Súmula: O contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS - CAD/ICMS, deverá efetuar recadastramento no período compreendido entre os dias 1º.08.95 a 15.09.95, na forma estabelecida neste Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n. 8.933, de 26 de janeiro de 1989, DECRETA
Art. 1º. O contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS - CAD/ICMS, deverá efetuar recadastramento no período compreendido entre os dias 1º.08.95 a 15.09.95, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º. Para fins de recadastramento, o contribuinte deverá retirar, nas Agências de Rendas ou nos escritórios regionais da Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR, a "FICHA DE RECADASTRAMENTO" ou o DISQUETE COM O PROGRAMA DE RECADASTRAMENTO, caso utilize equipamento de informática com características técnicas exigidas pelo programa.
Art. 3º. A "Ficha de Recadastramento Manual" (FRM) ou o disquete com a Ficha de Recadastramento por ele gerada (FRI), após preenchidos com os dados solicitados, serão entregues na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte.
§ 1º. As fichas de recadastramento (FRM e FRI) serão entregues mediante recibo no "Comprovante de Recadastramento" no qual o Agente recepcionador aporá carimbo da repartição, sua identificação, data do recebimento e assinatura.
§ 2º. Nos disquetes deverão ser coladas etiquetas que conterão o nome, CRC e telefone do contador.
Art. 4º. Ficam aprovados a "Ficha de Recadastramento Manual", Anexo I, "Ficha de Recadastramento Manual - Dados JUCEPAR", Anexo II, "Documento Complementar de Sócios", Anexo III, e "Comprovante de Recadastramento", Anexo IV, que constituem parte integrante deste Decreto.
Art. 5º. Este decreto e entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º.08.95.
Curitiba, em 16 de agosto de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Miguel Salomão Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado