficiário que integrar a comitiva governamental e que necessite se deslocar com antecedência de 48h ou retornar à origem depois de 24h, faz jus ao pagamento das respectivas diárias.

§3º Os acréscimos estabelecidos são inacumuláveis, limitado a um acréscimo por beneficiário.

§4º É vedado o reembolso de despesas com bebidas alcoólicas.

§5º Os representantes das autoridades mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, sempre que devidamente designados mediante ato administrativo formal com esta finalidade, farão jus à percepção do acréscimo na proporção devida para o titular.

Art. 14. A concessão de diária ao beneficiário se dará por meio de antecipação de numerário, calculado com base nos dias de deslocamento.

Art. 15. Os valores das diárias serão aqueles fixados nas Tabelas constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. Delego, à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e observada a disponibilidade financeira e orçamentaria, a competência para reajustar os valores constantes dos Anexos I e II deste Decreto, anualmente no mês de outubro pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

Art. 16. É vedada a concessão de diária:

I - ao beneficiário que estiver servindo no estrangeiro;

II - ao beneficiário removido durante o período de trânsito;

III - quando o deslocamento do beneficiário constitui exigência permanente do cargo ou função;

IV - quando as despesas com hospedagem, alimentação e/ou locomoção forem custeadas integralmente por outro ente da federação ou organismo internacional;

V - ao beneficiário que se deslocar em razão de parceria, formalizada por meio de instrumento legal, com previsão de custeio de despesas com hospedagem, alimentação e/ou locomoção pelo parceiro;

VI - nos casos de afastamento legal do beneficiário;

VII - quando o beneficiário se encontrar em gozo de férias ou licença;

VIII - com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, sob pena de responsabilidade;

IX - quando não ocorrer pernoite e o afastamento da sede totalizar menos de 6h consecutivas;

X - ao beneficiário, lotado em sede localizada em região metropolitana, que se deslocar dentro da mesma região, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituída, salvo se houver pernoite fora da sede ou o prazo de permanência for superior a 6h;

XI - durante finais de semanas e feriados, salvo em caso de operações que envolvam órgãos e entidades do Poder Executivo, ações de defesa civil, ou em hipóteses devidamente justificadas pelo solicitante, autorizada e aprovada pelo titular do órgão ou entidade;

XII - ao beneficiário em teletrabalho no deslocamento à sede do órgão.

Capítulo IV
DO TRANSPORTE

Art. 17. A escolha do meio de transporte compatível com o deslocamento pretendido deverá observar o princípio da economicidade, devidamente justificada por parte do setor competente do órgão solicitante.

Art. 18. As viagens com veículos da frota oficial serão preferencialmente diurnas, das 6h às 20h, exceto aquelas para o desempenho de serviços essenciais de polícia, de fiscalização, de transporte de pacientes, de órgãos humanos, de medicamentos e outros, mediante autorização do ordenador de despesas do órgão.

Art. 19. Quando necessária utilização de transporte comercial aéreo ou rodoviário via ônibus, a solicitação deverá ser inserida no SCV com antecedência mínima de dez dias úteis para aquisição da passagem, considerados subsidiariamente os seguintes critérios:

I - a autorização da emissão do bilhete deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do servidor no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando a garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:

a) menor valor vigente na data da requisição, prevalecendo a tarifa em classe econômica;

b) os bilhetes deverão ser adquiridos para data e hora compatíveis com o início e término do evento ou atividade a ser desenvolvida;

c) o embarque e o desembarque devem estar compreendidos no período entre 7h e 21h, salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários;

d) em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário do desembarque que anteceda em no mínimo 3h o início previsto dos trabalhos, evento ou missão;

e) será admitida a emissão de bilhete em data que coincida com o último dia, útil ou não, que anteceda o início do evento;

f) será admitida a emissão de bilhete para retorno em final de semana ou dia não útil imediatamente subsequente ao término do evento.

II - a compra dos bilhetes aéreos será realizada pelo órgão ou entidade demandante, após orientação da SEAP;

III - em caráter excepcional, o titular do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual poderá autorizar viagem solicitada em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo, sendo permitido o reembolso mediante prestação de contas por meio do SCV, desde que justificado e autorizado pela autoridade competente do órgão/entidade;

IV - eventuais mudanças de horário de voo ou cancelamento, por interesse pessoal, que acarretem multa ou majoração no valor final da passagem, serão custeadas pelo beneficiário.

Art. 20. A gestão do fretamento de aeronaves e o fornecimento de transporte em aeronaves do Estado compete à Casa Militar, conforme legislação vigente, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.

21. É permitida a indenização ao beneficiário para custeio de despesas com transporte via táxi ou por aplicativos quando a viagem for efetuada em meio de transporte aéreo ou rodoviário via ônibus, observadas as seguintes condições:

I - cota para a partida: correspondente ao deslocamento do beneficiário de sua residência ou local de trabalho ao local de embarque, do local de desembarque ao local do evento ou local destinado a sua hospedagem;

II - cota para o retorno: correspondente ao deslocamento do beneficiário do local do evento ou local destinado à sua hospedagem, ao local de embarque, do local de desembarque à sua residência ou local de trabalho;

III - cota diária: correspondente ao deslocamento do beneficiário efetuado no trajeto local de hospedagem para o local do evento e vice-versa.

§1º Quando o evento for realizado no mesmo local da hospedagem, o beneficiário não terá direito a cota diária.

§2º Quando mais de um servidor se deslocar nas mesmas condições de viagem e para o mesmo evento, as cotas serão liberadas, preferencialmente, a um servidor do grupo.

§3º No âmbito do Estado do Paraná, o beneficiário deverá observar o disposto no Decreto nº 5.822, de 29 de setembro de 2020, priorizando, sempre que viável, a utilização do TaxiGovPr.

Art. 22. No caso de dois ou mais beneficiários se deslocarem para o mesmo local e/ou evento, utilizarão, preferencialmente, veículo em comum para redução de custos.

Art. 23. Os órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, no interesse da Administração Pública, custearão as despesas com hospedagem, alimentação, passagem aérea e seguro viagem dos seus respectivos beneficiários no deslocamento para fora do território nacional.

Art. 24. A concessão da diária será realizada com a emissão de empenho, liquidação e pagamento em nome do beneficiário, respeitando a conversão do montante em dólar americano comercial para reais, acrescido da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, em até três dias úteis imediatamente anteriores à data da viagem, nos valores máximos diários estabelecidos no Anexo II deste Decreto.

Art. 25. Despesas essenciais ao cumprimento da agenda, a exemplo de transporte coletivo, translado, aluguel de veículos ou a emissão de documentos obrigatórios, serão estimadas pelo técnico responsável do órgão e o pagamento será autorizado pelo titular da pasta.

Parágrafo único. Despesas não previstas poderão ser reembolsadas mediante justificativa e autorizadas pelo titular da pasta.

Art. 26. O pagamento das despesas em viagens internacionais será realizado via empenho e ocorrerá por conta do orçamento do órgão ou da entidade demandante, que deverá providenciar o pagamento e acompanhar a execução da despesa.

Art. 27. O beneficiário deverá apresentar, no prazo máximo de três dias úteis do seu retorno, no que couber:

I - documento(s) comprobatório(s) do efetivo deslocamento do beneficiário, nos termos da autorização;

II - documento(s) comprobatório(s) de despesas realizadas com translado, pedágios, combustível, e outras previstas na forma de ressarcimento;

III - documento(s) comprobatório(s) de restituição do valor recebido antecipadamente não utilizado;

IV - relatório técnico detalhado com os resultados da viagem realizada, preenchido via SCV.

