Súmula: Estabelece os procedimentos referentes ao credenciamento do profissional, cadastro de estabelecimento manipulador de subprodutos animais não comestíveis e emissão da Guia de Trânsito de Subprodutos (GTS) no Estado do Paraná e dá outras providências.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso VIII, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade com a Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, Lei Estadual nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, Decreto Estadual nº 12.029, de 01 de setembro de 2014 e, considerando a Portaria SDA/MAPA Nº 871, de 10 de agosto de 2023 que aprova os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou uso técnico, de trânsito de resíduos da exploração pecuária e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas. RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os processos de credenciamento do profissional, cadastro de estabelecimento manipulador de subprodutos animais não comestíveis (EM), emissão da Guia de Trânsito de Subprodutos (GTS) e regulamentar o transporte de subprodutos de origem animal (não comestíveis) e resíduos provenientes da exploração pecuária, permitindo a circulação no território nacional.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Os subprodutos animais não comestíveis e os resíduos da exploração pecuária para fins industriais e para uso técnico deverão ser transportados acompanhados da Guia de Trânsito de Subprodutos (GTS) conforme Anexo III desta Portaria. Parágrafo único. É vedada a utilização da GTS para o trânsito de produtos de origem animal comestíveis. Art. 3º Fica dispensada a emissão da GTS para aos subprodutos animais não comestíveis ou aos resíduos da exploração pecuária, quando não representem risco ou tenham sido submetidos a processo que mitigue ou elimine os riscos de transmissão das doenças de interesse em saúde animal, bem como aos produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas fabricados por estabelecimentos regularizados perante o órgão regulador da saúde, quando exigido pela legislação sanitária específica. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, por meio do Departamento de Saúde Animal, elaborará e divulgará no sítio eletrônico daquele órgão, a lista de produtos dispensados do acompanhamento da GTS. Art. 4º Os estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis de uso técnico e os fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas devem assegurar, em seu processo industrial, o uso de órgãos, tecidos ou partes animais oriundas de estabelecimentos fornecedores regularizados perante os serviços oficiais de inspeção. Parágrafo único. Os estabelecimentos tratados no caput devem atender às condições necessárias de fabricação para assegurar a manutenção de padrões mínimos de qualidade, conforme requisitos estabelecidos pelo órgão competente para uso nos produtos finais, quando existentes. CAPÍTULO IIDO CADASTRO DOS ESTABELECIMENTO Art. 5º Os estabelecimentos do Estado do Paraná que manipulam e comercializam subprodutos de origem animal não comestíveis, de uso industrial ou técnico, devem estar cadastrados junto à Adapar. 1º Após o cadastro, a Adapar fornecerá um Certificado de Cadastro ao estabelecimento, que é reponsável por manter seus dados atualizados junto a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná. 2º O cadastro de que trata o caput não se aplica aos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal regularizados perante os serviços oficiais de inspeção, que obtenham subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, como parte de seu processo industrial. Art. 6º Os cadastros dos estabelecimentos manipuladores deverão ser requeridos mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - requerimento de cadastro em formulário estabelecido pela Adapar, contendo a assinatura do proprietário ou seu representante legal, conforme Anexo I;II - declaração de responsabilidade técnica junto ao conselho de classe.III - cópia do contrato social ou estatuto contendo cláusula que especifique a finalidade compatível com o propósito do registro solicitado. Art. 7º O estabelecimento manipulador deverá comunicar a Adapar qualquer alteração das informações cadastrais. 1º Alterações de endereço, responsável técnico, produtos comercializados e tratamentos realizados para mitigação dos riscos sanitários, deverão ser comunicados para Adapar. 2º Os registros terão validade por prazo indeterminado, porém, os mesmos poderão ser suspensos ou cancelados após constatadas não conformidades que serão avaliadas em processos administrativos da Adapar. 