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Lei 21.902 - 4 de Abril de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11632 de 4 de Abril de 2024

Súmula: Institui a Semana Estadual do Brincar e dispõe sobre o estímulo ao brincar na infância.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Semana Estadual do Brincar no Estado do Paraná, a ser realizada anualmente na semana do dia 28 de maio, Dia Mundial do Brincar.

Art. 2º A semana a que se refere esta Lei tem por objetivo:

I - sensibilizar a sociedade sobre a importância do brincar;

II - reunir crianças de todas as idades, culturas, condições físicas e mentais; e

III - fomentar a prática do brincar de forma coletiva em espaços públicos e privados.

Art. 3º São objetivos do estímulo ao brincar como promoção do desenvolvimento da criança:

I - a ampliação dos espaços e programas de lazer e de recreação, prioritariamente nas áreas de maior vulnerabilidade social;

II - a participação da criança, da comunidade, da família e de educadores na formulação do conteúdo programático das atividades do brincar a serem realizadas de forma permanente e contínua;

III - a organização de ações do brincar na rede de ensino estadual e em espaços públicos, como praças e parques arborizados, promovendo o contato com a natureza, o combate ao sedentarismo e uma relação saudável com os espaços públicos;

IV - a oferta ampla de informações sobre o significado do brincar para a infância e para o desenvolvimento da criança, disseminando a ideia de que o brincar no ambiente familiar desenvolve vínculos saudáveis e seguros que se ampliam ao longo da vida, além do convívio e interações importantes entre todas as idades.

Art. 4º O Poder Público, no que lhe couber, poderá envolver toda a sociedade paranaense em debates e formações sobre o tema desta Lei, bem como promover campanhas de conscientização sobre a importância do brincar na infância.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 4 de abril de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Goura
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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