Súmula: Institui a campanha permanente de incentivo à realização do exame cariótipo em recém-nascidos com Síndrome de Down (T-21) no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a campanha permanente de incentivo à realização do exame cariótipo em recém-nascidos com Síndrome de Down (T-21) no Estado do Paraná.
Parágrafo único. A campanha permanente ora instituída tem por objetivo realizar campanhas e medidas de conscientização da família e dos profissionais da saúde, bem como fomentar a realização do exame nos hospitais do Estado do Paraná.
Art. 2º O Poder Executivo e a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná poderão regulamentar a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 3 de maio de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Ricardo Arruda Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado