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Portaria ADAPAR 129 - 06 de Maio de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11656 de 9 de Maio de 2024

Súmula: Estabelece procedimentos para a entrada de máquinas e implementos agrícolas no Estado do Paraná.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso II, do anexo a que se refere o Decreto no 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade com o inciso IV, do artigo 3o, da Lei no 17.026, de dezembro de 2011, o artigo 6o, da Lei Estadual no 11.200, de 13 de novembro de 1995, e o artigo 3o, do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual no 3.287, de 10 de julho de 1997, e considerando que:
-Máquinas e implementos agrícolas inadequadamente higienizados são potenciais disseminadores de pragas, incluindo a praga quarentenária presente Amaranthus palmeri;
-Amaranthus palmeri encontra-se entre as pragas de maior risco fitossanitário para o Brasil, conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;
 
RESOLVE:

§ 1º A exigência a que se refere o caput deste artigo aplica-se, inclusive, a entrada para trânsito com destino a outra Unidade da Federação.

Art. 2º Cabe ao transportador a remoção ou abertura de lonas, coberturas, tampas, sensores e outros procedimentos eventualmente necessários, a fim de possibilitar a adequada inspeção pela Adapar, de todas as partes internas e externas da máquina, implemento agrícola e seu veículo transportador.

Art. 3º O descumprimento dos preceitos desta Portaria será considerado infração à legislação de defesa sanitária vegetal, nos termos de Lei Estadual nº 11.200, de 13 de novembro de 1995, e Decreto Estadual 3.287, de 10 de julho de 1997, sem prejuízo das demais normas pertinentes.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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