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Decreto 1019 - 04 de Agosto de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4566 de 4 de Agosto de 1995

Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/1992, as seguintes alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n. 8.933, de 26 de janeiro de 1989,


DECRETA

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 491ª Os incisos I e III do art. 65 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - em relação às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem e, ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior (Lei Complementar n. 65, art. 3º, de 15 de abril de 1991);
..........................................................................................................................................
III - em relação às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem e, ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados, nas saídas abrangidas pela isenção de que trata o item 12 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Convênio ICMS 88/89 e Lei Complementar n. 65, art. 3º, de 15 de abril de 1991);"

Alteração 492ª Ficam acrescentados, ao § 3º do art. 68, a alínea "c" e, ao mesmo artigo, o § 13, com a seguinte redação:
"c) na hipótese do art. 529-G, em GNR, que (Convênio ICMS 59/95):
1. será individualizada para cada destinatário paranaense, inclusive quando o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado, ficando dispensada a indicação dos dados relativos às inscrições, estadual e no CGC, ao Município e ao Código de Endereçamento Postal-CEP;
2. poderá ser emitida por processamento de dados;
..........................................................................................................................................
§ 13. Na hipótese da alínea 'a' do inciso VI, quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bens ou mercadorias, com despacho aduaneiro ou liberação fora do território paranaense, com diferimento, isenção ou não-incidência do ICMS, exceto quando isentos do imposto de importação ou despachados com suspensão deste imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial, o mesmo deverá apresentar o formulário denominado "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira", que será (Convênio ICM 10/81, Convênios ICMS 05/89 e 49/90; Protocolo ICM 10/81):
a) vistado previamente pelo fisco da localidade onde ocorrer o despacho aduaneiro, sem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto e acréscimos devidos, bem como às sanções previstas na legislação, quando for averiguada a existência de crédito tributário pendente de regularização;
b) emitido em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
1. 1ª via - acompanhará o trânsito da mercadoria e destinar-se-á ao contribuinte;
2. 2ª via - será retida pelo fisco do Estado onde se realizar o despacho aduaneiro e remetida, mensalmente, à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná;
3. 3ª via - destinar-se-á ao fisco da localidade onde se realizar o despacho aduaneiro;
4. 4ª via - será retida por ocasião do despacho aduaneiro e destinar-se-á ao fisco federal."

Alteração 493ª As alíneas "a" a "d" do § 1º do art. 115 passam a vigorar a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as alíneas "e" e "f":
"a) cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Convênio ICMS 50/95);
b) cópia do documento de inscrição no CGC;
c) cópia da cédula de identidade e do cartão de inscrição no CPF do representante legal;
d) procuração do responsável, se for o caso;
e) certidão negativa de tributos estaduais;
f) comprovante de inscrição estadual na unidade federada de origem."

Alteração 494ª Fica acrescentado o § 5º ao art. 129, com a seguinte redação:
"§ 5º É vedada a utilização simultânea dos modelos de Nota Fiscal 1 e 1-A, de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, observando-se o disposto no § 7º do art. 204 e o art. 206-A (Ajuste SINIEF 04/94)."

Alteração 495ª Ficam acrescentados ao art. 131 os §§ 21 e 22, com a seguinte redação:
"§ 21. O fisco poderá dispensar, na nota fiscal, a inserção do canhoto destacável, comprovante de entrega da mercadoria, de que trata o inciso IX, mediante indicação na AIDF (Ajuste SINIEF 04/95).
§ 22. No caso de emissão por processamento de dados, a nota fiscal poderá ter tamanho inferior ao estatuído no § 1º, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º (Ajuste SINIEF 04/95)."

Alteração 496ª
O art. 147 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 147. Na emissão de nota fiscal na entrada de bens ou de mercadorias, o contribuinte deverá reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, exceto no caso de emissão por processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 54; Ajuste SINIEF 03/94).
Parágrafo único. O arquivamento das 2ªs vias dos documentos emitidos deverá ser efetuado separadamente das relativas às saídas."

