Súmula: Estabelece limite de acréscimo de despesas com Outras Despesas Correntes, com base na variação da Receita Corrente Líquida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III, V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.048.477-7,DECRETA:
Art. 1º Estabelece o limite de acréscimo anual de despesas com Outras Despesas Correntes – ODC, do Poder Executivo Estadual, com base na variação percentual da Receita Corrente Líquida – RCL.
§ 1º Para efeito deste Decreto, entende-se como Outras Despesas Correntes - ODC o Grupo de Naturezas de Despesas 3, assim definido na Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 23, de 11 de dezembro de 2023, e na Portaria STN/MF nº 1.568, de 11 de dezembro de 2023, e no Manual Técnico do Orçamento do Estado do exercício de 2024.
§ 2º Para efeito deste Decreto, aplica-se à Receita Corrente Líquida – RCL a definição estabelecida no inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º A Defensoria Pública do Estado do Paraná não ficará sujeita ao cumprimento dos limites estabelecidos neste Decreto.
§ 4º Os órgãos criados a partir da promulgação da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, estarão sujeitos a limites distintos dos estabelecidos neste Decreto, os quais serão definidos posteriormente.
§ 4º No exercício de 2024, os órgãos criados a partir da promulgação da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, estarão sujeitos a limites distintos dos estabelecidos neste Decreto, os quais serão definidos posteriormente. (Redação dada pelo Decreto 6355 de 28/06/2024)
Art. 2º A variação percentual, utilizada como base para fixação dos limites de crescimento de despesas de que trata o art. 3º deste Decreto, será calculada pela diferença da receita corrente líquida de cada ano, entre janeiro e dezembro, dos dois últimos exercícios financeiros, apurada em termos reais.
Art. 2º A variação percentual, utilizada como base para fixação dos limites de crescimento de despesas de que trata o art. 3º deste Decreto, será calculada pela diferença da receita corrente líquida de cada ano, entre janeiro e dezembro, dos dois últimos exercícios financeiros. (Redação dada pelo Decreto 6355 de 28/06/2024)
§ 1º Os valores da Receita Corrente Líquida - RCL serão extraídos do sítio eletrônico do Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a elaboração da Proposta de Lei Orçamentária Anual deverá observar os limites impostos por este Decreto;
Art. 3º Os limites de acréscimos de despesas com Outras Despesas Correntes – ODC são:
I - 80% (oitenta por cento) da variação da Receita Corrente Líquida – RCL aplicável ao grupo de natureza de despesas Outras Despesas Correntes - ODC; e
II - 50% (cinquenta por cento) da variação da Receita Corrente Líquida – RCL aplicável às naturezas de despesa contidas no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Para fins de cumprimento do inciso I deste artigo serão avaliados o valor total empenhado do Grupo de Natureza de Despesas 3 - Outras Despesas Correntes, pela unidade orçamentária no ano imediatamente anterior, e o orçamento empenhado para o mesmo fim no exercício vigente.
§ 2º Para fins de cumprimento do inciso II deste artigo serão avaliados o total empenhado das naturezas de despesa contidas no Anexo Único deste Decreto pela unidade orçamentária no ano imediatamente anterior e o orçamento empenhado para o mesmo fim no exercício vigente.
Art. 4º Os limites de acréscimo de despesa de que trata o inciso I do art. 3º deste Decreto não serão considerados nos casos de:
Art. 4º Os limites de acréscimo de despesa que tratam o art. 3º deste Decreto não serão considerados nos casos de: (Redação dada pelo Decreto 6355 de 28/06/2024)
I - contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
I - contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária; (Redação dada pelo Decreto 6355 de 28/06/2024)
II - despesas com o serviço da dívida pública, transferências constitucionais e legais, precatórios e obrigações tributárias e contributivas;
II - despesas com o serviço da dívida pública, transferências constitucionais e legais, precatórios e obrigações tributárias e contributivas; (Redação dada pelo Decreto 6355 de 28/06/2024)
III - convênios, acordos nacionais e operações de crédito e suas contrapartidas;
III - convênios, acordos nacionais e operações de crédito; (Redação dada pelo Decreto 6355 de 28/06/2024)
IV - determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação deste Decreto;
IV - determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto 6355 de 28/06/2024)
V - despesas necessárias ao cumprimento de vinculações constitucionais.
V - despesas necessárias ao cumprimento de vinculações constitucionais. (Redação dada pelo Decreto 6355 de 28/06/2024)
Art. 5º A verificação quanto ao cumprimento dos limites será realizada por meio da Coordenação de Acompanhamento da Governança Fiscal - CAF, vinculada à Diretoria de Articulação Estratégica e Acompanhamento Fiscal - DAE da Casa Civil.
Parágrafo único. Os resultados apurados serão encaminhados para apreciação do Comitê de Governança Fiscal – CGF e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Art. 6º O cumprimento do disposto neste Decreto será levado em consideração pela SEFA para fins de:
Art. 6º O Comitê de Governança Fiscal orientará a SEFA para o cumprimento do disposto neste Decreto, nos casos que extrapolem os limites de acréscimo de despesa estipulado, a fim de: (Redação dada pelo Decreto 6355 de 28/06/2024)
I - liberação de cotas orçamentárias;
I - liberação e cancelamento de cotas orçamentárias; (Redação dada pelo Decreto 6355 de 28/06/2024)
II - análise de pedidos de suplementação orçamentária.
II - alterações orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto 6355 de 28/06/2024)
Art. 7º O monitoramento de que trata o art. 5º deste Decreto não afasta a responsabilidade de cada pasta em medir seus resultados continuamente.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento dos limites, o Comitê de Governança Fiscal - CGF deverá convocar os titulares das pastas para esclarecimentos.
Art. 8º Observado um cenário de tendência de variação negativa da RCL ao final do exercício, o Comitê poderá fixar outros parâmetros para delimitação dos acréscimos de despesas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Os limites, aplicações e casos especiais serão regulamentados em resolução conjunta elaborada pela SEFA e Casa Civil. (Redação dada pelo Decreto 6355 de 28/06/2024)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Incluído pelo Decreto 6355 de 28/06/2024)
Curitiba, em 27 de maio de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado