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Lei 22.000 - 4 de Junho de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11672 de 4 de Junho de 2024

Súmula: Institui o Circuito Turístico das Feiras de Curitiba e estabelece sua inserção no Roteiro Turístico do Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Circuito Turístico das Feiras de Curitiba, composto por feiras livres, feiras de artesanato, feiras gastronômicas, feiras noturnas e feiras orgânicas do Município de Curitiba.

Parágrafo único. Integram o Circuito ora instituído as seguintes feiras:

I - Feira do Largo da Ordem;

II - Feira Gastronômica do Cristo Rei;

III - Feira Gastronômica do Batel;

IV - Feira Livre do Rebouças;

V - Feira Livre do Bigorrilho;

VI - Feira Livre do Ahú;

VII - Feira Livre do Água Verde;

VIII - Feira Livre do Alto da Glória;

IX - Feira Livre do Seminário;

X - Feira Livre do Bacacheri;

XI - Feira Livre das Mercês;

XII - Feira Noturna do Batel;

XIII - Feira Noturna de Santa Felicidade;

XIV - Feira Noturna do Hugo Lange;

XV - Feira Noturna da Vila Izabel;

XVI - Feira Noturna do Água Verde;

XVII - Feira Noturna do Capão Raso;

XVIII - Feira Noturna do Champagnat;

XIX - Feira Noturna do Juvevê;

XX - Feira Orgânica Noturna do Cristo Rei;

XXI - Feira Orgânica da Praça do Expedicionário;

XXII - Feira Orgânica da Praça do Japão;

XXIII - Feira Orgânica do Passeio Público;

XXIV - Feira Orgânica Noturna do Ahú;

XXV - Feira de Artesanato do Juvevê.

Art. 2º O Circuito Turístico das Feiras de Curitiba tem por objetivos:

I - estimular a visitação pública das feiras tradicionais;

II - contribuir com a preservação do patrimônio cultural e histórico;

III - favorecer o desenvolvimento das feiras, da produção local de artesanato e a movimentação da economia.

Art. 3º Insere o Circuito constante do caput do art. 1º desta Lei no Roteiro Turístico Oficial do Estado do Paraná.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação, incluindo a definição do traçado geral do Circuito, buscando a integração das feiras.

Art. 5º Reconhece a Feira do Largo da Ordem como patrimônio histórico e cultural do Estado do Paraná.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 4 de junho de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Flávia Francischini
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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