Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 1482 - 22 de Julho de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3810 de 22 de Julho de 1992

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Prorroga o prazo que trata o art. 2º do Decreto nº 308 de 17.04.91 , art. 9º do Decreto nº 853, de 31 de outubro de 1991, art. 1º, inciso I, alínea "a", do Decreto 1º 1052 de 30.12.91 e o art. 2º do Decreto 1335 de 25.05.92.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º. O prazo de que trata o artigo 2º do Decreto nº 308, de 17.04.91, alterado pelos artigo 9º do Decreto nº 853, de 31/10/91, artigo 1º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 1.052, de 30/12/91 e artigo 2º do Decreto nº 1.335, de 25 de maio de 1992, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS 59/92).

Art. 2º. O prazo de que trata o parágrafo único do art.4º e o art.5º, do Decreto nº 418, de 28/05/91, alterado pelos Decretos nºs 630, de 30/07/91 e 1.052, de 30/12/91, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1992.

Art. 3º. O "caput" do artigo 2º do Decreto nº 720, de 18/09/91, alterado parcialmente pelo artigo 1º, inciso II, letra "m",do Decreto nº 1.052/91, de 30/12/91. passa a viger com a seguinte redação:

Art.2º - Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1992, as saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum (Convênio ICMS 44/92)."

Art. 4º. Ficam introduzidas, desde 16/07/92, as seguintes alterações nos Anexos I e II do Decreto nº 854 de 31 de outubro de 1991 (Convênio ICMS 45/92):

a) É acrescentado o item 5-A ao Anexo I:

ITEM    SUBITEM DESCRIÇãO CÓDIGO NBM/SH
5-A  
Outras bombas centrifugas 8413.70.0000
 

b) É acrescentado o item 32 ao Anexo II:

ITEM    SUBITEM DESCRIÇãO CÓDIGO NBM/SH
32
Ovascan 9027.80.0500
 

Art. 5º. O prazo de que trata o artigo 1º do Decreto nº 1.051, de 30/12/91, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 1.088, de 27/01/92, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS 49/92).

Art. 6º. Ficam introduzidas as seguintes alterações ao Decreto nº 1.084, de 27 de janeiro de 1992:

a) O parágrafo único do art.5º passa a viger como § 1º com a seguinte redação:

"§ 1º - O retorno ao sistema aqui estabelecido se dará após satisfeitas as seguintes condicionantes:"

b) Fica acrescentado ao art.5º o § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo ao contribuinte que, sendo o caso, garantir a dívida pelo depósito ou pela penhora."

Art. 7º. Ficam incluídos, desde 04/07/92, os veículos (jipes), classificados de acordo com os códigos a seguir relacionados, no artigo 1º do Decreto nº 1.267, de 10.04.92, restando prorrogado o prazo previsto no artigo 5º do mesmo Decreto para 31 de julho de 1992 (Convênio ICMS 71/92):

CÓDIG0 DA NBM/SH

8703.22.0400  8703.32.0400
8703.23.0700  8703.33.0400

Art. 8º. Ficam introduzidas, desde 16/07/92, as seguintes alterações no Decreto nº 1.311 de 06/05/92 (Convênios ICMS 41/92 e 70/92):

a) O inciso I do artigo 1º passa a viger com a seguinte redação:

"I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,"

b) O inciso VII do artigo 1º passa a viger com a seguinte redação:

"VII - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcitico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal,"

c) O inciso X do artigo 1º passa a viger com a seguinte redação:

"X - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia."

d) A alínea "a" do inciso I do art.3º passa a viger com a seguinte redação:

"a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,"

e) O artigo 4º passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 4º - Ficam isentas do ICMS as operações internas com embriões, ovos férteis, girinos, alevinos, sêmen congelado ou resfriado e pintos de um dia.

Parágrafo único - Estende-se o benefício previsto neste artigo às operações interestaduais com embrião e sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino."

f) O inciso V do art.6º passa a vigor com a seguinte redação:

"V - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;"

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 22 de julho de 1992, 171º da independência e 104º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná