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Decreto 1028 - 16 de Agosto de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4575 de 17 de Agosto de 1995

Súmula: O contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS - CAD/ICMS, deverá efetuar recadastramento no período compreendido entre os dias 1º.08.95 a 15.09.95, na forma estabelecida neste Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n. 8.933, de 26 de janeiro de 1989,


DECRETA

Art. 1º. O contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS - CAD/ICMS, deverá efetuar recadastramento no período compreendido entre os dias 1º.08.95 a 15.09.95, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 2º. Para fins de recadastramento, o contribuinte deverá retirar, nas Agências de Rendas ou nos escritórios regionais da Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR, a "FICHA DE RECADASTRAMENTO" ou o DISQUETE COM O PROGRAMA DE RECADASTRAMENTO, caso utilize equipamento de informática com características técnicas exigidas pelo programa.

Art. 3º. A "Ficha de Recadastramento Manual" (FRM) ou o disquete com a Ficha de Recadastramento por ele gerada (FRI), após preenchidos com os dados solicitados, serão entregues na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte.

§ 1º. As fichas de recadastramento (FRM e FRI) serão entregues mediante recibo no "Comprovante de Recadastramento" no qual o Agente recepcionador aporá carimbo da repartição, sua identificação, data do recebimento e assinatura.

§ 2º. Nos disquetes deverão ser coladas etiquetas que conterão o nome, CRC e telefone do contador.

Art. 4º. Ficam aprovados a "Ficha de Recadastramento Manual", Anexo I, "Ficha de Recadastramento Manual - Dados JUCEPAR", Anexo II, "Documento Complementar de Sócios", Anexo III, e "Comprovante de Recadastramento", Anexo IV, que constituem parte integrante deste Decreto.

Art. 5º. Este decreto e entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º.08.95.

Curitiba, em 16 de agosto de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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