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Portaria ADAPAR 116 - 17 de Abril de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11644 de 22 de Abril de 2024

Súmula: Estabelece os procedimentos referentes ao credenciamento do profissional, cadastro de estabelecimento manipulador de subprodutos animais não comestíveis e emissão da Guia de Trânsito de Subprodutos (GTS) no Estado do Paraná e dá outras providências.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso VIII, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade com a Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, Lei Estadual nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, Decreto Estadual nº 12.029, de 01 de setembro de 2014 e, considerando a Portaria SDA/MAPA Nº 871, de 10 de agosto de 2023 que aprova os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou uso técnico, de trânsito de resíduos da exploração pecuária e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas.
 
RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os processos de credenciamento do profissional, cadastro de estabelecimento manipulador de subprodutos animais não comestíveis (EM), emissão da Guia de Trânsito de Subprodutos (GTS) e regulamentar o transporte de subprodutos de origem animal (não comestíveis) e resíduos provenientes da exploração pecuária, permitindo a circulação no território nacional.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 2º Os subprodutos animais não comestíveis e os resíduos da exploração pecuária para fins industriais e para uso técnico deverão ser transportados acompanhados da Guia de Trânsito de Subprodutos (GTS) conforme Anexo III desta Portaria.
 
Parágrafo único. É vedada a utilização da GTS para o trânsito de produtos de origem animal comestíveis.
 
Art. 3º Fica dispensada a emissão da GTS para aos subprodutos animais não comestíveis ou aos resíduos da exploração pecuária, quando não representem risco ou tenham sido submetidos a processo que mitigue ou elimine os riscos de transmissão das doenças de interesse em saúde animal, bem como aos produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas fabricados por estabelecimentos regularizados perante o órgão regulador da saúde, quando exigido pela legislação sanitária específica.
 
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, por meio do Departamento de Saúde Animal, elaborará e divulgará no sítio eletrônico daquele órgão, a lista de produtos dispensados do acompanhamento da GTS.
 
Art. 4º Os estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis de uso técnico e os fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas devem assegurar, em seu processo industrial, o uso de órgãos, tecidos ou partes animais oriundas de estabelecimentos fornecedores regularizados perante os serviços oficiais de inspeção.
 
Parágrafo único. Os estabelecimentos tratados no caput devem atender às condições necessárias de fabricação para assegurar a manutenção de padrões mínimos de qualidade, conforme requisitos estabelecidos pelo órgão competente para uso nos produtos finais, quando existentes.
 
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DOS ESTABELECIMENTO
 
Art. 5º Os estabelecimentos do Estado do Paraná que manipulam e comercializam subprodutos de origem animal não comestíveis, de uso industrial ou técnico, devem estar cadastrados junto à Adapar.
 
1º Após o cadastro, a Adapar fornecerá um Certificado de Cadastro ao estabelecimento, que é reponsável por manter seus dados atualizados junto a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná. 
2º O cadastro de que trata o caput não se aplica aos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal regularizados perante os serviços oficiais de inspeção, que obtenham subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, como parte de seu processo industrial. 
Art. 6º Os cadastros dos estabelecimentos manipuladores deverão ser requeridos mediante a apresentação dos seguintes documentos:
 
I - requerimento de cadastro em formulário estabelecido pela Adapar, contendo a assinatura do proprietário ou seu representante legal, conforme Anexo I;
II - declaração de responsabilidade técnica junto ao conselho de classe.
III - cópia do contrato social ou estatuto contendo cláusula que especifique a finalidade compatível com o propósito do registro solicitado.
 
Art. 7º O estabelecimento manipulador deverá comunicar a Adapar qualquer alteração das informações cadastrais.
 
1º Alterações de endereço, responsável técnico, produtos comercializados e tratamentos realizados para mitigação dos riscos sanitários, deverão ser comunicados para Adapar. 
2º Os registros terão validade por prazo indeterminado, porém, os mesmos poderão ser suspensos ou cancelados após constatadas não conformidades que serão avaliadas em processos administrativos da Adapar. 
3º Não poderão ser emitidas GTS para subprodutos originados de estabelecimentos que não tenham cadastros válidos na Adapar. 
Art 8º  Os estabelecimentos cadastrados serão submetidos a avaliações periódicas pela Adapar, para verificação de procedimentos e controles dos tratamentos de mitigação ou de eliminação dos riscos de transmissão das doenças de interesse em saúde animal, quando aplicável e os procedimentos e controles de respaldo à emissão da GTS.
 
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
 
Art. 9º O credenciamento e a autorização para emissão da GTS por médicos veterinários ou responsáveis técnicos de nível superior, somente será permitida após treinamento realizado junto à Adapar.
 
Parágrafo único. A emissão da GTS está condicionada à comprovação documental da assistência aos EM de origem dos subprodutos, aos registros do estabelecimento de procedência e ao cumprimento das exigências sanitárias específicas para cada subproduto.
 
Art. 10 O credenciamento concedido aos profissionais médicos veterinários ou responsáveis técnicos de nível superior que atuem nos estabelecimentos manipuladores de subprodutos terá validade de (3) anos.
 
Parágrafo único. As informações para o curso específico para certificação no Paraná, estarão no site da Adapar, disponível em www.adapar.pr.gov.br.
 
Art. 11 Os profissionais deverão solicitar o credenciamento, junto à Unidade Local da Adapar de circunscrição do seu domicílio, por meio da apresentação dos seguintes documentos:
 
I - Requerimento para credenciamento, conforme Anexo II;
II - Carteira do Conselho de Classe;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica, sendo uma por estabelecimento;
IV - Certificado de Treinamento Específico sobre GTS, emitido junto à Adapar.
 
1º Para os pedidos de renovações, não haverá necessidade de realizar um novo curso, podendo o profissinal apresentar o certificado inicial. 
2º Profissionais que residem em outras Unidades da Federação deverão enviar a documentação junto à Unidade Local da Adapar de circunscrição do município do EM. 
3º Os documentos serão protocolados na Unidade Local da Adapar e enviados para o setor responsável de análise dos documentos com posterior publicação de Portaria. 
Art. 12 O profissional credenciado somente poderá emitir GTS para subprodutos especificados e oriundos de Estabelecimentos Manipuladores de Subprodutos, descritos na Portaria de credenciamento emitida pela Adapar,
 
Art. 13 O profissional terá seu credenciamento cancelado pela Adapar, quando:
 
I - Infringir o disposto nesta Portaria ou qualquer das demais disposições legais e regulamentares pertinentes;
II - Não cumprir com as normas de defesa agropecuária;
III - Praticar ato incompatível com o objeto do credenciamento;
IV - Não prestar as informações solicitadas pela Adapar nos prazos estipulados;
V - Não comparecer a convocações da Adapar;
VI - Quando não houver mais a necessidade da atuação do profissional credenciado;
VII - Reincidir em suspensão cautelar;
VIII - Por solicitação do profissional credenciado.
 
1º O cancelamento ou suspensão cautelar será aplicado conforme a gravidade da infração e será avaliado em processo administrativo 
2º O profissional que tiver seu credenciamento cancelado pela Adapar, somente poderá requerê-la novamente após decorrido um ano do cancelamento e, a critério do serviço oficial, poderá ou não ser concedido, considerando a irregularidade cometida. 
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DA GTS
 
Art. 14 A emissão da GTS para o trânsito de subprodutos animais não comestíveis, de uso industrial ou uso técnico e de resíduos da exploração pecuária pode ser realizada somente por:
 
 
I - Médicos veterinários oficiais e funcionários autorizados dos serviços veterinários e de inspeção;
II - Médicos veterinários privado ou responsável técnico de nível superior (RT), credenciados juntos à Adapar.
 
Art. 15 A emissão da GTS será realizada por meio de sistema informatizado estabelecido pela Adapar, com senha de uso pessoal e intransferível, quando houver disponibilidade.
 
1º Enquanto o sistema informatizado não esteja disponível, será permitido a emissão da GTS de forma manual, em bloco, conforme modelo no Anexo III. 
2º A numeração das GTS de bloco será enviada previamente à confecção, pela Adapar, após solicitação formal da EM, com o envio de modelo impresso para análise e aprovação.  
3º Após implantação do sistema informatizado, as GTS emitidas excepcionalmente de forma manual em função da impossibilidade da emissão pelo sistema, deverão ser inseridas no sistema em até 24 (vinte e quatro) horas.  
Art. 16 A emissão da GTS pelo médico veterinário ou RT credenciado somente ocorrerá a partir de estabelecimentos registrados na Adapar e especificados na portaria de credenciamento.
 
Art. 17 Deverá ser emitida uma GTS para o trânsito de cada tipo de subproduto (couro, pelo, miúdos, osso, lã, crina, cerda, pêlo, pena, chifre, casco, etc.).
 
