Súmula: Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no Estado do Paraná a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 28 de julho, Dia do Agricultor, instituído pelo Decreto Federal nº 48.630, de 27 de julho de 1960.
Art. 2º A campanha que trata esta Lei tem por objetivos:
I - capacitar o empreendedor rural para uma gestão mais eficiente de seu empreendimento, visando à geração de emprego e renda;
II - fomentar o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento e o uso de técnicas de produção e comercialização para o desenvolvimento rural;
III - incentivar a elaboração de projetos relacionados a atividades agrícolas e não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;
IV - promover a difusão de tecnologias e inovações e impulsionar investimentos voltados ao agronegócio;
V - integrar políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de assistência técnica e de extensão rural;
VI - ampliar o conhecimento sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais e locais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;
VII - associar o uso de práticas tradicionais e modernas para potencializar a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo; e
VIII - fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas do setor público e privado, apoiando as iniciativas do empreendedor rural de acordo as finalidades desta campanha.
Art. 3º Durante a campanha instituída no art. 1º desta Lei, o Poder Executivo, a seu critério de interesse, atuará de forma coordenada com as demais esferas do poder público na preparação do empreendedor rural, observando as seguintes diretrizes:
I - educação empreendedora para estimular o ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas e universidades, com vistas à formação de empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento rural;
II - capacitação técnica, proporcionando o conhecimento prático de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural;
III - difusão de tecnologias e inovações no meio rural; e
IV - desenvolvimento rural sustentável.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parceria com o setor privado para viabilizar esta campanha.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 4 de abril de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Marcel Micheletto Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado