Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS para internalizar os Ajustes SINIEF 34, 35, 37, 39 e 40, de 29 de setembro de 2023, e 50, de 8 de dezembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF 34, 35, 37, 39 e 40, de 29 de setembro de 2023, e 50, de 8 de dezembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.644.589-9, DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:Alteração 923ª O título do Capítulo VI do Título II passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o art. 230-B: “CAPÍTULO VI DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA, DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO, DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL E DO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (arts. 230 a 231) Art. 230B. O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional de acordo com a Tabela VI do Subanexo I do Anexo II (Ajuste SINIEF 39/2023).”;Alteração 924ª O código 1.905 da Tabela A “DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS” da Tabela I “DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES” de que trata o Subanexo I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:“
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de outubro de 2024 em relação à alteração 927ª;
II - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação aos demais dispositivos.
Art. 3º Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto nas alterações promovidas pelo art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de efeitos dos Ajustes SINIEF 34, 35, 37, 39 e 40, de 29 de setembro de 2023, e 50, de 8 de dezembro de 2023, e a data de produção de efeitos deste Decreto.
Curitiba, em 12 de março de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado