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Decreto 5514 - 17 de Abril de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11641 de 17 de Abril de 2024

Súmula: Dispõe sobre a alteração, revogação e acréscimo de dispositivos normativos no Regulamento da Loteria do Estado do Paraná, constante do Anexo I do Decreto nº 10.843, de 26 de abril de 2022.

GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, bem como o contido no protocolado nº 21.629.310-0,

DECRETA:

Art. 1º Altera o inciso V do §1º do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 10.843, de 16 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

V - Plano lotérico: descritivo que trata do planejamento da exploração das modalidades lotéricas, objeto da delegação do serviço público, que detalha as atividades a serem implantadas devendo conter as condições gerais de cada produto lotérico, suas características e descrições;

Art. 2º Acrescenta os incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV ao § 1º do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 10.843, de 2022, com as seguintes redações:

VI - Plano de jogo: regulamento aprovado pela LOTEPAR, que define um jogo a ser operacionalizado no sistema de jogos;
VII - Plano operacional: é o documento que descreve em detalhes as atividades e processos necessários para o funcionamento eficiente e eficaz de uma operação de loteria. Abrange todas as etapas desde a concepção e planejamento até a execução e controle das atividades relacionadas a comercialização de bilhetes e/ou apostas, realização de sorteios, pagamento de prêmios e gerenciamento geral da operação;
VIII - Receita Bruta do Jogo - GGR: é o valor total arrecadado com a comercialização dos produtos lotéricos, deduzido o payout no mesmo período, conforme definição do Decreto nº 2.434, de 7 de junho de 2023;
IX - Arrecadação total: valor proveniente da exploração dos produtos lotéricos;
X - Receita extraordinária: quaisquer receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados do concessionário, decorrentes da exploração de atividade relacionada à receita/atividade principal e, de acordo com o art. 11 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão previstas em contrato e as atividades deverão ser autorizadas pela LOTEPAR, com observância à legislação de defesa do consumidor e à legislação de defesa da livre concorrência;
XI - Outorga: pagamento realizado pelo delegatário ao delegante em que um valor é estabelecido como contrapartida pelo direito de explorar e operar o serviço público de loterias, podendo a outorga ser fixa e/ou variável;
XII - Payout: conjunto de valores dos prêmios apurados, incluindo o Imposto de Renda quando incidente sobre os prêmios pagos aos apostadores;
XIII - Royalties: previsão de destinação de receita para o Estado do Paraná relativo ao direito de exploração do serviço de loterias;
XIV - Produto da arrecadação: resultado do total arrecadado com a comercialização dos produtos lotéricos.

Art. 3º Altera o §2º do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 10.843, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º O montante destinado aos prêmios deverá constar expressamente no Plano Lotérico de cada Produto Lotérico, aprovado previamente pela LOTEPAR e a cada alteração, sempre respeitando os mínimos previstos em lei a fim de garantir a sua competitividade e eficiência, visando sempre atender ao interesse público do Estado.

Art. 4º Altera o inciso III do §3º do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 10.843, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III - nos Produtos Lotéricos que envolvam sorteios ou premiação instantânea, os respectivos Planos Lotéricos deverão observar o payout mínimo destinado ao pagamento dos prêmios - cujos percentuais constam do Anexo I do Anexo I do Decreto nº 10.843 de 2022, e a periodicidade prevista em normativas divulgadas pela LOTEPAR, que assim como o próprio Estado, fica eximida dos riscos financeiros em eventual resultado negativo da operação.

Art. 5º Acrescenta o art. 6ºA ao Anexo I do Decreto nº 10.843, de 2022, com a seguinte redação:

Art. 6ºA Serão explorados, nos termos deste Regulamento e normas complementares, os produtos relacionados as modalidades lotéricas previstas na Legislação Federal, assim denominadas:
I - Espécie passiva: loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico – impresso ou virtual - eletrônico;
II - Prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III - Prognóstico específico: loteria instituída pela Lei Federal nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;
IV - Prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;
V - Instantânea: loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação;
VI - Aposta de quota fixa: sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento da efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto prognóstico, podendo ter por objeto:
a) eventos reais de temáticas esportivas;
b) eventos virtuais de jogos on-line.
§1º Respeitados os atos jurídicos perfeitos, as modalidades listadas neste dispositivo seguirão as leis que vierem substituir, modificar ou integrar a Legislação Federal.
§2º Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas tratadas neste Regulamento deverão atender, minimamente, às seguintes disposições:
I - publicação das regras de cada produto lotérico, disponível no site próprio da loteria estadual, sítios eletrônicos dos delegatários, nos próprios produtos lotéricos;
II - previsão de práticas de controle à ludopatia, integridade, lisura e publicidade das apostas e dos sorteios, com a implantação e manutenção de um canal de atendimento ao consumidor;
III - cada produto lotérico terá a sua dinâmica de sorteio descrita previamente na cartela do produto e/ou em outros meios de maneira inequívoca, aqui considerado o conjunto de regras que define a quantidade e preço das apostas, a quantidade, qualidade e valor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo previsto de circulação, meios de comercialização, tecnologias empregadas e as demais especificações que compõem um produto lotérico e/ou série de sorteios e produtos.

Art. 6º Altera os §§ 1º e 4º do art. 9º do Anexo I do Decreto nº 10.843, de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:
(...)
§1º Os percentuais para fins de cálculo do pagamento dos royalties devidos ao Estado do Paraná incidirão sobre a receita bruta do jogo - GGR, de modo que, a base de cálculo dos repasses de finalidade social ou outros, será sempre a receita destinada ao Estado do Paraná, oriunda sobre o percentual incidente sobre a receita bruta do jogo - GGR.
§4º Os operadores de loterias e de apostas do Estado do Paraná depositarão as quantias devidas ao Estado do Paraná, a título de royalties, até o último dia útil do mês subsequente ao vencido, em conta corrente específica, indicada pela LOTEPAR.

Art. 7º Altera o Anexo I do Anexo I do Decreto nº 10.843, de 2022,  que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I - Art.4°, §3°, inciso III
MODALIDADE LOTÉRICA PAYOUT MÍNIMO
Prognóstico Numérico (baseados em sorteios) (físico) 45%
 Numérico (baseados em sorteios) (on-line) 55%
Prognóstico Esportivo (físico) 55%
Prognóstico Esportivo (on-line) 65%
Prognóstico Específico (físico) 50%
Prognóstico Específico (on-line) 60%
Instantânea (físico) 55%
Instantânea (on-line) 65%
Passiva (físico) 60%
Passiva (on-line) 70%
Apostas de Quota Fixa (evento real de temática esportiva) 70%
Apostas de Quota Fixa (jogos on-line) 70%

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga os seguintes dispositivos do Anexo I do Decreto nº 10.843, de 16 de abril de 2022:

I - os incisos I e II do §3º e o §4º do art. 4º;

II - o art. 6º;

III - os §§ 2º, 3º, 5º e 6º do art. 9º.

Curitiba, em 17 de abril de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

 

Darci Piana
Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Guto Silva
Secretário de Estado do Planejamento

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Substitui o(a) REGULAMENTO DA LOTERIA DO ESTADO DO PARANÁ no Decreto 10843 de 26/04/2022
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