Alteração 497ª Fica acrescentado o § 7º ao art. 204, com a seguinte redação:
"§ 7º A numeração da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, mencionada no inciso I do art. 129, será reiniciada sempre que houver (Ajuste SINIEF 04/95):
a) adoção de séries distintas, nos termos do artigo 206-A;
b) troca do modelo 1 para o 1-A e vice-versa."

Alteração 498ª
O "caput" o inciso I e o § 8º do art. 206 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 9º:
"Art. 206. Os documentos fiscais previstos no art. 129, II, V, VI a XIX, XXI e § 3º, "a" serão confeccionados e utilizados com a observância das seguintes séries (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 11; Convênio SINIEF 06/89, arts. 3º e 89; Ajustes SINIEF 01/80, 02/88, 01/89, 02/89, 13/89, 16/89, 01/93, 03/94, 01/95 e 02/95):
I - Série "B" - no fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior e na prestação com início e término no território paranaense:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
l) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
..........................................................................................................................................
§ 8º É permitido o uso de:
a) documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações ou prestações a que se refere a seriação indicada neste artigo, devendo constar a designação "Série Única";
b) série "B", "C" ou "D" conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.
§ 9º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, à exceção da série "D" será obrigatória a separação ou indicação, ainda que por meio de códigos, da operação ou prestação em relação às quais são exigidas subséries distintas.

Alteração 499ª Fica acrescentado à Seção V do Capítulo II do Título II o art. 206-A, com a seguinte redação:
"Art. 206-A. Em relação à utilização de séries na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF 04/95):
I - será obrigatória a utilização de séries distintas nos casos de uso concomitante com a Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do art. 131 ou de uso simultâneo de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos termos do § 5º do art. 129;
II - poderão ser utilizadas séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;
III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie."

Alteração 500ª O "caput" do art. 278 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 278. No retorno de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal para documentar a entrada de acordo com o art. 146, I, ''d''."

Alteração 501ª O "caput" do art. 506 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 506. A utilização do crédito fiscal do imposto pago em outro Estado, em relação à operação com café cru, em coco ou em grão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 51 e no parágrafo único do art. 501, far-se-á em GR-3, para pagamento do imposto neste Estado, à vista, dentre outros, dos seguintes documentos:"


Alteração 502ª O art. 529-G passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 529-G. Os bens ou mercadorias contidos em encomendas aéreas internacionais transportados por empresas de "courier" ou a elas equiparadas serão acompanhados, em todo o território nacional, até sua entrega no domicílio do destinatário, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante do seu pagamento, observadas as seguintes disposições (Convênio ICMS 59/95):
I - nas importações de valor superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira" observado o disposto no § 13 do art. 68, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier";
II - o transporte dos bens ou mercadorias só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário;
III - o recolhimento do ICMS será efetuado na forma prevista na alínea "c" do § 3º do art. 68;
IV - caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre os bens ou mercadorias, o seu transporte poderá ser realizado com dispensa de acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
a) a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento;
b) a referida dispensa seja concedida à empresa de "courier", devidamente inscrita no cadastro do ICMS, por meio de regime especial;
c) o imposto seja recolhido no primeiro dia útil subseqüente;
V - o regime especial a que alude a alínea "b" do inciso anterior será requerido à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças a que estiver vinculada a empresa de "courier", observando-se que passará a produzir efeitos imediatamente após a concessão e, no prazo de 48 horas, será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS."

Alteração 503ª O item 7 da Tabela II do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"7. A base de cálculo é reduzida para 75% nas operações interestaduais, até 30.04.96, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS: milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou compostos e fertilizantes, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 29/94, 151/94)."

Alteração 504ª
O Título do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            "ANEXO 
                 IV PRODUTOS DE QUE TRATA A ALÍNEA "B" DO ITEM 4-B DA TABELA I 
                                         DO ANEXO I"

Alteração 505ª Ficam revogados:
a) os §§ 2º e 3º do art. 64, renumerando-se-lhe o § 1º para parágrafo único;
b) o subitem 2.1.1 da alínea "b" do inciso VI e o item 3 da alínea "b" do § 3º, ambos do art. 68;
c) os incisos I e II do art. 535.

Art. 2º. Em relação às operações previstas no art. 529-G do RICMS, o recolhimento do imposto poderá ser efetuado, até 31 de julho de 1995, por meio de uma única guia de recolhimento, em relação a cada unidade federada e veículo transportador, desde que cada uma de suas vias seja integrada por relação dos Conhecimentos de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial, com identificação do destinatário do bem ou mercadoria (Convênio ICMS 59/95).

Art. 3º. O usuário de máquinas registradoras que não se adequou às disposições do Decreto n. 250, de 03.02.95, quanto à implementação da departamentalização (art. 324 do RICMS), até 1º de julho de 1995, nos termos do Decreto 841, de 1º de junho de 1995, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, a partir de 1º.08.95, relativamente às mercadorias isentas ou não-tributadas e às submetidas ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 54/95).

Parágrafo único. Na data da adoção da sistemática de departamentalização, o contribuinte deverá efetuar o levantamento dos estoques de mercadorias isentas ou não tributadas e com o imposto já pago pelo regime de substituição tributária, escriturando-as no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:

I - apurar, em relação aos estoques inventariados, o valor do imposto já creditado em sua escrita fiscal, ou o relativo ao estorno de débito, se for o caso;

II - lançar o valor encontrado na forma do inciso anterior, no campo "Estornos de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 4º. Na hipótese do artigo anterior, em relação às demais situações tributárias, o usuário de máquina registradora, para fins de apuração do ICMS, observará os seguintes procedimentos:

I - as entradas de mercadorias serão separadas por grupos de alíquotas aplicáveis nas saídas das mesmas;

II - os valores contábeis das mercadorias referidas no inciso anterior serão multiplicados pelas respectivas alíquotas de saídas, somando-se os resultados;

III - o montante obtido na forma do inciso anterior será dividido pelo total das entradas tributadas do mês, que determinará a alíquota média ponderada;

IV - a alíquota média ponderada será dividida pela alíquota de 25%, obtendo-se o coeficiente de ajuste da base de cálculo, que será considerado até a quarta casa decimal;

V - o coeficiente de ajuste da base de cálculo será multiplicado pelo valor total das saídas acumulado na máquina registradora, excluídos os valores acumulados nos departamentos de saídas isentas ou não-tributadas e os das mercadorias sob regime de substituição tributária, determinando-se a base de cálculo ajustada sobre a qual incidirá a alíquota de 25% para a apuração do débito do imposto;

VI - ao débito apurado será adicionado o valor relativo ao ICMS incidente nas operações de transferências e devoluções, se for o caso.

§ 1º. Para o cálculo da alíquota média ponderada, a mercadoria com imposto diferido deverá ter o mesmo tratamento daquela com o débito a cada operação, integrando em conseqüência o grupo de sua respectiva alíquota de saída ou o percentual correspondente à carga tributária.

§ 2º. Para os efeitos do inciso I, em relação à mercadoria com redução na base de cálculo na operação interna, tomar-se-á como alíquota de saída o percentual correspondente à efetiva carga tributária.

§ 3º. Para a apuração do imposto, o contribuinte deverá elaborar demonstrativo.

§ 4º. Os valores das saídas de que trata o "caput" na hipótese da utilização de Mapa Resumo de Caixa - Modelo 1 do Anexo VI do RICMS, deverão ser lançados na coluna "VI - 25%".

Art. 5º. Fica suspensa, até 30 de setembro de 1995, a eficácia do § 4º do art. 83 do Regulamento do ICMS.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30.06.95 em relação às alterações 492ª (exceto quanto ao § 13 do art. 68), 493ª, 494ª 495ª 498ª. 499ª 502ª do art. 1º e art. 2º; a partir de 1º.08.95 em relação aos artigos 3º e 4º e na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.

Curitiba, em 04 de agosto de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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