Súmula: Altera o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e internaliza a Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.625.552-8,DECRETA:
Art. 1º Altera o art. 3ºA do Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3ºA O Programa aplica-se também: I - a projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados no Estado do Paraná; II - a estabelecimentos que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática, localizados nos municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica, de Instituto Federal do Paraná ou de Universidade Estadual do Paraná, nos termos da Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022.
Art. 2º Acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 4º do Decreto nº 6.434, de 2017, com a seguinte redação: § 6° O valor de investimento será glosado na parte que não esteja em conformidade com este artigo. §7º No caso dos tratamentos tributários diferenciados de que tratam os arts. 8º e 9º deste Decreto, a implantação estará condicionada à apresentação de requerimento do estabelecimento enquadrado no Programa que deu início ao procedimento de homologação dos investimentos explicitados no cronograma de que trata o inciso II do art.12 deste Decreto, a ser efetuada pela Delegacia da Receita do seu domicílio tributário, nos termos de Norma de Procedimento Fiscal a ser elaborada entre a Receita Estadual do Paraná – REPR e a Assessoria de Assuntos Econômicos - Tributários - AAET da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Art. 3º Acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 6º, renumerando o parágrafo único para o § 1º, do Decreto nº 6.434, de 2017, com a seguinte redação: §1º O requerente, após ser cientificado do despacho autorizativo, deverá se manifestar no prazo de até dez dias úteis, sob pena de arquivamento do pedido. §2º O despacho autorizativo será precedido de parecer técnico-jurídico da Assessoria de Assuntos Tributários e Econômicos - AAET da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA. §3º A autorização para fruição dos tratamentos tributários diferenciados poderá ser concedida pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 4º Acrescenta o parágrafo único ao art. 7º do Decreto nº 6.434, de 2017, com a seguinte redação: Parágrafo único. Consistem, também, em tratamentos tributários diferenciados, concedidos por meio do Programa Paraná Competitivo, direcionados aos estabelecimentos que fabriquem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática, localizados nos municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica - UFTPR, de Instituto Federal Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná – UEP, nos termos da Lei nº 21.341, de 2022: I - diferimento do ICMS na importação do exterior de componentes, partes e peças, realizada por meio de portos e aeroportos paranaenses com desembaraço aduaneiro no Estado; II - crédito presumido de ICMS correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de ICMS destacado da venda de produto, quando da operação de saída resultante da industrialização, em que forem aplicados os componentes, partes e peças recebidas do exterior com diferimento.
Art. 5º Acrescenta a Seção VIII ao Capítulo II do Decreto nº 6.434, de 2017, com a seguinte redação:
Art. 6º Altera o inciso IV do § 1° do art. 12 do Decreto nº 6.434, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: IV - os dois últimos balanços patrimoniais e as demonstrações de resultados dos exercícios sociais encerrados que deverão ser apresentados por meio da Escrituração Contábil Digital - ECD.
Art. 7º Acrescenta as alíneas “e” e “f” ao inciso I do art. 13 do Decreto nº 6.434, de 2017, com a seguinte redação;e) notificar o contribuinte, caso verificada a falta de documentação exigida pelo art. 12 deste Decreto, para que assim queira complementar no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento; f) estando os arquivos validados, gerar protocolo no sistema, podendo ser rejeitado caso constatada documentação incompleta e inconsistente;
Art. 8º Acrescenta a alínea “c” ao inciso II do art. 13 do Decreto nº 6.434, de 2017, com a seguinte redação;c) rejeitar o requerimento, caso verificado inconsistências, adulterações ou falsificações, sem análise de mérito.
Art. 9º Acrescenta o art. 17B ao Decreto nº 6.434, de 2017, com a seguinte redação: Art. 17B. As condições acordadas serão preservadas durante a vigência dos tratamentos tributários diferenciados previstos em Protocolo de Intenções e/ou Regime Especial, exceto na hipótese de prévio acordo entre as partes que as modifiquem, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 10. Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revoga o § 5º do art. 12 do Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017.
Curitiba, em 21 de março de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado