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Lei Complementar 265 - 29 de Abril de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11649 de 29 de Abril de 2024

Súmula: Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 maio de 2011, a Lei nº 19.983, de 28 de outubro de 2019, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Acrescenta o inciso IX no caput do art. 166 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, com a seguinte redação:
Art. 166. ...
(...)
IX - compensatória.(NR)

Art. 2º Cria a Seção VII no Título III e acrescenta o art. 175A, ambos na Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação:

Seção VII
Da Licença Compensatória

Art. 175A. O defensor público perceberá licença compensatória na proporção de um dia para cada três dias de acumulação de acervo judicial ou administrativo, de função administrativa ou por designação extraordinária para substituição, automática ou não, em órgão de atuação ocupado cujo membro se encontre afastado ou em férias, limitado, em qualquer caso, a dez dias de licença por mês.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo deverá observar as condições estabelecidas em regulamentação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, que disporá acerca das hipóteses que impliquem acumulação de acervo judicial ou administrativo, de função administrativa ou de designação extraordinária para substituição em órgão de atuação ocupado cujo membro se encontre afastado ou em férias.
§ 2° O gozo da licença compensatória será realizado a critério da Administração, podendo ser convertida em indenização proporcional a quantidade de dias não fruídos, observado, nesse caso, proporcionalmente, o mesmo valor aplicado as hipóteses de impossibilidade de fruição de férias, através de recursos do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, criado pela Lei Complementar nº 136, de 2011, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, e conforme deliberação de seu Conselho de Administração, não gerando direito adquirido.(NR)

Art. 3º Altera o § 2º do art. 13 da Lei nº 19.983, de 28 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. ...
(...)
§ 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas no § 2º do art. 175A da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a designações realizadas antes da publicação.

Art. 5º Revoga:

I - o § 3º do art. 13 da Lei nº 19.983, de 28 de outubro de 2019;

II - o art. 7º da Lei nº 21.363, de 19 de janeiro de 2023, extinguindo-se a indenização por cobertura de urgência, mantendo-se vigentes até seu prazo final as já designadas na data de vigência desta Lei;

III - o art.164 e o inciso VII do art.166, ambos da Lei Complementar nº 136, de 19 maio de 2011, extinguindo-se a licença para capacitação.

Palácio do Governo, em 29 de abril de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

André Ribeiro Giamberardino
Defensor Público-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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