3º Não poderão ser emitidas GTS para subprodutos originados de estabelecimentos que não tenham cadastros válidos na Adapar. Art 8º Os estabelecimentos cadastrados serão submetidos a avaliações periódicas pela Adapar, para verificação de procedimentos e controles dos tratamentos de mitigação ou de eliminação dos riscos de transmissão das doenças de interesse em saúde animal, quando aplicável e os procedimentos e controles de respaldo à emissão da GTS. CAPÍTULO IIIDO CREDENCIAMENTO Art. 9º O credenciamento e a autorização para emissão da GTS por médicos veterinários ou responsáveis técnicos de nível superior, somente será permitida após treinamento realizado junto à Adapar. Parágrafo único. A emissão da GTS está condicionada à comprovação documental da assistência aos EM de origem dos subprodutos, aos registros do estabelecimento de procedência e ao cumprimento das exigências sanitárias específicas para cada subproduto. Art. 10 O credenciamento concedido aos profissionais médicos veterinários ou responsáveis técnicos de nível superior que atuem nos estabelecimentos manipuladores de subprodutos terá validade de (3) anos. Parágrafo único. As informações para o curso específico para certificação no Paraná, estarão no site da Adapar, disponível em www.adapar.pr.gov.br. Art. 11 Os profissionais deverão solicitar o credenciamento, junto à Unidade Local da Adapar de circunscrição do seu domicílio, por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - Requerimento para credenciamento, conforme Anexo II;II - Carteira do Conselho de Classe;III - Anotação de Responsabilidade Técnica, sendo uma por estabelecimento;IV - Certificado de Treinamento Específico sobre GTS, emitido junto à Adapar. 1º Para os pedidos de renovações, não haverá necessidade de realizar um novo curso, podendo o profissinal apresentar o certificado inicial. 2º Profissionais que residem em outras Unidades da Federação deverão enviar a documentação junto à Unidade Local da Adapar de circunscrição do município do EM. 3º Os documentos serão protocolados na Unidade Local da Adapar e enviados para o setor responsável de análise dos documentos com posterior publicação de Portaria. Art. 12 O profissional credenciado somente poderá emitir GTS para subprodutos especificados e oriundos de Estabelecimentos Manipuladores de Subprodutos, descritos na Portaria de credenciamento emitida pela Adapar, Art. 13 O profissional terá seu credenciamento cancelado pela Adapar, quando: I - Infringir o disposto nesta Portaria ou qualquer das demais disposições legais e regulamentares pertinentes;II - Não cumprir com as normas de defesa agropecuária;III - Praticar ato incompatível com o objeto do credenciamento;IV - Não prestar as informações solicitadas pela Adapar nos prazos estipulados;V - Não comparecer a convocações da Adapar;VI - Quando não houver mais a necessidade da atuação do profissional credenciado;VII - Reincidir em suspensão cautelar;VIII - Por solicitação do profissional credenciado. 1º O cancelamento ou suspensão cautelar será aplicado conforme a gravidade da infração e será avaliado em processo administrativo 2º O profissional que tiver seu credenciamento cancelado pela Adapar, somente poderá requerê-la novamente após decorrido um ano do cancelamento e, a critério do serviço oficial, poderá ou não ser concedido, considerando a irregularidade cometida. CAPÍTULO IVDA EMISSÃO DA GTS Art. 14 A emissão da GTS para o trânsito de subprodutos animais não comestíveis, de uso industrial ou uso técnico e de resíduos da exploração pecuária pode ser realizada somente por: I - Médicos veterinários oficiais e funcionários autorizados dos serviços veterinários e de inspeção;II - Médicos veterinários privado ou responsável técnico de nível superior (RT), credenciados juntos à Adapar. Art. 15 A emissão da GTS será realizada por meio de sistema informatizado estabelecido pela Adapar, com senha de uso pessoal e intransferível, quando houver disponibilidade. 1º Enquanto o sistema informatizado não esteja disponível, será permitido a emissão da GTS de forma manual, em bloco, conforme modelo no Anexo III. 2º A numeração das GTS de bloco será enviada previamente à confecção, pela Adapar, após solicitação formal da EM, com o envio de modelo impresso para análise e aprovação. 3º Após implantação do sistema informatizado, as GTS emitidas excepcionalmente de forma manual em função da impossibilidade da emissão pelo sistema, deverão ser inseridas no sistema em até 24 (vinte e quatro) horas. Art. 16 A emissão da GTS pelo médico veterinário ou RT credenciado somente ocorrerá a partir de estabelecimentos registrados na Adapar e especificados na portaria de credenciamento. Art. 17 Deverá ser emitida uma GTS para o trânsito de cada tipo de subproduto (couro, pelo, miúdos, osso, lã, crina, cerda, pêlo, pena, chifre, casco, etc.). Parágrafo único. Poderá ser emitida uma GTS para o mesmo produto com diferentes apresentações. Art. 18 Os tratamentos aos quais os subprodutos foram submetidos, o número de lacre, a finalidade do subproduto e qualquer outra informação sanitariamente relevante deverão constar no campo de observações da GTS. Art. 19 A emissão da GTS deve levar em conta o tempo estimado para o deslocamento, tendo como prazo de validade máxima de 3 (três) dias. 1º Caso algum imprevisto torne a movimentação mais demorada e o prazo de validade expire ou esteja por expirar, sem que seja possível a conclusão do trajeto, o transportador deverá solicitar ao Órgão de defesa Agropecuária de cada UF onde se encontra, a extensão do prazo. 2º Este procedimento deve ser efetuado mediante a inclusão da data de validade estendida e da aposição da informação de que a GTS teve sua validade prorrogada para permitir o término do trânsito, seguida da assinatura e carimbo do responsável, no verso da GTS. 3º Quando houver necessidade de rompimento do lacre da carga pelo Órgão de Defesa do Estado, este deverá aplicar um novo lacre no veículo transportador, fazendo constar no verso da GTS a troca do lacre, o local de atuação, o número do lacre antigo e do atual, assinatura e carimbo do responsável. Art. 20 O cancelamento da GTS poderá ser realizado até a data de vencimento da Guia, sob justificativa, desde que o trânsito do subproduto não tenha ocorrido. Parágrafo único. Após o período definido no caput do artigo, o cancelamento deverá ser realizado, sob justificativa, na Unidade Local da Adapar. Art. 21 Se houver identificação de erro no preenchimento, após o trânsito do subproduto, é proibida a emissão de nova GTS. 1º As informações corretas devem ser encaminhadas para Unidade Local da Adapar, ao qual está vinculado o estabelecimento manipulador de procedência, para encaminhamento das informações ao estabelecimento manipulador de destino. 2º A informação comprobatória deve ser apresentada pelo responsável pela emissão da GTS. 3º Os dados ou informações prestadas no preenchimento da GTS, são de exclusiva responsabilidade do emissor do documento. Art. 22 Os subprodutos especificados na GTS devem ser avaliados fisicamente, pelo responsável técnico credenciado, nas 72 horas que antecedem o embarque, a fim de que seja verificado seu estado de conservação. Art. 23 A emissão da GTS por médico veterinário oficial ou funcionário autorizado da Adapar será apenas em casos excepcionalmente justificadas, e deve ser respaldada por documentação que comprove as condições do produto nas 72 horas que antecedem o embarque e as condições de processamento, emitida por médico veterinário privado ou responsável técnico de nível superior que preste assistência ao estabelecimento manipulador de procedência do subproduto. Parágrafo único. Nesta situação não é necessária a avaliação física pelo emissor da GTS. Art. 24 Em casos de ocorrência de emergência sanitária na região de procedência que ocasione qualquer tipo de restrição zoossanitária, a GTS somente poderá ser emitida por médico veterinário oficial. Art. 25 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. OTAMIR CESAR MARTINSDiretor Presidente ANEXO IREQUERIMENTO PARA CADASTRO DE ESTABELECIMENTO MANIPULADOR DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – EM Modelo preenchível disponível em: https://www.adapar.pr.gov.br/acesso rápido IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO MANIPULADOR DE SUBPRODUTOS Razão social: ____________________________________________________________________________Nome fantasia: ___________________________________________________________________________CNPJ:__________________________ Inscrição Estadual: ________________________________________ Endereço:_______________________________________________________________________________ Município/UF:___________________________________________________________________________Latitude:_________________________________Longitude:______________________________________Telefones:___________________________________ e-mail: _____________________________________ IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTONome:__________________________________________________________________________________CPF:__________________ E-mail: __________________________________________________________Endereço residencial: ______________________________________________________________________Bairro: _________________________________________________________________________________CEP: __________________________Município/UF:_____________________________________________Telefones________________________________________________________________________________ IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICONome:__________________________________________________________________________________CPF:__________________________ E-mail: __________________________________________________Endereço residencial: ______________________________________________________________________Bairro:__________________________________________________________________________________CEP: _______________________Município/UF:________________________________________________Telefones________________________________________________________________________________Conselho de classe e nº de registro:___________________________________________________________ SUBPRODUTOS A SEREM MANIPULADOS/COMERCIALIZADOSSUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEIS DE USO INDUSTRIAL:_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEIS DE USO TÉCNICO:_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________CAPACIDADE DE PRODUÇÃO MENSAL:______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________TIPO DE MANIPULAÇÃO OU PROCESSAMENTO DO SUBPRODUTO DE ORIGEM ANIMAL:______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________TRATAMENTOS DE MITIGAÇÃO/ELIMINAÇÃO DE RISCO SANITÁRIO:_______________________________________________________________________________________LOCAL E DATA:________________________________________________________________________ASSINATURA E CARIMBO DO PROPRIETÁRIO/REPRESENTANTE LEGAL:_______________________________________________________________________________________ Relação de documentos necessários para o cadastro de estabelecimento junto à Adapar (em formato digital): I - Documento de identidade (pessoa física) ou cópia do contrato social constitutivo registrado (pessoajurídica);II - CPF e CNPJ;III - Comprovante de endereço para correspondência (conta de água, energia, telefone etc., em nomedo interessado);IV- Memorial Descritivo da Atividade (quando exigido para a atividade); ANEXO II REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO DE SUBPRODUTOS (GTS) IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL__ CREDENCIAMENTO INICIAL __ RENOVAÇÃO CREDENCIAMENTONOME:________________________________________________________________________________PROFISSÃO:___________________________________________________________________________CPF: ____________________________ CONSELHO DE CLASSE E Nº DE REGISTRO:______________ENDEREÇO RESIDENCIAL:_______________________________________________________________Nº_______, COMPLEMENTO:______________________________________________________________BAIRRO:_______________CEP:_____________________MUNICÍPIO/UF: ________________________CELULAR:________________________________e-MAIL: ______________________________________ IDENTIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS MANIPULADORES DE SUBPRODUTOSNOME _________________________________________________________________________________CNPJ: __________________________________________________________________________________IE: _________________________________________________________________________________ MUNICÍPIO/UF: _________________________________________________________________________NOME _________________________________________________________________________________CNPJ: __________________________________________________________________________________IE: ____________________________________________________________________________________ MUNICÍPIO/UF: _________________________________________________________________________NOME _________________________________________________________________________________CNPJ: _____________________________________________________________IE: __________________ MUNICÍPIO/UF: _________________________________________________________________________ SUBPRODUTOS A SEREM MANIPULADOSSUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEIS DE USO INDUSTRIAL:_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEIS DE USO TÉCNICO:______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________LOCAL e DATA:_________________________________________________________________________ASSINATURA E CARIMBO:_______________________________________________________________ Anexar os seguintes documentos:Cópia da Carteira do Conselho de Classe;Certidão Negativa emitida pelo Conselho de Classe;Cópia do CNPJ do estabelecimento;ART ou outro documento que comprove o vínculo com o estabelecimento manipulador;Certificado de Treinamento Específico sobre e-GTS, emitido pela Adapar. ANEXO IIIMODELO DE GUIA DE TRANSITO DE SUBPRODUTO - GTS (Proibida a utilização para subprodutos destinados à alimentação humana ou animal) 2.IDENTIFICAÇÃO
Otamir Cesar Martins Diretor Presidente da Adapar
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado