Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 4447 - 12 de Julho de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6027 de 13 de Julho de 2001

Súmula: O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA é órgão superior de caráter colegiado, consultivo, normativo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.

A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996,
 
D E C R E T A :

Art. 1º. O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, criado pela Lei nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, alterado pelas Leis nºs 8.289, de 07 de maio de 1986, 8.485, de 03 de junho de 1987 e 11.352, de 13 de fevereiro de 1996, é órgão superior de caráter colegiado, consultivo, normativo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.

Art. 2º. Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente compete:

I - a participação na formulação da Política Estadual do Meio Ambiente, propondo e estabelecendo diretrizes e medidas necessárias à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando garantir o desenvolvimento sustentável;

II - a participação na formulação de planos e programas governamentais, visando assegurar a cooperação dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado na prevenção e controle da poluição e da degradação ambientais, o uso e gestão sustentada do solo e dos recursos naturais, bem como a capacidade de renovação e estabilidade ecológicas;

III - a proposição de áreas prioritárias de ação governamental relativas ao meio ambiente, visando a preservação, a conservação e a melhoria da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico no território do Paraná;

IV - a participação na elaboração, junto aos Poderes Públicos, de atos legislativos e regulamentares concernentes ao meio ambiente e aos recursos naturais;

V - a deliberação, mediante proposta de seus integrantes e dos órgãos públicos executores das políticas ambientais, sobre normas, critérios técnicos, padrões de proteção e conservação do meio ambiente;

VI - a proposição para a criação e implementação de áreas protegidas;

VII - a instituição, por ato próprio, de Câmaras Temáticas;

VIII - a instituição e a manutenção do CEENG - Cadastro de Entidades Não Governamentais, integrado pelas entidades legalmente constituídas, com sede e atuação comprovada no Estado do Paraná, e que tenham entre as suas finalidades a proteção e/ou a conservação do meio ambiente e/ou recursos hídricos;

IX - a busca e a promoção da integração com instâncias afins; e,

X - a elaboração e a aprovação do seu Regimento Interno.

Art. 3º. O Conselho Estadual do Meio Ambiente tem a seguinte composição:

Art. 3º. A composição do Conselho Estadual do Meio Ambiente terá as seguintes representações:
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

Art. 3º. A composição do Conselho Estadual do Meio Ambiente terá as seguintes representações:

(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

I - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, como Presidente;

I - o
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, como
Presidente;
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

II - o Secretário de Estado da Saúde;

II - o Secretário de Estado da Saúde;
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

III - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

III - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

IV - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;

IV - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

V - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;

V - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

V - o Secretário de Estado da Cultura;
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

VI - o Secretário Especial da Política Habitacional;

VI - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

VI - o
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

VII - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

VII - o Secretário de Estado da Educação;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

VII - o Secretário de Estado da Educação;
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

VIII - o Secretário de Estado da Educação;

VIII - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

VIII - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

IX - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IX - o Secretário de Estado do Turismo;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

IX - o Secretário de Estado do Esporte e Turismo;
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

X - o Procurador Geral do Estado;

X - o Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

X - o Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XI - o Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

XI - o Diretor Presidente do Instituto das Águas do Paraná;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

XI - o Chefe da Casa Civil;
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XII - o Diretor Presidente da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERSHA;

XII - Diretor Presidente do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

XII - o
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná;
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XIII - (04) quatro representantes das entidades não-governamentais, legalmente constituídas e devidamente cadastradas no Cadastro de Entidades Não Governamentais - CEENG, indicados de comum acordo pelas referidas entidades, estando aptas a participar do CEMA aquelas que comprovem sua existência legal por mais de 02 (dois) anos em plena atividade, e que tenham, dentre seus objetivos, os de proteção e/ou conservação do meio ambiente;

XIII - o Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Paraná;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

XIII - o Diretor Presidente do Instituto das Águas do Paraná;
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XIX - 02 (dois) representantes das instituições universitárias públicas e privadas de ensino superior do Estado do Paraná, indicados de comum acordo pelas referidas instituições;

XIX - o Procurador Geral do Estado;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

XIV - o Diretor Presidente do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências;
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XV - 02 (dois) representantes das categorias patronais, indicados de comum acordo pelas federações estaduais;

XV - 4 (quatro) representantes das entidades não-governamentais, legalmente constituídas e devidamente cadastradas no Cadastro de Entidades Não Governamentais - CEENG, indicados de comum acordo pelas referidas entidades, estando aptas a participar do CEMA aquelas que comprovem sua existência legal por mais de 02 (dois) anos em plena atividade, e que tenham, dentre seus objetivos, os de proteção e/ou conservação do meio ambiente;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

XV - o Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Paraná;
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XVI - 02 (dois) representantes dos trabalhadores, indicados de comum acordo pelas federações estaduais;

XVI - 2 (dois) representantes das instituições universitárias públicas e privadas de ensino superior do Estado do Paraná, indicados de comum acordo pelas referidas instituições;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

XVI - o Diretor Presidente da Minerais do Paraná – MINEROPAR Serviços Geológicos do Paraná;
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XVII - 01 (um) representante dos Secretários Municipais de Meio Ambiente, indicado pela Associação dos Municípios do Paraná - AMP, ouvidas as associações de Secretários Municipais de Meio Ambiente.

XVII - 2 (dois) representantes das categorias patronais, indicados de comum acordo pelas federações estaduais;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

XVII - o Diretor Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES;
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XVIII - 2 (dois) representantes dos trabalhadores, indicados de comum acordo pelas federações estaduais;
(Incluído pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

XVIII - o Procurador Geral do Estado;
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XIX - 1 (um) representante dos Secretários Municipais de Meio Ambiente, indicado pela Associação dos Municípios do Paraná - AMP, ouvidas as associações de Secretários Municipais de Meio Ambiente;
(Incluído pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

XIX - 4 (quatro) representantes das entidades não-governamentais, legalmente constituídas e devidamente cadastradas no Cadastro de Entidades Não Governamentais - CEENG, indicados de comum acordo pelas referidas entidades, estando aptas a participar do CEMA aquelas que comprovem sua existência legal por mais de 02 (dois) anos em plena atividade, e que tenham, dentre seus objetivos, os de proteção e/ou conservação do meio ambiente;
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XX - 1 (um) representante do Conselho Regional de Biologia;
(Incluído pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

XX - 2 (dois) representantes das instituições universitárias públicas e privadas de ensino superior do Estado do Paraná;
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XXI - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
(Incluído pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

XXI - 2 (dois) representantes das categorias patronais com atividades
correlatas ao CEMA;
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XXII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária; e
(Incluído pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

XXII - 2 (dois) representantes dos trabalhadores com atividades correlatas ao CEMA;
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XXIII - 01 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Paraná.
(Incluído pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

XXIII - 1 (um) representante dos Secretários Municipais de Meio Ambiente, indicado pela Associação dos Municípios do Paraná – AMP;
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XXIV - 1 (um) representante do Conselho Regional de Biologia;
(Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XXV - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
(Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XXVI - 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
(Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XXVII - 1 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Paraná;
(Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XXVIII - 1 (um) Representante da Associação Paranaense de Empresas de Base Florestal – APRE;
(Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XXIX - 1 (um) Representante do Poder Legislativo/Assembleia Legislativa do Paraná;
(Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XXX - 1 (um) Representante do Sindicato dos Servidores Públicos da Agricultura, Meio Ambiente, FUNDEPAR e Afins – SINDISEAB;
(Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XXXI- 1 (um) Representante das Comunidades Indígenas do Estado do Paraná.
(Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

§ 1°. Os membros mencionados nos incisos I a XII são natos, e os dos incisos XIII a XVII são membros designados indicados mediante processo de escolha específico ao qual dever-se-á dar a devida publicidade.

§ 1°. Os membros mencionados nos incisos I a XIV são natos, e os dos incisos XV a XXIII são membros designados indicados mediante processo de escolha específico ao qual dever-se-á dar a devida publicidade.
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

§ 1°. Os membros mencionados nos incisos I a XVIII são natos, e os dos incisos XIX a XXXI são membros designados.
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

§ 2º. O Presidente do CEMA, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 2º. O Presidente do CEMA, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Diretor-Geral da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

§ 3°. No impedimento de ambos, exercerá a Presidência do CEMA o Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, sendo o mesmo substituído, em Plenário, por representante de sua indicação.

§ 3°. Os membros natos, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos por seus respectivos representantes legais ou, ainda, por representante de sua indicação.
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

§ 3°. Os membros natos, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos por seus respectivos representantes legais ou, ainda, por representante de sua indicação.
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

Art. 4º. O Conselho Estadual do Meio Ambiente, para a consecução de seus objetivos, funcionará em Plenário e em Câmaras Temáticas.

Parágrafo único. O CEMA contará com uma Secretaria Executiva instalada na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, a qual receberá o necessário apoio administrativo e financeiro para o desempenho de suas atividades, propiciando ao Conselho os meios necessários ao cumprimento dos seus objetivos.

Art. 5º. O Plenário, como órgão superior de deliberação do CEMA, é constituído pelo conjunto de Conselheiros e reunir-se-á, ordinariamente, 03 (três) vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento de, pelo menos, 1/4 (um quarto) de seus membros.

Parágrafo único. O Plenário do CEMA será instalado com a maioria dos seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, quando necessário, o voto de qualidade.

Art. 6º. O CEMA instituirá Câmaras Temáticas permanentes e temporárias para analisar e relatar assuntos de sua competência, sendo que as eventuais despesas inerentes à execução desses trabalhos serão custeadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1°. As Câmaras Temáticas encaminharão suas conclusões através da Secretaria Executiva à Presidência do CEMA que as submeterá à aprovação do Plenário.

§ 2º. A composição, o regime, as atribuições e o prazo de funcionamento, este quando couber, de cada uma das Câmaras Temáticas constará do ato do CEMA que a criar.

§ 3°. Na composição das Câmaras Temáticas, integradas por 05 (cinco) membros, deverão ser consideradas as diferentes categorias que constituem o Plenário e sua proporcionalidade.

§ 4°. O CEMA poderá convidar técnicos especializados, não vinculados às instituições integrantes do Plenário, para auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Temáticas, sendo que as despesas inerentes à execução dessas atividades serão custeadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º. O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Ficam revogados os Decretos nºs 2.376, de 28 de julho de 2000 e 3.069, de 29 de novembro de 2000 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 12 de Julho de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

 

Emilia de Salles Belinati
Governadora do Estado, em exercício

José Antonio Andreguetto
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná