Súmula: Institui a Rota de Turismo Rural Circuito do Sol, no Município de Nova Aurora.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Rota de Turismo Rural Circuito do Sol, no Município de Nova Aurora.
Parágrafo único. A Rota de Turismo ora instituída tem como objetivos:
I - disseminar o turismo como atividade que contribui para o desenvolvimento econômico e social;
II - promover a conservação ambiental, a valorização cultural e a qualidade de vida;
III - fomentar o turismo rural e o desenvolvimento sustentável;
IV - valorizar a cultura local; e
V - estimular a geração de emprego e renda.
Art. 2º A Rota de Turismo Rural Circuito do Sol é composta por trilhas ecológicas, recantos em meio às florestas, rios, córregos, nascentes e cachoeiras, matas ciliares e cultivo de lavouras, seguindo agroindústrias familiares, agregando atividades de ecoturismo, lazer, agroturismo, artesanato, museus rurais, orquidários e comidas típicas da cozinha rural e compreenderá os seguintes pontos turísticos, atividades e estabelecimentos rurais:
I - Rota das Agroindústrias, que abrange as agroindústrias familiares de embutidos e defumados, pescados, aves, doces, conservas, laticínios, cafés, massas, panifícios derivados de cana-de-açúcar, mel, entre outros produtos típicos do ambiente rural;
II - Rota das Águas, que abrange a diversidade dos rios com cachoeiras, corredeiras e a visão de paisagens com trilhas ecológicas e recantos para lazer encontrados ao lado do leito do Rio Piquiri e seus afluentes, Rio Central, Melissa, Iguaçuzinho, Hong Kong e Jesuítas, bem como seus córregos e nascentes;
III - Cavalgada Marajó, anualmente realizada no dia 1º de maio, no Distrito de Marajó;
IV - atividades reconhecidas da Capital da Tilápia;
V - atividades da Festa do Costelão Três Ripas, no Distrito de Palmitópolis;
VI - atividades do aniversário de emancipação política e administrativa do município, comemorado anualmente no dia 25 de setembro.
Art. 3º A Rota de Turismo Rural Circuito do Sol poderá integrar os programas na Política de Turismo do Paraná, a fim de fomentar e implementar projetos de incentivo e desenvolvimento na área do fomento ao turismo rural e receber investimentos na sua infraestrutura.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 4 de abril de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Batatinha Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado