Súmula: Institui o Circuito Turístico das Feiras de Curitiba e estabelece sua inserção no Roteiro Turístico do Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Circuito Turístico das Feiras de Curitiba, composto por feiras livres, feiras de artesanato, feiras gastronômicas, feiras noturnas e feiras orgânicas do Município de Curitiba.
Parágrafo único. Integram o Circuito ora instituído as seguintes feiras:
I - Feira do Largo da Ordem;
II - Feira Gastronômica do Cristo Rei;
III - Feira Gastronômica do Batel;
IV - Feira Livre do Rebouças;
V - Feira Livre do Bigorrilho;
VI - Feira Livre do Ahú;
VII - Feira Livre do Água Verde;
VIII - Feira Livre do Alto da Glória;
IX - Feira Livre do Seminário;
X - Feira Livre do Bacacheri;
XI - Feira Livre das Mercês;
XII - Feira Noturna do Batel;
XIII - Feira Noturna de Santa Felicidade;
XIV - Feira Noturna do Hugo Lange;
XV - Feira Noturna da Vila Izabel;
XVI - Feira Noturna do Água Verde;
XVII - Feira Noturna do Capão Raso;
XVIII - Feira Noturna do Champagnat;
XIX - Feira Noturna do Juvevê;
XX - Feira Orgânica Noturna do Cristo Rei;
XXI - Feira Orgânica da Praça do Expedicionário;
XXII - Feira Orgânica da Praça do Japão;
XXIII - Feira Orgânica do Passeio Público;
XXIV - Feira Orgânica Noturna do Ahú;
XXV - Feira de Artesanato do Juvevê.
Art. 2º O Circuito Turístico das Feiras de Curitiba tem por objetivos:
I - estimular a visitação pública das feiras tradicionais;
II - contribuir com a preservação do patrimônio cultural e histórico;
III - favorecer o desenvolvimento das feiras, da produção local de artesanato e a movimentação da economia.
Art. 3º Insere o Circuito constante do caput do art. 1º desta Lei no Roteiro Turístico Oficial do Estado do Paraná.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação, incluindo a definição do traçado geral do Circuito, buscando a integração das feiras.
Art. 5º Reconhece a Feira do Largo da Ordem como patrimônio histórico e cultural do Estado do Paraná.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 4 de junho de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Flávia Francischini Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado