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Decreto 1117 - 23 de Abril de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6462 de 23 de Abril de 2003

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: A Paraná Esporte passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Educação - SEED.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista os arts. 3º, 9º e 15 da Lei nº 13.986, de 30 de dezembro de 2002,
 
DECRETA:

Art. 1º. A entidade autárquica PARANÁ ESPORTE passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Educação – SEED.

Art. 2º. O Conselho Estadual de Esporte e Lazer, instituído pelo Decreto nº 702, de 28 de abril de 1995, órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, passa para o âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Educação – SEED, como integrante do Sistema Estadual de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, tendo por objetivo buscar o desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada da atividade física, do esporte e do lazer para toda a população, bem como a melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do desporto estadual.

Art. 3º. O Conselho Estadual de Esporte e Lazer passa a ser composto por:

I - o Diretor Presidente da PARANÁ ESPORTE, na qualidade de Presidente do Conselho;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social;

VII - 3 (três) representantes da PARANÁ ESPORTE;

VIII - 1 (um) representante dos dirigentes municipais da área de Esporte e Lazer, no Estado do Paraná;

IX - 1 (um) representante da Federação Paranaense de Desportos Universitários - FPDU;

X - 1 (um) representante da Associação das Federações Desportivas Amadoras do Paraná – AFEDAP;

XI - 1 (um) representante do Sindicato dos Clubes Esportivos, de Cultura Física e Hípicos do Estado do Paraná – SINDICLUBES/PR;

XII - 1 (um) representante do Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Paraná – SECRASO/PR;

XIII - 1 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná – SINEPE/PR;

XIV - 1 (um) representante da Associação dos Cronistas Esportivos do Estado do Paraná – ACEP/PR;

XV - 1 (um) representante da Justiça Desportiva do Governo do Estado do Paraná;

XVI - 1 (um) representante da iniciativa privada que invista no esporte, indicado pela Associação Comercial do Paraná;

XVII - 1 (um) representante da Associação Brasileira dos Clubes da Melhor Idade – ABCMI – Seção do Paraná;

XVIII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região - CREF-9/Paraná;

XIX - 2 (dois) representantes do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado do Paraná, sendo um deles representante dos paratletas; e

XX - 5 (cinco) representantes da comunidade, indicados pelo Governador do Estado do Paraná.

§ 1º. Os membros a que se referem os incisos II a XX serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º. O Presidente do Conselho Estadual de Esporte e Lazer poderá convidar outras personalidades e entidades a participarem do Colegiado, com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 4º. Ao Conselho Estadual de Esporte e Lazer compete:

I - o zelo pelo cumprimento dos princípios e preceitos constantes da legislação estadual e federal nas áreas de esporte e de lazer;

II - o oferecimento de subsídios técnicos à elaboração do Plano Estadual de Esporte e Lazer e a contribuição para a implementação de suas diretrizes e estratégias;

III - o estabelecimento de diretrizes, a apreciação e a aprovação dos programas de inserção social dos menos favorecidos às práticas desportivas e de lazer;

IV - a colaboração para o aprimoramento de instituições, técnicas e legislação, que contribuam para o desenvolvimento do desporto estadual;

V - a emissão de pareceres e recomendações sobre questões desportivas estaduais;

VI - a aprovação dos Códigos de Justiça Desportiva e de suas alterações;

VII - o estudo de ações, visando coibir a prática abusiva na gestão do desporto estadual;

VIII - o apoio a projetos que democratizem o acesso da população às atividades físicas e às práticas desportivas e de lazer;

IX - a promoção de congressos e medidas, visando ao aprimoramento do Conselho;

X - a elaboração do seu Regimento Interno;

XI - a colaboração com outros órgãos da administração pública no trato ou estudo de problemas relativos ao esporte e ao lazer;

XII - a proposição de prioridades para planos de aplicação de recursos destinados pelo Governo às áreas de esporte e lazer; e

XIII - outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva.

Art. 5º. As proposições aprovadas pelo Conselho Estadual de Esporte e Lazer deverão ser homologadas pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 6º. O desempenho da função de membro do Conselho não será remunerado, constituindo-se em relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 7º. O detalhamento das atividades e do funcionamento do Conselho Estadual de Esporte e Lazer será estabelecido em Regimento Interno próprio.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Ficam revogados os arts. 2º a 4º do Decreto nº 3.403, de 11 de janeiro de 2001 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 23 de abril de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Mauricio Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação

Eleonora Bonato Fruet
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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