Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 10 DE ABRIL DE 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11638 de 12 de Abril de 2024

Súmula: Aprova o Reajuste Tarifário da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR para o ano de 2024.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, no uso das atribuições legais que lhe conferem o Art. 2º, parágrafo 1º, inciso IX, alíneas “a” e “b”; o Art. 3º; o Art. 5º; o Art. 6º, incisos III, VIII, XIII e XXIII; e o Art. 7º, incisos XV e XVI, todos da Lei Complementar Estadual n.º 222/2020, e considerando:
 
a) o contido no processo administrativo de protocolo n.º 21.710.638-9, que trata do pedido de Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar; 

b) o disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 37 e 39, da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007; 

c) que é objetivo da atividade regulatória a definição de tarifas que permitam tanto a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários; e 

d) a deliberação do Conselho Diretor/AGEPAR, conforme REUNIÃO N.º 9/2024 – ORDINÁRIA, realizada em 9 de abril de 2024, 

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar sobre a tarifa de equilíbrio encontrada na Resolução AGEPAR n.º 12/2023, por meio do Índice de Reajuste Tarifário fixado em 2,9577% (dois inteiros, nove mil, quinhentos e setenta e sete décimos de milésimos por cento), resultando em nova tarifa média de R$ 6,6290/m³ (seis inteiros, seis mil, duzentos e noventa décimos de milésimos de real por metro cúbico faturado).

Art. 2º Aprovar a Tabela de Tarifas de Saneamento Básico, conforme Anexo Único desta Resolução, que deverá ser aplicada a partir de 17 de maio de 2024.

Parágrafo único. A Tabela de Tarifas de Saneamento Básico da Sanepar encontra-se anexa a esta Resolução e dela é parte integrante.

Art. 3º A tarifa do serviço de esgotamento sanitário será cobrada com base em percentual da tarifa de água, conforme Nota 1, definida na Tabela de Tarifas de Saneamento Básico.

Art. 4º As entidades de utilidade pública cadastradas pela Sanepar na subcategoria de beneficentes, nos termos do Regulamento Geral dos Serviços de Saneamento, pagarão, por metro cúbico excedente ao consumo mínimo, o valor equivalente à metade da tarifa da categoria correspondente.

Art. 5º A tarifa sazonal litorânea para os Municípios de Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba, nos consumos superiores a 5m³ (cinco metros cúbicos), será majorada em 20% (vinte por cento), nos meses de dezembro a março e será minorada, em igual percentual, nos meses de abril a novembro, exceto para os usuários beneficiados pela tarifa social.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser rigorosamente observado o contido no Art. 2º, caput.


Curitiba/PR, 10 de abril de 2024

 

Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente da Agepar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná