Súmula: Institui a Campanha Estadual Permanente de Incentivo ao Cuidado da Saúde Mental dos Profissionais da Segurança Pública no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Campanha Estadual Permanente de Incentivo ao Cuidado da Saúde Mental dos Profissionais da Segurança Pública no Estado do Paraná, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de setembro.
§ 1º A campanha ora instituída tem por objetivo garantir condições adequadas de trabalho aos agentes de segurança pública para prevenir transtornos mentais relacionados ao exercício da sua respectiva profissão.
§ 2º Para fins desta Lei, consideram-se profissionais da área de segurança pública os agentes da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Civil, Polícia Penal, Agentes de Segurança Socioeducativos e Polícia Científica.
Art. 2º A Campanha Estadual Permanente de Incentivo ao Cuidado da Saúde Mental dos Profissionais da Segurança Pública estabelece as seguintes diretrizes:
I - promover palestras, eventos, debates e materiais impressos que busquem conscientizar os membros dos órgãos de segurança da importância do cuidado com a saúde mental, sempre difundindo informações e produzindo esclarecimentos sobre o tema;
II - conscientizar os agentes de segurança pública da importância de realizar tratamentos psicológicos de forma regular;
III - fomentar o Poder Público a fornecer tratamento psicológico a todos os profissionais de segurança pública; e
IV - divulgar a existência de programas que oferecem suporte e cuidado a todos os profissionais e seus familiares, os quais estão expostos a situações de violência, estresse e pressão.
Art. 3º Os órgãos responsáveis pela segurança pública, por meio de ações que promovam a melhora da saúde mental dos agentes, podem adotar medidas para a prevenção, detecção e tratamento de transtornos mentais relacionados ao exercício da profissão.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 4 de abril de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Soldado Adriano José Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado