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Portaria ADAPAR 082 - 05 de Março de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11623 de 20 de Março de 2024

Súmula: Estabelece procedimentos para a certificação da produção de produtos de origem vegetal no Estado do Paraná.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso II, do anexo a que se refere o Decreto no 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade com o inciso IV, do artigo 3o, da Lei no 17.026, de dezembro de 2011, o artigo 6o, da Lei Estadual no 11.200, de 13 de novembro de 1995, e o artigo 3o, do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual no 3.287, de 10 de julho de 1997,
RESOLVE:

Art. 1º A certificação de produtos de origem vegetal, no âmbito da Adapar, é regida por esta Portaria.
Art. 2o Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I – certificação: uso de procedimentos estabelecidos pela Adapar, levando a emissão de um certificado de conformidade da produção;
II – certificado de conformidade da produção: documento emitido pelo responsável técnico da unidade de produção monitorada (UPM), atestando a conformidade da produção vegetal ao protocolo de produção;
III – produto de origem vegetal: vegetal íntegro ou qualquer de suas partes, seus produtos ou subprodutos, que se apresenta em seu estado natural, e os produtos de interesse agrícola e passíveis de exploração econômica;
IV – protocolo de produção: documento oficial, expedido pela Adapar, que contém a descrição pormenorizada dos procedimentos a serem adotados durante as diferentes etapas do processo produtivo, incluindo a sustentabilidade do sistema de produção, cultivo, colheita, pós-colheita e rastreabilidade;
V – responsável técnico: profissional de nível médio ou superior, com atribuição profissional compatível com as atividades previstas no protocolo de produção, com registro regular no respectivo conselho de fiscalização do exercício profissional;
VI – selo de produção certificada – selo aposto nas embalagens ou diretamente nos produtos de origem vegetal, a fim de indicar que foram produzidos em conformidade com o respectivo protocolo de produção.
 VII – sistema de defesa sanitária vegetal (SDSV) – sistema informatizado disponibilizado pela Adapar no endereço eletrônico
www.sdsv.adapar.pr.gov.br;

VIII – unidade de produção monitorada (UPM): área inscrita na Adapar, onde o produto de origem vegetal é produzido de acordo com seu protocolo de produção, objetivando a certificação da produção;
Art. 3O A certificação de produtos de origem vegetal tem por finalidade atestar a conformidade ao respectivo protocolo de produção.
1º Os produtos vegetais passíveis de certificação têm seus protocolos de produção disponíveis no endereço eletrônico
www.adapar.pr.gov.br.
2º A certificação de que trata o caput deste artigo é voluntária. Art. 4o É requisito para a certificação da produção de produtos de origem vegetal a prévia inscrição da UPM na Adapar pelo seu responsável técnico.
1º A Adapar fornecerá o número de inscrição da UPM no ato da sua inscrição pelo Responsável Técnico. 2º No ato da inscrição da UPM o Responsável Técnico deve incluir o número da Anotação de Responsabilidade Técnica inerente ao sistema produtivo.Art. 5o Compete ao Responsável Técnico pela UPM:
I – inscrever a área como UPM no SDSV;
II - orientar o produtor rural ou seu preposto, sobre os procedimentos que estes devem adotar, objetivando a certificação da produção;
III – supervisionar e se certificar da adoção, pelo produtor, dos procedimentos a que se refere o inciso anterior;
IV - realizar os procedimentos necessários no SDSV, em conformidade com as orientações emanadas pela Adapar, visando a certificação da produção.
V – certificar a produção do produto de origem vegetal por meio da emissão do Certificado de Conformidade da Produção, conforme modelo constante do Anexo I.
VI – revogar o Certificado de Conformidade da Produção eventualmente emitido, e comunicar imediatamente a Adapar, caso verifique que a produção na UPM não encontra-se em conformidade com o protocolo de produção.
Art. 6o O Responsável Técnico pela UPM acessará o SDSV, mediante utilização de nome de usuário e senha pessoal e intransferível, sendo responsável pela veracidade e conformidade dos dados que inserir.
Parágrafo único. Constatada utilização indevida do SDSV, será bloqueado o acesso do usuário ao sistema.
Art 7o Autorizados pela Adapar, e fundamentado no Certificado de Conformidade da Produção, os produtos produzidos na UPM, em conformidade com o protocolo de produção, poderão utilizar o selo de produção certificada.
 
Parágrafo único. O selo a que se refere o caput deste artigo deve seguir as especificações constantes do Anexo II.
Art 8o Cabe a Adapar fiscalizar o processo produtivo, colheita, pós-colheita e emissão do Certificado de Conformidade da Produção, visando:
I - a efetiva observância do protocolo de produção na UPM;
II – a utilização do selo de produção certificada somente em produtos produzidos em conformidade com o protocolo de produção e certificados por meio do Certificado de Conformidade da Produção.
Art 9o A identificação de irregularidades, em qualquer fase da certificação da produção, fica sujeita à aplicação das medidas cautelares de suspensão da utilização do selo de certificação de produção, e de suspensão ou cancelamento do certificado de conformidade da produção e da UPM.
Parágrafo único. O uso indevido do selo de produção certificada de que trata esta Portaria por estabelecimento de produção não certificado, pessoa física ou jurídica, bem como, em razão da suspensão ou cancelamento do certificado de conformidade da produção, sujeita o infrator às medidas legais pertinentes.
Art. 10. À certificação da produção de que trata a presente Portaria aplica-se a Lei Estadual no 11.200, de 13 de novembro de 1995 e Decreto Estadual n.º 3.287, de 10 de julho 1997, sem prejuízo das demais normas pertinentes.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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