Parágrafo único.  Poderá ser emitida uma GTS para o mesmo produto com diferentes apresentações.
 
Art. 18 Os tratamentos aos quais os subprodutos foram submetidos, o número de lacre, a finalidade do subproduto e qualquer outra informação sanitariamente relevante deverão constar no campo de observações da GTS.
 
Art. 19 A emissão da GTS deve levar em conta o tempo estimado para o deslocamento, tendo como prazo de validade máxima de 3 (três) dias.
 
1º Caso algum imprevisto torne a movimentação mais demorada e o prazo de validade expire ou esteja por expirar, sem que seja possível a conclusão do trajeto, o transportador deverá solicitar ao Órgão de defesa Agropecuária de cada UF onde se encontra, a extensão do prazo.  
2º Este procedimento deve ser efetuado mediante a inclusão da data de validade estendida e da aposição da informação de que a GTS teve sua validade prorrogada para permitir o término do trânsito, seguida da assinatura e carimbo do responsável, no verso da GTS. 
3º Quando houver necessidade de rompimento do lacre da carga pelo Órgão de Defesa do Estado, este deverá aplicar um novo lacre no veículo transportador, fazendo constar no verso da GTS a troca do lacre, o local de atuação, o número do lacre antigo e do atual, assinatura e carimbo do responsável. 
Art. 20 O cancelamento da GTS poderá ser realizado até a data de vencimento da Guia, sob justificativa, desde que o trânsito do subproduto não tenha ocorrido.
 
Parágrafo único. Após o período definido no caput do artigo, o cancelamento deverá ser realizado, sob justificativa, na Unidade Local da Adapar.
 
Art. 21 Se houver identificação de erro no preenchimento, após o trânsito do subproduto, é proibida a emissão de nova GTS.
 
1º As informações corretas devem ser encaminhadas para Unidade Local da Adapar, ao qual está vinculado o estabelecimento manipulador de procedência, para encaminhamento das informações ao estabelecimento manipulador de destino.  
2º A informação comprobatória deve ser apresentada pelo responsável pela emissão da GTS. 
3º Os dados ou informações prestadas no preenchimento da GTS, são de exclusiva responsabilidade do emissor do documento. 
Art. 22 Os subprodutos especificados na GTS devem ser avaliados fisicamente, pelo responsável técnico credenciado, nas 72 horas que antecedem o embarque, a fim de que seja verificado seu estado de conservação.
 
Art. 23 A emissão da GTS por médico veterinário oficial ou funcionário autorizado da Adapar será apenas em casos excepcionalmente justificadas, e deve ser respaldada por documentação que comprove as condições do produto nas 72 horas que antecedem o embarque e as condições de processamento, emitida por médico veterinário privado ou responsável técnico de nível superior que preste assistência ao estabelecimento manipulador de procedência do subproduto.
 
Parágrafo único. Nesta situação não é necessária a avaliação física pelo emissor da GTS.
 
Art. 24 Em casos de ocorrência de emergência sanitária na região de procedência que ocasione qualquer tipo de restrição zoossanitária, a GTS somente poderá ser emitida por médico veterinário oficial.
 
Art. 25 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
Publique-se.
 
 
OTAMIR CESAR MARTINS
Diretor Presidente
 

 
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE ESTABELECIMENTO MANIPULADOR DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – EM
 
Modelo preenchível disponível em:
https://www.adapar.pr.gov.br/acesso rápido
 
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO MANIPULADOR DE SUBPRODUTOS
 
Razão social: ____________________________________________________________________________
Nome fantasia: ___________________________________________________________________________
CNPJ:__________________________ Inscrição Estadual: ________________________________________            Endereço:_________________________________________________________­­­­______________________ Município/UF:___________________________________________________________________________Latitude:_________________________________Longitude:______________________________________
Telefones:___________________________________ e-mail: _____________________________________
 
IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO
Nome:__________________________________________________________________________________
CPF:__________________ E-mail: __________________________________________________________
Endereço residencial: ______________________________________________________________________
Bairro: _________________________________________________________________________________
CEP: __________________________Município/UF:_____________________________________________
Telefones________________________________________________________________________________
 
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Nome:__________________________________________________________________________________
CPF:__________________________ E-mail: __________________________________________________
Endereço residencial: ______________________________________________________________________
Bairro:__________________________________________________________________________________
CEP: _______________________Município/UF:________________________________________________
Telefones________________________________________________________________________________
Conselho de classe e nº de registro:___________________________________________________________
 
SUBPRODUTOS A SEREM MANIPULADOS/COMERCIALIZADOS
SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEIS DE USO INDUSTRIAL:
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEIS DE USO TÉCNICO:
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CAPACIDADE DE PRODUÇÃO MENSAL:
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
TIPO DE MANIPULAÇÃO OU PROCESSAMENTO DO SUBPRODUTO DE ORIGEM ANIMAL:
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
TRATAMENTOS DE MITIGAÇÃO/ELIMINAÇÃO DE RISCO SANITÁRIO:
_______________________________________________________________________________________
LOCAL E DATA:________________________________________________________________________
ASSINATURA E CARIMBO DO PROPRIETÁRIO/REPRESENTANTE LEGAL:
_______________________________________________________________________________________
 
 
 
 
 
 
Relação de documentos necessários para o cadastro de estabelecimento junto à Adapar (em formato digital):
 
 
I - Documento de identidade (pessoa física) ou cópia do contrato social constitutivo registrado (pessoa
jurídica);
II - CPF e CNPJ;
III - Comprovante de endereço para correspondência (conta de água, energia, telefone etc., em nome
do interessado);
IV- Memorial Descritivo da Atividade (quando exigido para a atividade);
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 
ANEXO II
 
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO DE SUBPRODUTOS (GTS)
 
IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL
__ CREDENCIAMENTO INICIAL              __ RENOVAÇÃO CREDENCIAMENTO
NOME:________________________________________________________________________________
PROFISSÃO:___________________________________________________________________________
CPF: ____________________________ CONSELHO DE CLASSE E Nº DE REGISTRO:______________
ENDEREÇO RESIDENCIAL:_______________________________________________________________
Nº_______, COMPLEMENTO:­­­­______________________________________________________________
BAIRRO:_______________CEP:_____________________MUNICÍPIO/UF: ________________________
CELULAR:________________________________e-MAIL: ______________________________________
 
IDENTIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS MANIPULADORES DE SUBPRODUTOS
NOME _________________________________________________________________________________
CNPJ: __________________________________________________________________________________
IE: _________________________________________________________________________________                                                          MUNICÍPIO/UF: _________________________________________________________________________
NOME _________________________________________________________________________________
CNPJ: __________________________________________________________________________________
IE: ____________________________________________________________________________________                                                               MUNICÍPIO/UF: _________________________________________________________________________
NOME _________________________________________________________________________________
CNPJ: _____________________________________________________________IE: __________________                                                               MUNICÍPIO/UF: _________________________________________________________________________
 
SUBPRODUTOS A SEREM MANIPULADOS
SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEIS DE USO INDUSTRIAL:
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEIS DE USO TÉCNICO:
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
LOCAL e DATA:_________________________________________________________________________
ASSINATURA E CARIMBO:_______________________________________________________________
 
Anexar os seguintes documentos:
Cópia da Carteira do Conselho de Classe;
Certidão Negativa emitida pelo Conselho de Classe;
Cópia do CNPJ do estabelecimento;
ART ou outro documento que comprove o vínculo com o estabelecimento manipulador;
Certificado de Treinamento Específico sobre e-GTS, emitido pela Adapar.

ANEXO III
MODELO DE GUIA DE TRANSITO DE SUBPRODUTO - GTS
 
(Proibida a utilização para subprodutos destinados à alimentação humana ou animal)
 
2.IDENTIFICAÇÃO
SUBPRODUTO DE ORIGEM ANIMAL PARA FINS INDUSTRIAIS OU TÉCNICOS
(descrever os tratamentos a que o produto foi submetido)
 
 
 
 
3.TRANSPORTE
RODOVIÁRIO FERROVIÁRIO AÉREO MARÍTIMO FLUVIAL MISTO
           
 
4.CARACTERÍSTICAS
5.QUANTIDADE 6.LOTE 7.PESO (Kg)
     
     
     
     
     
     
     
 
8.OBSERVAÇÕES
 
 
 
 
 
 
 
 
 
10.PROCEDÊNCIA 11.DESTINO
11.NOME: 16.NOME:
   
12.CNPJ: 17.CNPJ:
   
13.END: 18.END:
   
14.MUNICÍPIO: 19.MUNICÍPIO:
15.UF: 20.UF:
 
 
LOCAL E DATA DE EMISSÃO: VALIDADE: ______________________________________________ CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE 
1ª. VIA ACOMPANHA OS PRODUTOS 2ª. VIA ENVIAR AO OESA DE DESTINO 3ª. VIA ARQUIVO DO EMITENTE
 

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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