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Decreto 1038 - 18 de Agosto de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4577 de 21 de Agosto de 1995

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Os artigos 10, 12 e 14, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.528, de 25 de janeiro de 1990, que dispõem sobre a composição do Conselho Estadual de Cultura, do Conselho Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico e do Conselho de Editoração, respectivamente, passam a vigorar com a seguinte redação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e sob proposta da Secretaria de Estado da Cultura,


D E C R E T A :

Art. 1º. Os artigos 10, 12 e 14, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.528, de 25 de janeiro de 1990, que dispõem sobre a composição do Conselho Estadual de Cultura, do Conselho Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico e do Conselho de Editoração, respectivamente, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Cultura e constituído por mais 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) membros consultores, indicados pelo titular da Pasta entre pessoas domiciliadas no Paraná e de notório reconhecimento nas áreas das artes, das letras e das ciências relacionadas com o setor, e nomeados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - Os membros consultores aludidos no "caput" deste artigo prestarão assessoramento ao Secretário de Estado da Cultura, isolado ou em conjunto, bem como poderão ser convocados como substitutos eventuais dos membros efetivos em suas ausências e impedimentos.

Art. 12 - O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Cultura e constituído por mais 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) membros consultores, indicados pelo titular da Pasta entre pessoas domiciliadas no Paraná e de notório reconhecimento na área do patrimônio natural, histórico e artístico, e nomeados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - Os membros consultores aludidos no "caput" deste artigo prestarão assessoramento ao Secretário de Estado da Cultura, isolado ou em conjunto, bem como poderão ser convocados como substitutos eventuais dos membros efetivos em suas ausências e impedimentos.

Art. 14 - O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Cultura e constituído por mais 06 (seis) membros efetivos e 06 (seis) membros consultores, sendo:
05 (cinco) deles indicados pelo titular da Pasta e 01 (um) pelo Secretário de Estado da Educação, entre pessoas de notório reconhecimento nas áreas de editoração e letras, e nomeados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - Os membros consultores aludidos no "caput" deste artigo prestarão assessoramento ao Secretário de Estado da Cultura, isolado ou em conjunto, bem como poderão ser convocados como substitutos eventuais dos membros efetivos em suas ausências e impedimentos."

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 18 de agosto de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Eduardo Rocha Virmond
Secretário de Estado da Cultura

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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