Súmula: Institui a Semana Estadual do Influenciador Digital a ser celebrada anualmente na última semana de novembro.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Semana Estadual do Influenciador Digital a ser celebrada anualmente na última semana de novembro.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivo a valorização das atividades desempenhadas por influenciadores digitais, a conscientização sobre o bom uso das redes sociais e da internet, bem como a educação contra a disseminação de fakenews.
Art. 3º O Poder Público poderá firmar parceria com influenciadores digitais com a finalidade de ampliar o alcance da difusão de informações relevantes sobre saúde, educação, segurança e demais temas de utilidade pública.
§ 1º Caso realizada parceria entre Poder Público e influenciadores, nos termos do caput deste artigo, deverão ser observados os recursos de acessibilidade constantes na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 2º Em caso de parceria onerosa, deverá constar, de forma visível, o valor pago pela inserção e o órgão ou entidade responsável pelo pagamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 3 de maio de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Ney Leprevost Deputado Estadual
Alexandre Amaro Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado