Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 14.268, de 22 de dezembro de 2003, que institui indenização por morte ou invalidez de integrantes dos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado e das carreiras de Agente Penitenciário e de Agente de Execução.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 14.268, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Institui indenização por morte ou invalidez aos integrantes dos Quadros da Polícia Civil do Paraná, da Polícia Científica do Paraná, da Polícia Militar do Paraná, do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e aos integrantes das carreiras de Policial Penal e de Agente de Segurança Socioeducativo, conforme especifica.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.268, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Institui a indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, em decorrência de atos ou fatos ocorridos em efetivo exercício de suas funções, por integrantes dos Quadros da Polícia Civil do Paraná, da Polícia Científica do Paraná, da Polícia Militar do Paraná, do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e por integrantes das carreiras de Policial Penal e de Agente de Segurança Socioeducativo.
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 14.268, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A indenização a que se refere o art. 1º desta Lei limitar-se-á aos valores máximos de:I - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para os casos de invalidez permanente, total ou parcial;II - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para os casos de morte.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 4 de junho de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado