Art. 1º Permitir a entrada de máquinas, implementos agrícolas e seus veículos transportadores, no estado do Paraná, somente se todas as suas partes internas e externas estiverem livres de solo e de resíduos de vegetais.
§ 1º A exigência a que se refere o caput deste artigo aplica-se, inclusive, a entrada para trânsito com destino a outra Unidade da Federação.
Art. 2º Cabe ao transportador a remoção ou abertura de lonas, coberturas, tampas, sensores e outros procedimentos eventualmente necessários, a fim de possibilitar a adequada inspeção pela Adapar, de todas as partes internas e externas da máquina, implemento agrícola e seu veículo transportador.
Art. 3º O descumprimento dos preceitos desta Portaria será considerado infração à legislação de defesa sanitária vegetal, nos termos de Lei Estadual nº 11.200, de 13 de novembro de 1995, e Decreto Estadual 3.287, de 10 de julho de 1997, sem prejuízo das demais normas pertinentes.
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.