Súmula: Altera a Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 80 da Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 80. Os membros do CCRF farão jus à remuneração, pelo exercício da função, no valor de R$ 416,97 (quatrocentos e dezesseis reais, e noventa e sete centavos) por participação em cada sessão de julgamento.§ 1º O valor total da remuneração mensal não poderá exceder a R$ 6.671,57 (seis mil, seiscentos e setenta e um reais, e cinquenta e sete centavos), e se ultrapassar tal limite, será considerado em período subsequente.§ 2º O Presidente do CCRF e os Presidentes das Câmaras farão jus à remuneração mensal em valor equivalente ao limite estabelecido no § 1º deste artigo.§ 3º Os Vice-Presidentes ou os Conselheiros que exercerem a Presidência do CCRF ou das Câmaras por trinta dias consecutivos terão direito à percepção, no período, da remuneração a que se refere o § 2º deste artigo.§ 4º A remuneração mensal prevista neste artigo é de natureza eventual, não se incorpora ao vencimento do cargo efetivo, nem será considerada para efeitos de aposentadoria ou para base de cálculo de qualquer vantagem financeira.§ 5º Autoriza o Poder Executivo a atualizar anualmente os valores estabelecidos no caput e no § 1º deste artigo pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.(NR)
Art. 2º O art. 83 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 83. Os Representantes Fiscais farão jus a uma remuneração mensal, pelo exercício da função, no valor de R$ 416,97 (quatrocentos e dezesseis reais, e noventa e sete centavos) por participação em cada sessão de julgamento.§ 1º O valor total da remuneração mensal não poderá exceder a R$ 6.671,57 (seis mil, seiscentos e setenta e um reais, e cinquenta e sete centavos), e se ultrapassar tal limite, será considerado em período subsequente.§ 2º O Chefe da Representação Fiscal fará jus à remuneração mensal em valor equivalente ao limite estabelecido no § 1º deste artigo.§ 3º O Representante Fiscal que exercer a chefia da Representação Fiscal por trinta dias consecutivos terá direito à percepção, no período, da remuneração a que se refere o § 2º deste artigo.§ 4º A remuneração mensal prevista neste artigo é de natureza eventual, não se incorpora ao vencimento do cargo efetivo, nem será considerada para efeitos de aposentadoria ou para base de cálculo de qualquer vantagem financeira.§ 5º Autoriza o Poder Executivo a atualizar anualmente os valores estabelecidos no caput e no § 1º deste artigo pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 29 de abril de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado