O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições previstas no artigo 5º da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987,
CONSIDERANDO que o art.72,VIII, da Lei nº 14.133/2021 determina que o processo de contratação direta deverá ser instruído com autorização da autoridade competente;
CONSIDERANDO que o art. 149 do Decreto Estadual nº 10.086/2022 consubstancia o conceito jurídico indeterminado trazido pela Lei, estabelecendo que são competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação as autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas, admitida a delegação;
CONSIDERANDO o fato de que, autorizada a contratação direta, nos termos da legislação vigente, não há obrigatoriedade de que o Aviso de Dispensa Eletrônica seja assinado pelas autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas;
CONSIDERANDO, ainda, os termos da Resolução SEAP nº 603/2023, e que a minuta padronizada de aviso de dispensa eletrônica, aprovada pela Resolução nº 104/2023-PGE, prevê a assinatura da autoridade competente sem delimitar os contornos do conceito para este fim específico;
RESOLVE