§1º As informações relativas às viagens do beneficiário serão publicadas no Portal da Transparência, após a devida prestação de contas no SCV.

§2º Quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada, o beneficiário restituirá os valores recebidos antecipadamente a título de diária e/ou ressarcimento de despesas, em sua totalidade, no prazo máximo de três dias úteis da data do cancelamento da viagem.

§3º Caso o beneficiário retorne à sede em prazo menor do que o previsto para o deslocamento ou afastamento, deverá restituir os valores excedentes recebidos antecipadamente a título de indenização das despesas com viagem no prazo máximo de três dias úteis do seu retorno.

§4º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do período de viagem, o beneficiário terá direito à revisão do valor recebido antecipadamente a título de indenização das despesas com viagem.

§5º O processo de prestação de contas é de inteira responsabilidade do beneficiário.

§6º Caso não seja atendido integralmente o disposto neste artigo, ou o processo de prestação de contas não esteja avaliado e concluído pela autoridade competente, não poderá ser efetivado novo deslocamento ou afastamento, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

§7º Não se aplica a vedação prevista no § 6º deste artigo para o beneficiário que, por determinação da autoridade máxima do órgão ou entidade, tenha deslocamento com saída no primeiro dia útil após o retorno da viagem anterior.

§8º Os processos de prestação de contas quando solicitados para fins de auditoria deverão ser colocados à disposição das autoridades competentes para esse fim.

Art. 28. Cabe aos titulares dos órgãos da Administração Direta e aos dirigentes das Entidades Autárquicas o controle e a fiscalização sobre as despesas realizadas nos deslocamentos, e ainda, por ato próprio, determinar a manutenção de controles e averiguações quanto à apresentação de documentos que comprovem a realização da viagem.

Art. 29. A autoridade que atestar falsamente o deslocamento de beneficiário, inclusive para efeito de ressarcimento, responderá solidariamente com o beneficiário pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sem prejuízo de sua responsabilização na esfera civil, criminal e administrativa.

Parágrafo único. Cabe à chefia imediata do beneficiário verificar e ratificar as informações relativas à situação funcional e ao seu deslocamento e responder solidariamente pela reparação integral e imediata dos valores indevidamente pagos.

Art. 30. Constatada adulteração ou acréscimo de valores nos comprovantes das despesas exigidos por este Decreto, ou no número de diárias em função do deslocamento, o beneficiário restituirá o valor indevido, devidamente corrigido, sem prejuízo de sua responsabilização na esfera civil, criminal e administrativa.

Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A SEAP, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com a Casa Civil, nos seus respectivos âmbitos de atuação, poderão instituir normas complementares para cumprimento deste Decreto.

Art. 32. Eventuais movimentações de natureza diversa, decorrentes de determinação legal e não reguladas por Decreto, seguirão as competências definidas nos arts. 3º e 4º do presente normativo, devendo ocorrer a instrução exigida nos dispositivos deste Decreto, no que couber.

Art. 33. A SEAP fará a aquisição das passagens até que seja regulamentada a descentralização da compra das passagens pelos órgãos.

Art. 34. Os meios de pagamentos das despesas com diárias e transporte poderão ser alterados somente por ato conjunto da SEAP e SEFA.

Art. 35. As competências dos Titulares dos Órgãos e das Entidades previstas neste Decreto poderão ser delegadas.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revoga:

I - Decreto nº 237, de 3 de fevereiro de 1995;

II - Decreto nº 2.428, de 14 de agosto de 2019;

III - Decreto nº 2.539, de 21 de agosto de 2019;

IV - Decreto nº 5.162, de 15 de julho de 2020;

V - Decreto nº 6.480, de 14 de dezembro de 2020;

VI - Decreto nº 8.921, de 30 de setembro de 2021;

VII - Decreto nº 12.736, de 14 de dezembro de 2022.

Curitiba, em 28 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

 

Darci Piana
Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Claudio Stabile
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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