Súmula: Regulamenta o Bônus de Resultado de Apren-dizagem, instituído pela Lei nº 21.847, de 14 de dezembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando as disposições da Lei nº 21.847, de 14 de dezembro de 2023, e o contido no protocolo nº 21.881.696-7,DECRETA
Art. 1º Regulamenta o Bônus de Resultado de Aprendizagem – BRA, instituído pela Lei nº 21.847, de 14 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O bônus será devido aos servidores efetivos, aos Contratados em Regime Especial e aos ocupantes de cargo de provimento em comissão que exerçam atividades nas instituições de ensino da rede estadual, nos Núcleos Regionais de Educação – NRE, na Secretaria de Estado da Educação - SEED e nas unidades a ela vinculadas, no ano de aplicação do Sistema de Avaliação de Educação Básica – SAEB.
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, consideram-se:
I - instituições de ensino da rede estadual: compreende as instituições de ensino que tenham como mantenedora o Governo do Estado do Paraná e integram a Rede Estadual de Ensino;
II - NRE: compreende uma das trinta e duas jurisdições em que está distribuído o nível de atuação regional da SEED, incluindo os Assistentes de Município e/ou Assistente de NRE;
III - SEED: compreende a sede administrativa da SEED, não sendo extensiva a outros organismos/entidades vinculados sediados em outro logradouro;
IV - unidades vinculadas: unidades que congregam esforços para a efetivação das atividades da Rede Estadual de Ensino, compreendendo, apenas, o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR e o Colégio Estadual do Paraná – CEP.
Art. 3º A evolução da aprendizagem dos estudantes será obtida quando realizada a comparação dos resultados obtidos pela instituição de ensino nas duas últimas edições do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB.
Art. 4º Por ato próprio da SEED serão estabelecidas as metas mínimas de evolução de aprendizagem, devendo a meta estadual, para o ano do pagamento, ser, obrigatoriamente, a nota média do Estado na edição anterior do IDEB na referida etapa de ensino.
§ 1º As metas estaduais serão subdividas, por instituição, nas etapas de ensino divulgadas no IDEB:
I - Ensino Fundamental – Anos Iniciais;
II - Ensino Fundamental – Anos Finais;
III - Ensino Médio.
§ 2º A instituição que oferte mais de uma etapa de ensino terá todas as etapas avaliadas e será considerada aquela que obtiver melhor desempenho na avaliação, contanto que não haja retração na(s) outra(s).
§ 3º Em caso de retração do IDEB em uma ou mais etapas de ensino, não será devido o pagamento do bônus, ainda que a nota da instituição de ensino esteja acima da média estadual.
§ 4º Em caso de não divulgação de resultado de uma ou mais etapas da instituição de ensino em que foi realizada a aplicação, por ausência de quórum, não será devido o pagamento do bônus.
Art. 5º Quando da divulgação do resultado definitivo do IDEB, a Diretoria de Planejamento e Gestão Escolar da SEED encaminhará ao Núcleo de Recursos Humanos Setorial da pasta a relação de instituições de ensino que atenderem ao disposto no art. 3º deste Decreto, para fins de identificação dos servidores supridos à época da aplicação do SAEB e cálculo do valor do bônus.
Parágrafo único. O cálculo do valor do bônus atenderá os critérios indicados nos incisos do caput do art. 3º da Lei nº 21.847, de 2023.
Art. 6º O valor do Bônus de Resultado de Aprendizagem – BRA será fixado em setenta por cento do vencimento do Nível 1, Classe 1, da carreira de Professor do Quadro Próprio do Magistério – QPM para a jornada de quarenta horas semanais.
§ 1º O bônus será pago com referência na carga horária de suprimento que o servidor detiver na data de aplicação do SAEB.
§ 2º A carga horária de suprimento corresponde à jornada de trabalho semanal dos servidores, considerada a quantidade aulas de regência mais as horas-atividade para os professores de regência ou a carga horaria da função para servidores de outras funções.
