Súmula: Os artigos 9º e 10 do Decreto nº 3.002, de 24/01/94, passam a vigorar com a redação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e Vi, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 9º e 10 do Decreto nº 3.002, de 24 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - O Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar do Paraná, o Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar, o Diretor Geral ou autoridade do mesmo nível hierárquico nas Autarquias, os Pilotos do Quadro Próprio da Governadoria e os ocupantes de cargo em comissão de simbologia DAS-1, quando se deslocarem em objeto de serviço, da localidade onde têm exercício, serão ressarcidos pelo total dos gastos realizados, mediante apresentação de documentos comprobatórios das despesas. Art. 10 - As despesas de alimentação e pousada dos servidores civis e militares, que prestam serviços na Governadoria e Vice-Governadoria, ou dos servidores de outros órgãos por elas convocados, quando integrantes de comitiva do Chefe do Poder Executivo ou designados para representar o Governador do Estado, ou, ainda, em serviços de segurança a autoridades nacionais, estrangeiras ou de comitiva do Vice-Governador, poderão ser ressarcidos pelo montante dos gastos efetivados, mediante a apresentação de comprovantes. § 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se como integrantes da comitiva do Chefe do Poder Executivo ou do Vice-Governador, aqueles servidores, civis ou militares, que se deslocarem acompanhando o Governador do Estado ou o Vice-Governador num mesmo itinerário e período de afastamento e os que necessitarem se deslocar com antecedência para o cumprimento dos objetivos do deslocamento. § 2º - Os integrantes da comitiva governamental deverão estar prévia e devidamente autorizados pelos respectivos Secretários de Estado ou por delegação expressa destes."
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 3.470, de 03 de maio de 1994, 3.496, de 22 de agosto de 1997 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 11 de março de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Giovani Gionédis Secretário de Estado da Fazenda
Maria Elisa Ferraz Paciornik Secretária de Estado da Administração
Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Cândido Manuel Martins de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado