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Decreto 5835 - 20 de Maio de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11663 de 20 de Maio de 2024

Súmula: Institui a Prova Paraná Mais como um dos instrumentos de avaliação de desempenho do estudante da rede pública estadual de ensino e como meio de acesso às vagas ofertadas pelas universidades estaduais do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 18.492, de 25 de junho de 2015, bem como o contido no protocolado nº 21.904.581-6,

DECRETA:

Art. 1º Institui a Prova Paraná Mais como um dos instrumentos de avaliação de desempenho do estudante da rede pública estadual de ensino e como meio de acesso às vagas ofertadas pelas universidades estaduais do Paraná.

§ 1º As universidades estaduais do Paraná poderão ofertar vagas iniciais dos cursos de graduação, para ingresso de estudantes, com base nos resultados da Prova Paraná Mais.

§ 2º O ingresso no Ensino Superior estadual do Paraná, com base nos resultados da Prova Paraná Mais, será permitido somente a estudantes que tenham cursado o Ensino Médio integralmente em instituição de ensino pública.

Art. 2º São objetivos gerais da Prova Paraná Mais:

I - diversificar as oportunidades de acesso às vagas ofertadas pelas instituições estaduais de Ensino Superior;

II - promover o acesso às vagas iniciais dos cursos de graduação e aumentar a permanência estudantil em instituições estaduais de Ensino Superior, como forma de combate à evasão escolar;

III - incentivar a aprendizagem dos estudantes da rede pública estadual, mediante a participação dos discentes universitários em ações de aprofundamento de aprendizagem e outras iniciativas que visem a alavancar os indicadores das instituições de ensino.

Art. 3º São objetivos específicos da Prova Paraná Mais:

I - oportunizar o acesso às diferentes modalidades de Ensino Superior;

II - avaliar anualmente os estudantes do Ensino Médio;

III - nortear políticas de valorização acadêmica;

IV - contribuir para a melhoria da aprendizagem dos estudantes do Ensino Médio;

V - despertar no estudante do Ensino Médio o interesse pela continuidade de sua formação educacional.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado da Educação – SEED regulamentar:

I - o conteúdo e a metodologia da Prova Paraná Mais;

II - a participação de estudantes de outras redes públicas na Prova Paraná Mais;

III - a participação das instituições estaduais de Ensino Superior no processo de elaboração e aplicação da Prova Paraná Mais;

IV - as demais normas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 5º A Prova Paraná Mais integrará o Sistema Estadual de Avaliação da Educação Básica do Paraná – SAEP.

Art. 6º A Prova Paraná Mais será realizada pela SEED e aplicada aos estudantes das 3ª e 4ª séries do Ensino Médio da rede pública estadual.

Art. 7º A Prova Paraná Mais terá aplicação censitária, a todos os estudantes das 3ª e 4ª séries do Ensino Médio da rede pública estadual, de periodicidade anual e será constituída por uma ou mais provas escritas, conforme matriz de referência da etapa do Ensino Médio que o estudante estiver cursando, e uma prova de redação.

Parágrafo único. Estudantes de outras redes públicas poderão realizar a Prova Paraná Mais, conforme procedimentos a serem regulamentados pela SEED.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI poderá criar mecanismos de estímulo para a adesão das universidades estaduais ao processo de seleção por meio da Prova Paraná Mais, bem como subsidiar formas de apoio aos estudantes participantes.

Art. 9º As universidades estaduais que adotarem os resultados da Prova Paraná Mais como forma de ingresso nos cursos de graduação deverão regulamentar este processo no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 10. As despesas de execução da Prova Paraná Mais e dos atos que a regulamentem correrão por conta das dotações orçamentárias alocadas nas leis orçamentárias anuais da SEED.

Art. 11. Compete à SEED, em articulação com a SETI, a elaboração de um sistema informatizado que permita a publicação, o aproveitamento e a consulta pelos candidatos dos resultados da Prova Paraná Mais como forma de ingresso nos cursos de graduação das universidades estaduais.

§ 1º As despesas com a elaboração do sistema a que se refere o caput deste artigo correrão por conta das dotações orçamentárias da SEED e da SETI.

§ 2º Enquanto o sistema a que se refere o caput deste artigo não estiver disponível, a SEED deverá disponibilizar às universidades estaduais que aderirem à Prova Paraná Mais como forma de ingresso aos cursos de graduação o acesso, de forma segura, aos resultados obtidos pelos estudantes.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 20 de maio de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Roni Miranda Vieira
Secretário de Estado da Educação

Aldo Nelson Bona
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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