§ 3º O valor de referência disposto no caput deste artigo é correspondente ao servidor que detém quarenta horas semanais junto à SEED.
§ 4º Os servidores com carga horária inferior a quarenta horas semanais receberão o bônus proporcional à carga horária suprida, sendo o pagamento limitado ao valor estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º Só será devido o BRA aos servidores que tenham atuado nos dois últimos trimestres do ano letivo da aplicação do SAEB, independente da instituição de atuação.
§ 6º O pagamento do bônus será realizado em parcela única no ano da divulgação de resultado do IDEB.
Art. 7º Aos servidores que, no ano de aplicação do SAEB estavam em exercício em instituição atualmente cessada, perceberão o BRA nas seguintes condições:
I- nas instituições em que houver a divulgação do resultado do IDEB será devido o valor do bônus conforme a regra estabelecida no art. 3º da Lei nº 21.847, de 2023.
II - nas instituições em que não houver a divulgação do resultado do IDEB será devido o valor do bônus conforme a regra estabelecida no art. 3º e inciso II do art. 4º da Lei nº 21.847, de 2023.
III - a jurisdição a que se refere o inciso II do art. 4º da Lei nº 21.847, de 2023, compreende a regional em que está localizada a instituição de ensino, sendo nominado o NRE ao qual está vinculada a unidade escolar.
Art. 8º O critério de assiduidade previsto no art. 5º da Lei nº 21.847, de 2023, será aferido pelo Núcleo de Recursos Humanos Setorial com base no Relatório Mensal de Frequência enviado pelos diretores das instituições de ensino, Chefes de NRE, Diretor-Presidente da unidade vinculada contemplada e Chefes de Departamento na SEED e nos registros realizados no Sistema Meta4.
Parágrafo único. Para fins de contabilização do dia de falta será considerado o dia de falta ou a ausência por cinco horas-aula no dia.
Art. 9º O Núcleo de Recursos Humanos Setorial da SEED diligenciará junto à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP a implantação do BRA para pagamento no segundo semestre do ano de divulgação de resultado do IDEB.
Art. 10. Após o pagamento do BRA será admitido recurso administrativo quanto a percepção ou não do pagamento e valor do bônus pago.
§ 1º Somente será admitida a interposição de um recurso administrativo por linha funcional do servidor.
§ 2º O recurso administrativo deverá ser protocolado por meio do Sistema Protocolo Integrado - EPROTOCOLO na instituição de ensino ao qual o servidor estiver em exercício no momento do pagamento do bônus, que posteriormente encaminhará para análise inicial no Grupo Auxiliar de Recursos Humanos do NRE de sua jurisdição.
§ 3º Os recursos administrativos deverão conter os seguintes requisitos:
I - identificação do(a) servidor(a);
II - objeto da impugnação ou de recurso;
III - fundamentação do recurso;
IV - documentos comprobatórios do direito requerido.
§ 4º Deverão instruir o protocolo digital os seguintes documentos:
I - requerimento simples contendo o recurso e os requisitos previstos no §3º deste artigo;
II - contracheque ou comprovante de pagamento do último mês/referência.
§ 5º O recurso administrativo deverá ser protocolado em até trinta dias após o recebimento do bônus, se realizado após esse período serão indeferidos e por consequência não serão analisados.
Art. 11. Não será devido o pagamento do BRA nas seguintes condições:
I - a servidores que já recebem as gratificações previstas na Lei nº 20.935, de 17 de dezembro de 2021, ou com outra vantagem de igual natureza.
II - a profissionais vinculados por meio de contrato de terceirização que atuam nas instituições de ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, na sede administrativa da SEED, sede administrativa dos NRE, na FUNDEPAR, no CEP e demais unidades vinculadas à SEED.
Art. 12. O pagamento do BRA será condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do exercício.
Art. 13. Autoriza a SEED a expedir normas complementares para o detalhamento e regulamentação adicional do BRA.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 5 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Roni Miranda Vieira Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado